A propósito da venda de copos de água da torneira, numa das televisões, à hora do almoço de hoje, aos 8 dias do mês de Setembro do ano da graça de 2023, um “jornalista bem informado” citou a alteração do Decreto-Lei 52/2021 para dizer que não a água da torneira, ao copo, tem de ser paga.
Um “curioso” vai ao Diário da República – I série – de 2021 e vê:
· DL 52/2021 , de 15 de Junho, institui o “regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos”.
E, na dúvida, vai à
· Lei 52/2021, de 10 de Agosto e bela se contempla a “alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Directivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Com franqueza…

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