(Diário
‘As Beiras’, Coimbra, 22 de Setembro de 2023)
“Quem
te manda a ti, sapateiro, tocar rabecão?!”
De
uma consumidora de Alenquer:
“A
oficina recusa-se a reparar uma avaria que provocou. Em vésperas de inspecção,
pedi que colocassem um espelho no veículo. Ficou mal colocado. O vidro agora
não desce todo. Só até meio... Ninguém mexeu no interior da porta. A oficina
não assume a responsabilidade. E até o espelho, que comprei como novo, é usado
e tem riscos… O que posso fazer, já que recorri a uma tal “D…” que me
diz que tenho de me entender com a oficina? A oficina já nem o telefone me
atende!”
É
que a reparação
Tem
também uma garantia
São
3 anos sem excepção
E
sem qualquer ‘amnistia’…
1.
Afigura-se-nos que se está
primacialmente perante uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação a
cargo da oficina de reparação automóvel.
2.
“O devedor que falta culposamente ao
cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”
(Código Civil: art.º 798).
3.
No entanto, a Lei da Compra e Venda
dos Bens de Consumo de 2021, em cujo corpo se consagra a garantia das coisas
móveis e imóveis, define:
“O
presente [regime] aplica-se aos bens [reparados] no âmbito de um contrato de prestação de serviços”(DL
84/2021: al. b) do n.º 1 do seu art.º
3.º).
4.
De harmonia ainda com o que nela
se dispõe:
“o
profissional é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no
prazo de três anos a contar da entrega do bem.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º
12): 3 anos, pois, de garantia em resultado do serviço prestado.
5.
Perante a recusa do prestador de
serviço em repor a conformidade do bem por meio da reparação, é lícito à
consumidora pôr termo ao contrato, expedindo
notificação nesse sentido e exigindo a restituição do montante pago (DL
84/21: iii al. a) do n.º 4 do art.º 15; ).
6.
O direito de pôr termo ao
contrato (de o resolver, como diz a lei) exerce-se mediante declaração dirigida
ao profissional em que se transmite um tal propósito: por carta, correio
electrónico ou qualquer outro meio susceptível de prova (DL 84/2021: n.º 1 do
art.º 20).
7.
O que obriga, no caso, a oficina a reembolsar, em 14 dias, o
consumidor do preço pago pela reparação não conforme (DL 84/2021: n.º 6 do
art.º 20).
8.
Se o montante do preço pago não
for devolvido em 14 dias, comete o profissional um ilícito de mera ordenação económica
grave cuja coima vai de € 1.700 a € 3.000 por se tratar, no caso, de uma
micro-empresa (menos de 10 trabalhadores), susceptível de variar, pois,
consoante a dimensão da empresa (DL 84/21: n.º 6 do art.º 20; al. e) do n.º 1
do art.º 48).
9.
A reclamação perante a recusa da
oficina deduzir-se-á no Livro de
Reclamações disponível na empresa ou em suporte electrónico (DL 156/2005:
art.º 4.º)
10. Se
a oficina, entretanto, resistir à pretensão da consumidora, e não houver
hipótese outra de solucionar o diferendo, é de recorrer ao Tribunal de Conflitos
de Consumo de Lisboa, solicitando a reparação dos prejuízos materiais e morais
em que tiver incorrido (Lei 63/2019: art.º 3.º).
EM
CONCLUSÃO
a.
É de cumprimento defeituoso que se
trata, o que impõe ao devedor (oficina) a obrigação de reparar o prejuízo
causado (Código Civil: art.º 798).
b.
No entanto, a Lei da Compra e Venda
de Bens de Consumo, em vigor, aplica-se não só à compra e venda como a outras
modalidades contratuais, designadamente ao contrato
de prestação de serviços (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º).
c.
A reparação goza, pois, de análogo
modo, da garantia de três anos (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
d.
Se a reparação for recusada após
serviço defeituoso, há que pôr termo ao contrato com a restituição do preço
pago (DL84/2021: iii al. a) do n.º 4
do artigo 15)
e.
Restituição em 14 dias sob pena de
contra-ordenação económica grave, no caso (micro-empresa), de € 1.700 a € 3.000 (DL 84/2001: e) do n.º 1 do art.º 48).
f.
A reclamação deduzir-se-á no Livro
respectivo (DL 156/2005: art.º 4.º).
g.
No limite, recurso ao Tribunal Conflitos
de Consumo de Lisboa para se dirimir o litígio (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 14).
Tal
é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente
emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal