sexta-feira, 21 de julho de 2023

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

 


E o Continente,  impertinente: “badanas, o tanas”!

 

De um consumidor de Peniche:

“Ao comprar os géneros da semana, no Continente, levei duas embalagens, 700 gr, peso  líquido, de badanas de bacalhau.

Qual não é o meu espanto quando me dou conta de que por cima, uma badana, por baixo, rabos e outras traquitanas não conformes com a nomenclatura usada…

Não haverá qualquer ilicitude nisto?”

 Observada a factualidade, cumpre enquadrá-la. Eis o que nos propomos fazer:

1.    A menção “badanas” é o critério aferidor do produto embalado: abadanas ou asas retiram-se logo a seguir à “cara do bacalhau” curado da espécie Gadus morhua.

 2.    Se a indicação é de badanas e o que se oferece ao público, por baixo da parte visível que ocupa em toda a extensão a superfície da embalagem, são outras menos nobres (rabos e quejandos), há patentemente uma desconformidade entre o anunciado e o que se acha em exposição para venda.

 3.    De harmonia com o que prescreve o n.º 1 do art.º 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984:

 “Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

 a)    Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

 b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.”

 4.    Por conseguinte, tal prática é susceptível de revestir o tipo legal de crime de fraude sobre mercadorias, de harmonia com o que precede.

 5.    Há que requerer a desconsideração da personalidade colectiva da empresa para fazer sentar no banco dos réus os responsáveis directos pela “gracinha” e obter a condenação cabível aos factos.

 

EM CONCLUSÃO

a.    Se a menção, na apresentação de um dado género alimentício, é uma e o conteúdo é distinto do que consta da rotulagem, como no caso das badanas que “escondem” rabos e partes outras que não conferem com o que ali se anuncia, estaremos perante um crime de fraude sobre mercadorias (DL 28/84: n.º 1 do art.º 23)

b.    A moldura penal do crime assim tipificado é de prisão e multa: prisão até1 ano e multa até 100 dias.

 

 Eis o que se nos oferece dizer a propósito.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

É SÓ RAMBOIA E ESPERTEZA SALOIA…


consultório

do

CONSUMIDOR

(que deveria ter vindo a lume na edição de 21 de Julho de 23 do diário “as Beiras”, de Coimbra,  e, por razões que nos escapam, não veio)

 

É SÓ RAMBOIA E ESPERTEZA SALOIA…

 

E tal é o desespero

Ante tamanha indecência…

Que proibir a PUB à ZERO

É medida de excelência!

 

“As transmissões de futebol (UEFA, FIFA)  contam agora com publicidade a uma cerveja 0%, que patrocina os encontros que passam, via de regra, no período abrangido pelas proibições do Código da Publicidade, a saber, as do preceito que veda a publicidade ao álcool, no pequeno ecrã e nas estações de rádio, entre as 07.00 e as 22.30 horas.

O facto de se estar perante uma cerveja sem álcool retira a natureza de publicidade ilícita ao que insistentemente passa durante os jogos?”

Eis o que se nos oferece dizer:

1.         Se se interpretasse literalmente o preceito, poder-se-ia ser tentado a significar que “se não tem álcool, é lícito, não é proibido”!

2.         Mas esse não parece ser o entendimento que da lei decorre. Com efeito, entre nós, já o Júri de Ética da Auto-Regulação Comercial, por deliberação a que chegou em 2005, em hipótese análoga envolvendo a Super Bock, ponderou criteriosamente:

2.1.        « (…) é precisamente no domínio das marcas comuns (ou parcialmente comuns), que encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta, sendo os objectos com restrições legais à publicidade (v.g. tabaco, medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força atractiva neste tipo de publicidade.”

 

2.2.           “A cerveja sem álcool …  explora e beneficia da reputação da cerveja com álcool, produto que persiste nas mensagens pelo que, entende o Júri, é indirectamente publicitada na divulgação da cerveja sem álcool, a SUPER BOCK, cerveja com álcool.”

 

2.3.           “Entende, assim, o Júri de Ética que, embora o objecto directo da mensagem publicitária seja a SUPER BOCK (cerveja sem álcool), … existe uma íntima ligação entre [tal] objecto … e uma outra marca da anunciante … que, indirectamente, beneficia da publicidade [ora desencadeada]: a SUPER BOCK, cerveja com álcool.”

 

2.4.        Em síntese, o Júri de Ética entende estar perante um caso de publicidade indirecta à cerveja com álcool da mesma marca … e, como tal, é plenamente aplicável a proibição constante do n.º 2 do art.º 17 do Código da Publicidade, sendo, para esse efeito e no contexto da publicidade indirecta, indiferente que o consumidor médio percepcione que o produto directamente anunciado seja o produto sem álcool: sempre associará o produto àquele que é indirectamente anunciado e que tem as restrições horárias já referidas.

3. Se a publicidade, a um duplo título indirecta (a da Heineken sem álcool que passa a horas proibidas no pequeno ecrã, e a que  resulta do patrocínio que garante às competições e se apresenta nos painéis que envolvem os rectângulos de jogo), se afirmar, como parece inequívoco, incorre a marca nas restrições do n.º 2 do artigo 17 do Código da Publicidade, a saber, “é proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos” e sujeita-se às sanções do Código emergentes.

4. A contra-ordenação nestes moldes configurada é passível de coima e de sanções acessórias: a coima, num leque de  2.494 € a 24 939,89 €, se se tratar de infractor pessoa colectiva; e a interdição de exercício da actividade publicitaria, entre outros, até dois anos, como sanção acessória  (penalidades suaves, não abrangidas pelas alterações ao regime das contra-ordenações económicas, a estimular de todo o ilícito).

