terça-feira, 3 de outubro de 2023
Vienne votera contre la réautorisation du glyphosate par l’UE
La Commission européenne a présenté sa proposition de réautoriser pour dix ans le glyphosate, l’herbicide le plus utilisé dans l’UE. Les États membres s’apprêtent désormais à se prononcer sur ce texte controversé.
Lors du vote, prévu pour la réunion d’octobre du comité permanent des végétaux, des animaux, des denrées alimentaires et des aliments pour animaux (CPVADAAA) de l’UE, Vienne votera contre le renouvellement, a déclaré lundi le ministère de l’Agriculture du pays à l’agence de presse APA.
Comme l’a confirmé un porte-parole du
ministère à Euractiv, le gouvernement autrichien est légalement obligé
de voter contre toute autorisation renouvelée du glyphosate au niveau
européen à la suite d’une décision prise en 2017 par la commission des
affaires européennes du parlement national. (...)
"A primeira experiência terá sido em Cascais, há mais de um ano, comenta-se."
Primeira máquina de reciclagem que troca lixo por dinheiro em Bragança já deu 20 mil euros
O Sistema de Depósito e Incentivo (SDI), cuja máquina que paga as embalagens de plástico e alumínio ali depositadas, instalada no mercado municipal de Bragança, trocou 13 mil quilos de lixo por mais de 20 mil euros em vouchers de compras no primeiro ano e meio de exploração.
“Trata-se de um valor significativo que permitiu às pessoas efetuar compras de bens no Mercado Municipal de Bragança, nas lojas aderentes, beneficiando, desta forma, a economia local”, explicou da autarquia liderada pelo social-democrata Hernâni Dias em resposta a um pedido de informação do JN.
O SDI é um projeto-piloto do Município de Bragança em parceria com a
Tetra Pak (empresa líder mundial em soluções de processamento e
embalagem alimentar) e a Empresa Intermunicipal Resíduos do Nordeste. A
máquina está em funcionamento no mercado municipal desde abril do ano
passado “com avaliação global positiva com a adesão a superar as
expetativas”, deu conta a mesma fonte. Ler mais
Direto ao Consumo
RÁDIO VALOR LOCAL
DIRE©TO AO CONSUMO
“Informar para Prevenir”
“Prevenir para não Remediar”
PROGRAMA
03 de Outubro de 2023
I
O ASSÉDIO NOS CONCURSOS 760, 761…
E a fértil imaginação dos publicitários!
RVL
“Quer comprar material escolar? Ligue o 761...
Crianças usadas em publicidade dos concursos 761 da TVI, nas imediações da abertura do ano escolar, num gesto inqualificável que o Professor condenou com veemência.
E, além disso, ao que parece, a RTP regressou aos concursos, depois de os haver cessado aquando de uma intervenção da Provedora de Justiça a tomadas de posição da apDC.
Quer o Professor comentar?
MF
A fértil imaginação das agências de publicidade, aliada à impunidade reinante, permite isto e muito mais:
Envolver crianças em concursos ou jogos de fortuna e azar é do mais bizarro que imaginar se pode.
Aproveitar a época do acesso ao material escolar para incentivar ao jogo é algo de inenarrável!
Os métodos são assediantes.
E já isso viola a Lei das Práticas Comerciais.
Há aqui patente deslealdade!
O que diz o Código da Publicidade no que tange ao emprego de crianças em mensagens publicitárias? Artigo 14.º
Menores
1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
É miserável que se usem crianças e suas eventuais necessidades escolares para se publicitar um concurso que, aliás, se socorre da figura do assédio para enredar os espectadores, os pais, os encarregados de educação, na sua trama...
A TVI deveria ter cautelas ao veicular estas mensagens publicitárias. E não dar de barato que as Agências cumprem a lei.
À Direcção-Geral do Consumidor cabe agir intransigentemente para que a lei se cumpra sem excepção. Ler mais
segunda-feira, 2 de outubro de 2023
Opinião: Acesso à justiça – ‘Negócio’ de bufarinheiro?
