sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Crédito da casa? Euribor a três meses sobe para novo máximo de 2008

 
A taxa Euribor subiu hoje a três e a seis meses, no prazo mais curto para um novo máximo desde novembro de 2008, e desceu a 12 meses face a quinta-feira.

A taxa Euribor a 12 meses, que atualmente é a mais utilizada em Portugal nos créditos à habitação com taxa variável, recuou hoje para 4,045%, menos 0,007 pontos, depois de ter avançado até 4,193% em 07 de julho, um novo máximo desde novembro de 2008.

Segundo dados referentes a maio de 2023 do Banco de Portugal, a Euribor a 12 meses representava 40,3% do 'stock' de empréstimos para habitação própria permanente com taxa variável. Os mesmos dados indicam que a Euribor a seis e a três meses representava 34,4% e 22,8%, respetivamente.

A média da taxa Euribor a 12 meses avançou de 4,007% em junho para 4,149% em julho, mais 0,142 pontos. Ler mais

 

E ASSIM VAI A JUSTIÇA EM PORTUGAL

Um casal celebrou um contrato de arrendamento, em 2013, com inicio em 1 de Setembro e termo a 31 de Agosto de 2018.

O contrato previa sucessivas renovações de um ano.

O proprietário não se opôs até então à renovação do contrato: o contrato renovou-se, pois, sucessivamente.

Ao renovar-se em 2018, por um ano, opera-se, entretanto, uma mudança na lei.

Com efeito, o artigo 1096 do Código Civil, em seu n.º 1, sob a epígrafe “renovação automática”, passou a partir de 13 de Fevereiro de 2019 a conter a seguinte disciplina:

“Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior…

Por conseguinte, o primitivo contrato, que terminou a 31 de Agosto de 2018, ter-se-á renovado, por força das alterações ao artigo 1096 do Código Civil, a 1 de Setembro de 2021, só ocorrendo o seu termo três anos depois, ou seja, a 31 de Agosto de 2024.

A corroborar este entendimento, o acórdão de 02 de Fevereiro de 2021 do Tribunal da Relação de Guimarães (relatora: a desembargadora Maria Raquel Tavares):

“I - No artigo 1º da Lei n.º 13/2019 de 12 de Fevereiro enuncia-se que a mesma vem estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano.

II - Nos arrendamentos para habitação permanente, a liberdade dos contratantes para modelarem o conteúdo do contrato sofreu significativas limitações com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, quer quanto à exigência de um prazo mínimo de um ano (cfr. artigo 1095º n.º 2 onde está em causa uma norma imperativa que não admite convenção em contrário) mas também quanto à sua renovação pois, ainda que as partes possam convencionar a exclusão da possibilidade de qualquer renovação, só terão liberdade para convencionar prazo de renovação igual ou superior a três anos, impondo o legislador um prazo mínimo, também imperativo, de três anos.

III - Os contratos de arrendamento com prazo para habitação permanente renovam-se automaticamente, por períodos sucessivos de igual duração ou, se esta for inferior, de três anos, em conformidade com o estipulado no número 1 do artigo 1096º do Código Civil.”

A 02 de Agosto em curso, porém, o arrendatário é visitado por um agente de execução que lhe apresenta um documento, datado de 24 de Julho de 2023, com as seguintes menções:

 

PROCESSO

N.º 477/23.6T8.ESP

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Espinho- Tribunal de C. Genérica – Juiz 2

E no corpo do documento:

“Fica notificado de que:

Os requerentes, Fulano e Beltrano, consideram resolvido o contrato celebrado em 20 de Agosto de 2013, referente à fracção autónoma …., sito na Rua…, em Espinho, concelho de Espinho, inscrito na matriz…, com fundamento na oposição à renovação do contrato de arrendamento.

Ficam obrigados a proceder, no termo do mandato, à entrega do locado, livre de pessoas e bens, no estado em que o recebeu – conforme consta da cláusula 6.ª do contrato de arrendamento (vide doc. 3).

Ficam obrigados a mostrar o prédio arrendado aos senhorios ou a pessoa por este mandatada, no mês anterior ao termo do contrato, ou seja, durante o mês de Agosto, em dias de semana, desde já se indicando as quartas feiras e sextas feiras, no horário das 18.00 às 20.00 horas, conforme consta da cláusula 11 do contrato de arrendamento.”

Com a Mulher ausente, o agente de execução fê-lo assinar o documento em sua substituição.

Ora, a atitude do agente de execução é, a todos os títulos, reprovável.

Com este documento entregue de supetão e com estas referências parece que lhe estava a dar uma Ordem de Despejo decretada pelo Tribunal. Para o fim ou para pouco depois de meados do mês de Agosto em curso.

Claro que com o alvoroço causado a vítima deixou desde logo de dormir, com receio das consequências para si e sua família, já que teria de arranjar num fósforo, ou seja, do pé para a mão, um tecto… e ao preço por que estão as casas, o que pensar?!

Claro que teve de ir procurar alguém que pudesse descodificar o que entendera ser uma  Ordem de Despejo” imediato…

Importa, no entanto,  desde já esclarecer:

Primeiro, não é de uma ORDEM DE DESPEJO que se trata, em acepção verdadeira e própria.

Não se trata de resolver ou considerar resolvido o contrato, como consta, aliás, da notificação judicial avulsa (a saber, “os requerentes, F… e B…, consideram resolvido o contrato…).

A resolução pressupõe o incumprimento do contrato por parte do (s) arrendatário (s).

E os arrendatários jamais incumpriram qualquer das obrigações a seu cargo. Nem foram citados nem notificados para qualquer acção de despejo.

Antes se trata, na circunstância,  de uma ‘oposição à renovação do contrato’, que está sujeita, aliás, a um dado prazo (120 dias em relação ao termo do contrato), para não deixar os arrendatários descalços, mormente neste momento de efectiva fome de casas e de rendas extorsivas no quase inexistente mercado de arrendamento no país.

Ainda assim o prazo, ante as circunstâncias, considera-se insuficiente e a lei deveria ser retocada nesse particular.

Não se percebe como é que os tribunais deixam passar pelos seus dedos “estas pérolas”... (claro que não é aos tribunais que compete ensinar, mas às escolas de direito… a que incumbe também não aprovar quem não domine, no mínimo, as matérias nelas preleccionadas).

Segundo, não vão, pois, os arrendatários visados ser sujeitos a qualquer despejo a 20 ou 31 de Agosto do corrente ano.

Terceiro, não há de modo expresso data indicada (patente má-fé, não?) para que deixem o prédio ou a fracção autónoma objecto do contrato de arrendamento (20 de Agosto / 31 de Agosto de 2023?).

Isto é feito com o inconfesso propósito de pregar um susto  aos arrendatários (como está, aliás, a acontecer… com sucesso!) e para que deixem o locado no fim do mês (ou a 20 de Agosto, como ali se insinua)?

Em quarto lugar, a assinatura do cônjuge na notificação dirigida à mulher de nada vale porque, com efeito, ela não foi notificada fosse lá do que fosse. E precisa de o ser para que a notificação surta efeito, ou seja, tenha eficácia, quando tiver de a ter.

Depois, importa ter presente o que diz o artigo 1097 do Código Civil, sob a epígrafe “oposição à renovação deduzida pelo senhorio”:

“1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - …”

Por conseguinte, é ilusório pretender-se que o termo do contrato ocorra a 20 ou a 31 de Agosto do ano em curso (2023). E se notifique o casal para deixar o locado no fim do mês em curso (?).

Se a oposição à renovação não ocorrer, nos termos do Código Civil, no decurso dos prazos legais, o contrato renovar-se-á de 01 de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2027.

A omissão detectada na notificação judicial avulsa parece haver sido deliberada. É, por conseguinte, nula, não produzindo quaisquer efeitos. A indicação do denominado “dies ad quem” é elemento essencial da notificação, segundo o nosso entendimento.

Um juízo de censura, pois, se nos afigura de dirigir ao agente de execução pela conduta dúbia revelada, o que causou enorme pânico ao casal, privando-o do sono, obrigando-os a inusitadas despesas para aclaramento da questão, perturbando-os de forma superlativa, o que tem, afinal, suma relevância jurídica.

Não se esqueça que a Lei que prevê e pune o “assédio no arrendamento” [Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro] é susceptível de se aplicar sempre em situações paralelas:

“É proibido o assédio no arrendamento…, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”

Não se esqueça ainda que a própria lei prevê, no artigo subsequente, que:

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional decorrente dos actos e omissões em que se consubstancie o [assédio], o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance…”

De lamentar, isso sim, que haja atitudes do jaez destas em detrimento do clima de equilíbrio e de tranquilidade social que deve presidir a relações do estilo.

