CONSULTÓRIO
do
CONSUMIDOR
(que hoje, 18 de Agosto em curso, veio a lume no diário
“As Beiras”, de Coimbra)
CONTRATAÇÕES POR TELEFONE, ‘INTERPELAÇÕES’ À VODAFONE
O contrato por telefone
Tem regras muito precisas
Não o queira a Vodafone
Converter as leis em pizas*
*Dar em piza, ficar em piza é expressão brasileira que tem o mesmo significado que “ficar em águas de bacalhau”, “dar em nada”…
CONSULTA
“O contrato de comunicações electrónicas celebrado por uma associação sem fins lucrativos chega ao fim: serviços satisfatórios, renovação assegurada.
Um simples telefonema da empresa e a renovação fez-se sem mais formalidades. Retiram equipamentos e aplicam novos.
A internet passou do 80 ao 8, sem permitir se assegurasse minimamente o trabalho diário da instituição.
A associação quer pôr termo ao contrato.
A Vodafone diz que se o fizer terá de pagar os 11 meses que faltam.”
PARECER
Eis a resposta:
1. As regras aplicáveis à celebração dos contratos com associações sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas, são as que resultam dos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 120 da Nova LCE - Lei das Comunicações Electrónicas.
1.1. “As empresas … devem, previamente à celebração do contrato, facultar ao cliente as informações constantes da Lei dos Contratos à Distância de 2014 (art.º 4.º) e da Lei de Defesa do Consumidor de 1996 (art.º 8.º), consoante o modo de celebração: se à distância, se presencialmente.
1.2. “As empresas … facultam ao cliente, nesse momento, de forma clara e compreensível, em suporte duradouro, as informações constantes de um anexo da lei …
1.3. “As empresas … facultam ainda aos clientes, em suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais … requisitos de informação…”, com um padrão mínimo expressamente enunciado.
2. Nada disto se observou. Logo, o contrato é nulo: não tem qualquer validade (Código Civil: art.ºs 220 e 294).
3. E, ainda que fosse válido, o cliente teria o direito de pôr termo ao contrato por defeituoso cumprimento da empresa [LCE: alínea d) do n.º 2 do artigo 113]:
“Os clientes têm o direito de [pôr termo ao contrato] sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato…;
3.1. E, o n.º 1 do artigo 138 (“resolução de contratos por iniciativa do utilizador final”), prescreve:
“Sempre que … o cliente tenha o direito de [pôr termo a] um contrato de comunicações electrónicas antes do termo … da fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos [pela] cessação antecipada do contrato, excepto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado.”
4. Logo, nos termos gerais de direito e no quadro da LCE, o cumprimento defeituoso ou o incumprimento do contrato pela empresa é susceptível de constituir fundamento para a ruptura do contrato com justa causa. Sem onerar obviamente o cliente lesado.
5. Por conseguinte, ao contrário do que a Vodafone possa dizer, o serviço deficiente, a ausência de qualidade do contrato de comunicações electrónicas leva à sua extinção por resolução sem que, por regra, seja exigida ao cliente qualquer compensação ou indemnização.
Eis o nosso parecer.
Mário Frota
Presidente emérito das apDC – DIREITO DO CONSUMO -, de Portugal
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