Independentemente da discussão em torno da constitucionalidade dos “acordos de financiamento por terceiros privados das acções colectivas”, o legislador nacional parece propugnar agora a tese de que tais compromissos não berram na paisagem jurídica pátria. Sobretudo, se a tal se antepuserem determinadas restrições.
Os defensores da tese da admissibilidade parece, no entanto, ignorarem algo que constitui, com efeito, clamorosa omissão legislativa.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em obediência à Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, sob a epígrafe “regras mínimas comuns relativas à assistência e ao apoio judiciário em matéria civil, comercial [e de consumo]”, prescreve numa das suas disposições (o n.º 3 do artigo 6.º ):
“1 – …
2 – A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
3 – Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
4 – No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei.”
O facto é que de então para cá só o silêncio sobreveio.
E as tomadas de posição que vimos assumindo ao longo dos tempos não têm tido a devida ressonância nos corredores do poder.
Mas o legislador dá de barato, na transposição da Directiva Acções Colectivas (com nove meses de atraso face à data-limite para o efeito), que o ordenamento admite tal financiamento e, por conseguinte, limita-se a considerar, no artigo 10.º da Proposta de Lei 92/XV/1.ª (DAR – II série – A – de 02 de Junho pretérito) que se discutiu sexta-feira pretérita, em sessão plenária no Parlamento, um sem-número de medidas cautelares, a saber:
1.º O demandante da acção colectiva fornece ao tribunal cópia do acordo, com uma síntese financeira que enumere as fontes de onde promana o financiamento como suporte da acção colectiva…
2 .º O acordo de financiamento garantirá a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesses.
3.º A independência afere-se pela liberdade de instaurar (a), desistir (da) ou transigir (na) acção em homenagem à tutela dos interesses em causa.
4.º Consequentemente, o financiador não pode impor ou impedir o demandante de agir com independência no decurso da acção, sendo nulas quaisquer cláusulas em contrário constantes de acordo ou apostilha.
5.º O acordo de financiamento não pode prever uma remuneração do financiador que exceda valor justo e proporcional, avaliado à luz das características e factores de risco da acção colectiva em causa e do preço de mercado de um tal financiamento (seja lá isso o que for…).
6.º São inadmissíveis acções colectivas suportadas por um qualquer financiador se, ao menos, um dos demandados for seu concorrente ou entidade dele dependente.
7 . Se ocorrer violação das regras precedentes, o tribunal convidará o demandante a, em dado lapso de tempo, recusar (ou fazer alterações a) o financiamento por forma a garantir o respeito pelas disposições de base: ao julgador cumprirá declarar a ilegitimidade processual activa do demandante se não forem observadas as preconizadas modificações.
8 . Se houver rejeição da legitimidade processual do demandante, em razão das promiscuidades subsistentes, tal não afectará os direitos dos titulares dos interesses na acção co-envolvidos.
Uma coisa é certa: o legislador português, pela vez primeira, considera tacitamente admissível o financiamento por terceiros privados, ao menos, das acções colectivas no ordenamento jurídico pátrio.
O que quer significar que se alivia destarte o Estado dos emergentes encargos e se obsta à criação, corolário lógico do acesso à justiça, de um Fundo de Direitos Colectivos, que outros ordenamentos criteriosa e laboriosamente instituíram em prol dos titulares de interesses individuais homogéneos, colectivos e difusos.
Eis o estado da questão em Portugal.
O teu patrão pode proibir-te de beber água? O que a lei portuguesa diz mesmo
Tornou-se viral no Reddit o relato de alguém a descrever o primeiro dia de trabalho como operador de caixa num supermercado. A lista de ...
-
Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...
-
Com tempos de espera superiores a cinco horas no controlo de passaportes, muitas malas permanecem na zona de recolha enquanto os passage...
-
Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...