Pelo menos, em conclusão, o casal não terá de sair da fracção tomada de arrendamento no imediato. E cumpre aguardar que o locador, se o pretender, o notifique da sua oposição à renovação no tempo e no lugar próprios, com a antecedência legalmente prevista.

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Empresa pode recusar férias a um trabalhador em cima da hora? Há prazo?

 'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos. 

As férias são marcadas por acordo entre trabalhador e empregador e o mapa de férias é elaborado pela entidade empregadora até ao dia 15 de abril de cada ano.

Contudo, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper o gozo de férias já iniciado, quando exigências imperiosas do funcionamento da empresa assim o determinem.

Não está legalmente estipulado um prazo para comunicação da alteração do período de férias ou da sua interrupção.

Contudo, o empregador deve ter em consideração que a interrupção de férias deverá permitir ao trabalhador o gozo seguido de metade do período de férias já iniciado.

Nestas situações – alteração ou interrupção do período de férias - o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos em decorrência de ter deixado de gozar férias no período marcado.

Por exemplo, um trabalhador que reservou e pagou um apartamento para passar uma semana de férias na praia de Moledo, a entidade patronal deve suportar o custo do alojamento que pelo regresso ou continuação da atividade laboral deixou de ser usufruído.

 

Apoio à renda chega a 181.525 famílias. Muitas sem receber devido ao IBAN

 Valor médio do 'cheque' ronda os 100 euros, indicou fonte do Ministério da Habitação ao Notícias ao Minuto. 

O apoio do Governo ao arrendamento chega já a 181.525 famílias, com o 'cheque' a rondar os 100 euros, de acordo com dados avançados pelo Ministério da Habitação ao Notícias ao Minuto. Há, contudo, muitos beneficiários que não receberam devido ao IBAN, pelo que a tutela apela à atualização do mesmo. 

"O subsídio mensal de apoio à renda chegava no final de julho a 181.525 famílias, num valor médio de 100 euros", indicou fonte oficial da tutela ao Notícias ao Minuto.

A mesma fonte explicou, contudo, que "existem 30 mil beneficiários que devem atualizar o IBAN na Segurança Social Direta para que lhes seja processado o pagamento de imediato com retroativos".

 

É que de coisas menores (?) se desimportam os consumidores... em prol dos fornecedores!


 

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Apoio à renda. Portal da Queixa recebeu mais de 130 reclamações

 

Conheça as razões.

O Portal da Queixa disse hoje ter recebido mais de 130 reclamações relacionadas com o subsídio mensal de apoio à renda, que visam Autoridade Tributária, Segurança Social e Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).

Entre as principais razões estão benefício não recebido (52,9%) e falta de informação (43,9%), enquanto os erros de cálculo motivaram 3,5% do total, segundo um comunicado hoje divulgado pela plataforma.

De acordo com a análise efetuada, as entidades alvo das reclamações dos consumidores são a AT, SS e IHRU, organismos que, "no período analisado, registaram um total de 296 reclamações, um aumento na ordem dos 119% em comparação com o período homólogo (135)", acrescenta a nota.

 

Sem notas e professores. O Projeto Tumo já chegou a Portugal — e é o futuro do ensino

O projeto nasceu na Arménia em 2011 e já está no terreno em sete países europeus. Porto e Lisboa devem ter os seus próprios centros até 2025.

Um inovador projeto educacional chamado Tumo será lançado em Coimbra já em setembro, oferecendo a 1500 jovens, entre os 12 e os 18 anos, a oportunidade de adquirir competências em diversas áreas relacionadas com a ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática (STEAM).

A iniciativa, liderada por Pedro Santa-Clara, tem como objetivo permitir que os jovens aprendam de forma autónoma e personalizada, promovendo a iniciativa individual, escreve o Público.

Os participantes, provenientes de escolas públicas e privadas da cidade, escolhem três áreas de competência para explorar e trabalhar. Entre as opções, encontram-se animação, desenho, desenvolvimento de jogos, design gráfico, escrita criativa, fotografia, modelagem 3D, motion graphics, música, novos meios de comunicação, programação, realização, robótica e web design. Ler mais

Burlas informáticas lesaram vítimas em dezenas de milhares de euros. PJ desmantela grupo suspeito

No âmbito da operação “ScamWay” foram detidas oito pessoas que estarão relacionadas com os alegados crimes: burlas informáticas, abuso de ...