sexta-feira, 1 de setembro de 2023
Receita do Estado com multas de trânsito iguala valor mais alto dos últimos oito anos
Numa década, a receita com as infrações ao Código Estrada não foi constante. Em 2023, o Governo estima receber o valor mais alto. Novos radares começam a funcionar esta sexta-feira.
Os cofres estatais receberam, numa década, 834 milhões de euros em multas do Código da Estrada. A receita não tem sido constante, com 2015 e 2019 a registarem os melhores resultados e 2022 a ficar muito aquém do esperado. No primeiro semestre deste ano, foram amealhados quase 47 milhões de euros. Um valor em linha com os primeiros seis meses dos anos mais promissores. A contribuir para as contas estarão os 37 novos locais de controlo da velocidade (LCV), a funcionar a partir de hoje. Há 12 pontos onde será medida a velocidade média. Os especialistas saúdam a colocação de mais radares, mas pedem para se monitorizar e “humanizar” os radares e criar mais medidas de acalmia do tráfego. Acesso pago
CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR
(que deveria ter vindo a lume na edição de hoje, 01 de Setembro de 23, e por razões que nos escapam não apareceu nas páginas do matutino ‘as Beiras’)
SARDINHA MAL AMANHADA, ‘JAQUINZINHO’ NA ENXURRADA…
“Coimbra: uma insígnia de renome na distribuição ‘agro’-alimentar. Origem: Espanha. Uma ‘banca de peixe’ com espécies de qualidade. Dois cabazes em planos distintos, mas contíguos: um de sardinha, outro de carapau ‘miúdo’, vulgo, ‘jaquinzinhos’. Uma só etiqueta, em dígitos visíveis, a encimar ambos os cabazes: 4,99 €.
Cliente manda aviar 1 Kg. Na caixa exigem-lhe pela partida de “jaquinzinhos”: 10,99 € / Kg. Protesta: o preço constante do rótulo é de 4,99 €.
Justificação: foi um lapso!
Deve pagar os 4,99 €, constantes do rótulo, ou os 10,99 €, exigidos na caixa?”
Enunciada a questão, cumpre apreciar à luz dos preceitos legais em vigor.
E se perder a sardinha
De forma mal amanhada
O seu ceptro de rainha
Por de todo mal amada
E ceder ao ‘jaquinzinho’
No preço desnivelado
Grafado assim de mansinho
Não colhe por triste fado…
1. A Lei dos Preços de 1990 estabelece no seu art.º 5.º:
“1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
…
3 - Só podem ser usadas as listas quando a
natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros
e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.
4 - Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem …, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
5 - Os bens … vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.
6 - Quando o preço indicado não compreender um elemento … essa particularidade deve estar explicitamente indicada.
…”
2. A aparência conta: ao decidir-se pela compra, o consumidor teve em mira o preço afixado susceptível de abranger as duas espécies piscícolas.
3. Ao exigirem, no acto de pagamento, preço superior, é lícito ao cliente impor que facturem o bem só e tão só pelo preço exposto (a menos que houvesse uma diferença abissal em que ressaltaria à evidência que de erro grosseiro se trataria, não podendo de tal beneficiar).
4. Aliás, a não afixação do preço da espécie, por negligência, e o facto de ao cliente se não poder exigir montante superior ao exibido, constitui já de si uma “sanção” para o fornecedor por ter de ficar, no caso, com o eventual prejuízo ou menor margem de lucro que a expectável.
5. A cobrança de preço superior ao constante dos correspondentes suportes constitui crime de especulação previsto e punido na Lei Penal de Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro : art.º 35):
“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
…
c) Vender bens ou prestar serviços por preço
superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados
pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço; …
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão
até 1 ano e multa não inferior a 40 dias. …”
EM CONCLUSÃO
1. A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve constar de todos os produtos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, sob pena de ilícito de mera ordenação social passível de coima, sendo que a negligência é punível - DL 138/90: n.º 1 do art.º 5.º; n.º 1 do art.º 11.
2. Se o preço aposto, de molde a abarcar dois produtos distintos, circunstancialmente próximos, for de 4,99 € / Kg, não é lícito se exija, sob pretexto de ter havido um lapso, o Kg. de um deles a 10,99 € .
3. Constitui crime de especulação a exigência de preço superior ao aposto, consoante o que na lei figura - DL 28/84: alínea c) do n.º 1do art.º 35.
4. Se houver prova de negligência haverá uma atenuação da moldura penal: de seis meses a três anos de prisão e multa não inferior a 100 dias para prisão até um ano e multa não inferior a 40 dias – DL 28/84: n.º 3 do art.º 35.
5. Constitui já efectiva sanção para a insígnia o perceber um preço inferior ao normal por ter de suportar os prejuízos ou a redução de lucros decorrentes da dispensa dos bens ao preço marcado, inferior ao de mercado.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal
Bruxelas dá ‘luz verde’ à venda de 50% do capital do Universo ao Bankinter. Sonae mantém os outros 50%
A Comissão Europeia aprovou a alienação de 50% do capital do Universo por parte da Sonae ao Bankinter, por considerar que não há problemas de concorrência. Forma-se, assim, uma joint-ventue 50%-50%.
A Comissão Europeia aprovou hoje a alienação de 50% do capital do prestador de serviços de pagamento aos consumidores Universo pela Sonae ao Bankinter, por considerar que a operação não suscita problemas de concorrência no Espaço Económico Europeu.
Em comunicado de imprensa, o executivo comunitário refere que
“aprovou, ao abrigo do Regulamento das Concentrações da UE, a aquisição
do controlo conjunto do Universo IME S.A. pela Sonae SGPS S.A., ambos de
Portugal, e pelo Bankinter Consumer Finance, E.F.C., S.A., de Espanha”. Ler mais
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