Para as suas
férias, muitos consumidores optam pela aquisição de uma viagem organizada ou, como se diz normalmente, um pacote com tudo incluído.
A aplicação do regime do contrato de viagem organizada exige, em
primeiro lugar, a combinação de, pelo menos, dois tipos diferentes de
serviços de viagem, que podem ser: o transporte de passageiros, o
alojamento que não seja parte integrante do transporte de passageiros e
não tenha fins residenciais; o aluguer de carros ou de outros veículos a
motor, ou de motociclos que exijam uma carta de condução da categoria
A, bem como qualquer outro serviço turístico (por exemplo, bilhetes para
concertos, eventos desportivos, excursões ou parques de diversões,
visitas guiadas, passes de esqui e aluguer de equipamento desportivo,
como o equipamento de esqui, ou tratamentos termais).
Em segundo lugar, requer-se que esses serviços sejam combinados por um
único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do viajante,
antes de ser celebrado um contrato único relativo à globalidade dos
serviços. Em alternativa, no caso de serem celebrados contratos
distintos com diferentes prestadores de serviços de viagem, exige-se:
que esses serviços sejam adquiridos num ponto de venda único e tenham
sido escolhidos antes de o viajante aceitar o pagamento; propostos para
venda, vendidos ou faturados por um preço global; publicitados ou
vendidos sob a denominação “viagem organizada” ou qualquer outra
expressão análoga; combinados após a celebração de um contrato através
do qual o operador dá ao viajante a possibilidade de escolher entre uma
seleção de diferentes tipos de serviços de viagem (por exemplo, as
caixas de oferta de viagens organizadas); ou adquiridos a diferentes
operadores mediante processos interligados de reserva em linha.
Se o viajante por qualquer motivo não puder realizar a viagem
contratada, pode rescindir o contrato de viagem organizada a todo o
tempo, antes do início da viagem, mediante o pagamento à agência de
viagens e turismo de uma taxa de rescisão adequada e justificável. Esta
taxa pode ser estabelecida no contrato, calculada com base na
antecedência da rescisão do contrato relativamente ao início da viagem e
nas economias de custos e nas receitas esperadas em resultado da
reafectação dos serviços de viagem. Nos casos em que o contrato não
estabeleça taxa de rescisão, o montante da mesma deve corresponder ao
preço da viagem organizada igualmente deduzido das economias de custos e
das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem, devendo a
agência de viagens e turismo, a pedido do viajante, justificar o
montante da taxa de rescisão.
O viajante pode, todavia, rescindir o contrato de viagem antes do início
da mesma sem pagar qualquer taxa de rescisão, caso se verifiquem
circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua
proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma
ou o transporte dos passageiros para o destino. Nesse caso, o viajante
tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sendo a
agência de viagens e turismo organizadora responsável por esse
reembolso, e a agência de viagens e turismo retalhista solidariamente
responsável por esta obrigação.