 

EM CONCLUSÃO

a.    A publicidade indirecta é proibida por lei (C. R. P. : n.º 2 do art.º 60; Cód. Pub.: art.º 9.º).

b.    As marcas “Umbrella”, marcas transversais a vários produtos, como no caso, estendem as proibições da publicidade a qualquer deles (Cód. Pub.: n.º 2 do art.º 17).

c.    Assim, é proibida a transmissão no período das 07.00 às 22.30 da publicidade a cervejas Heineken 0%,  em espaço televisivo, pela natural confundibilidade com a cerveja sem álcool, como pressuposto, aliás.

d.    A coima aplicável oscila entre 2.494 € e 24 939,89 €, em se tratando, como é o caso, de pessoa colectiva.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Dead EV batteries turn to gold with U.S. incentives

 


POOLE, England, July 21 (Reuters) - A little-publicized clause in the U.S. Inflation Reduction Act has companies scrambling to recycle electric vehicle batteries in North America, putting the region at the forefront of a global race to undermine China's dominance of the field.

The IRA includes a clause that automatically qualifies EV battery materials recycled in the U.S. as American-made for subsidies, regardless of their origin. That is important because it qualifies automakers using U.S.-recycled battery materials for EV production incentives. (...)

Trabalho pontual nas férias sem contrato? Fisco revela o que deve fazer

 

Sabe como emitir (e em que consiste) o ato isolado? Esclareça aqui as suas dúvidas. 

Muitos estudantes aproveitam as férias para exercer alguma atividade profissional, mesmo que sem contrato e pontual, o que significa que poderão ter de emitir um ato isolado - isto é, se o valor não ultrapassar os 25 mil euros -, de acordo com a Autoridade Tributária (AT).

"O verão está aí e muitos estudantes aproveitam para fazer alguma atividade remunerada durante as férias. Se não tiverem contrato de trabalho e se a atividade for pontual estamos perante um ato isolado. Para valores inferiores a 25.000 € não é necessário entregar declaração de início de atividade", diz a AT, na newsletter de julho.

O que fazer?  

Significa isto que, após a prestação do serviço, há que emitir a respetiva fatura de ato isolado. Ler mais

 

ACT está no terreno. Em que situações se pode fazer contrato a termo?

Fique a par do esclarecimento da ACT - e saiba como funcionam as novas regras. 

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) lançou na quinta-feira uma ação de combate à precariedade, notificando 80 mil empregadores para a regularização de contratos de 350 mil trabalhadores. Afinal, em que situações se podem fazer contratos a termo?

"No dia 1 de maio entrou em vigor a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que trouxe medidas específicas para combater a precariedade laboral no âmbito dos contratos de trabalho a termo", explica a ACT. 

Deste modo, o recurso a contrato a termo:

 Só é admissível: para a satisfação de necessidades temporárias e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação das mesmas; para o lançamento de uma nova atividade de duração incerta, no início de funcionamento de uma empresa ou de estabelecimento (com < de 250 trabalhadores), nos dois anos seguintes a qualquer dos factos; e no caso de Desempregado de muito longa duração; Ler mais

 

AIDC/IACL - Associação Internacional de Direito do Consumo

 


AIDC/IACL - Associação Internacional de Direito do Consumo - Prof.ª Cláudia Lima Marques eleita Presidente Internacional no Congresso de Hamburgo.

A AIDC, criada em 21 de Maio de 1988, por iniciativa do Prof. Mário Frota e que por desinteresse do Governo português transferiu a sede para Bruxelas, acaba de realizar o seu Congresso bienal em Hamburgo. A apDC fez-se representar pela sua presidente e vice-presidentes, Prof. ªs Susana Almeida e Rute Couto.

Mais de metade dos portugueses querem comprar mais produtos low-cost


 Portugal é um dos países onde o crescimento do retalho alimentar low-cost apresenta uma maior relevância, revela estudo. 

Mais de metade dos portugueses (60%) tencionam comprar mais produtos e serviços low-cost, de acordo com o Observador do Consumo Low-Cost 2023, um estudo conduzido pelo Cetelem - marca comercial do grupo BNP Paribas Personal Finance. 

"A nível europeu, só pouco mais de 40% dos consumidores tencionam aumentar o consumo de produtos de baixo custo, revela o estudo, e apenas 16% falam em redução (6% a nível nacional), especialmente por causa das atuais pressões na carteira dos consumidores", pode ler-se num comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso. 

Em termos de setores, o retalho alimentar (64%) e o vestuário (61%) apresentam as maiores probabilidades de crescimento de consumo low-cost. 

"Portugal é um dos países onde o crescimento do retalho alimentar low-cost apresenta uma maior relevância, a par do Reino Unido, Áustria e Alemanha, seguido pelo setor do vestuário, neste caso, juntamente com Espanha e Itália. As viagens aéreas, já pautadas por uma forte procura, apresentam um aumento ligeiramente inferior (54%), mas acima da média global de 44%", pode ler-se na mesma nota. 

Além disso, "setores relacionados com as novas tecnologias, como telemóveis, energia e eletrodomésticos apresentam uma tendência de aumento do consumo low-cost menor, ainda que ascendente".

Ainda segundo o estudo, as perspetivas de crescimento mais fracas neste mercado são nos setores da habitação e no bancário.

 

Fisco revela quatro vantagens de pedir número de contribuinte na fatura

  Costuma pedir número de contribuinte - número de identificação fiscal (NIF) - na fatura? Trata-se de um direito dos clientes e com vária...