A propósito da venda
de copos de água da torneira, numa das televisões, à hora do almoço de hoje,
aos 8 dias do mês
de Setembro do ano da
graça de 2023,
um “jornalista bem
informado” citou a alteração do Decreto-Lei 52/2021 para dizer que não a água
da torneira, ao copo, tem de ser paga.
Um “curioso” vai ao
Diário da República – I série – de 2021 e vê:
·
DL 52/2021 , de 15 de Junho, institui
o “regime jurídico do arrendamento forçado de prédios
rústicos”.
E, na dúvida, vai à
·
Lei 52/2021, de 10 de Agosto e bela se contempla
a “alteração, por
apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, que aprova o regime geral da gestão de
resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o
regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Directivas
(UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Com franqueza…