CONSULTÓRIO
do
CONSUMIDOR
(que
hoje, 18 de Agosto em curso, veio a lume no diário
“As
Beiras”, de Coimbra)
CONTRATAÇÕES
POR TELEFONE, ‘INTERPELAÇÕES’ À VODAFONE
O
contrato por telefone
Tem
regras muito precisas
Não
o queira a Vodafone
Converter
as leis em pizas*
*Dar em piza, ficar em piza é expressão brasileira que
tem o mesmo significado que “ficar em águas de bacalhau”, “dar em nada”…
CONSULTA
“O contrato de comunicações electrónicas
celebrado por uma associação sem fins lucrativos chega ao fim: serviços
satisfatórios, renovação assegurada.
Um
simples telefonema da empresa e a renovação fez-se sem mais formalidades.
Retiram equipamentos e aplicam novos.
A
internet passou do 80 ao 8, sem permitir se assegurasse minimamente o trabalho
diário da instituição.
A
associação quer pôr termo ao contrato.
A
Vodafone diz que se o fizer terá de pagar os 11 meses que faltam.”
PARECER
Eis a resposta:
1.
As regras
aplicáveis à celebração dos contratos com associações sem fins lucrativos,
micro e pequenas empresas, são as que resultam dos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 120
da Nova LCE - Lei das Comunicações
Electrónicas.
1.1.
“As empresas … devem, previamente à celebração
do contrato, facultar ao cliente as informações constantes da Lei dos Contratos
à Distância de 2014 (art.º 4.º) e da Lei de Defesa do Consumidor de 1996 (art.º
8.º), consoante o modo de celebração: se à distância, se presencialmente.
1.2.
“As empresas
… facultam ao cliente, nesse momento, de forma clara e compreensível, em
suporte duradouro, as informações constantes de um anexo da lei …
1.3.
“As empresas … facultam ainda aos clientes, em
suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que
identifica os principais … requisitos de informação…”, com um padrão mínimo
expressamente enunciado.
2.
Nada disto se
observou. Logo, o contrato é nulo: não tem qualquer validade (Código Civil:
art.ºs 220 e 294).
3.
E, ainda que
fosse válido, o cliente teria o direito de pôr termo ao contrato por defeituoso
cumprimento da empresa [LCE: alínea d) do
n.º 2 do artigo 113]:
“Os clientes têm o direito de [pôr termo ao
contrato] sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou
recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no
contrato…;
3.1.
E, o n.º 1 do artigo 138 (“resolução de
contratos por iniciativa do utilizador final”), prescreve:
“Sempre
que … o cliente tenha o direito de [pôr termo a] um contrato de comunicações
electrónicas antes do termo … da fidelização, não lhe pode ser exigido o
pagamento de quaisquer encargos [pela]
cessação antecipada do contrato, excepto no casos em que pretenda
conservar um equipamento terminal subsidiado.”
4. Logo,
nos termos gerais de direito e no quadro da LCE, o cumprimento defeituoso ou o incumprimento
do contrato pela empresa é susceptível
de constituir fundamento para a ruptura do contrato com justa causa. Sem onerar
obviamente o cliente lesado.
5. Por
conseguinte, ao contrário do que a Vodafone possa dizer, o serviço deficiente,
a ausência de qualidade do contrato de comunicações electrónicas leva à sua extinção por resolução sem que, por
regra, seja exigida ao cliente qualquer compensação ou indemnização.
Eis o nosso parecer.
Mário Frota
Presidente emérito das apDC – DIREITO DO CONSUMO -, de
Portugal