(consultório que
deveria ter vindo a lume hoje, na edição de 16 de Junho de 2023 do diário ‘as
Beiras’ e, por razões que se desconhecem, não veio…)
QUEM CALA JÁ NÃO CONSENTE, DIZ A LEI
COM TAL FRAGOR…
Quem
cala já não consente
Diz a lei com tal fragor
Que só nisso é que dissente
Quem “confunde” o consumidor…
“A Deco-Proteste, Lda. (uma sociedade
mercantil que alardeia ostensivamente, entre nós, o estatuto de associação de consumidores, que, aliás,
jamais possuiu, sem que as autoridades, “maxime” o Ministério Público, reprimam um tal
embuste de que lhe advêm acrescidas vantagens) tem para aí a circular, em
distintos restaurantes, “informação” havida como veraz, a propósito do
“couvert” (é assim que a lei o designa), em que, afinal e de forma resumida,
assevera, não se crê que convictamente:
“quem cala, consente, quem trinca, consente
mais, e não poderá reclamar, quando detetar na conta, as entradas que não
pediu.”
Pergunta-se: será assim?
Ponderando, cumpre
responder:
1.
Da lei:
“Nenhum prato, produto alimentar ou bebida,
incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou [se]
por este for inutilizado.” (DL 10/2015: n.º 3 do ar.º 135).
2.
E di-lo especificamente, aliás, em
decorrência de princípio plasmado na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor em sede
de “protecção dos interesses económicos do consumidor” (Lei 24/96: n.º 4 do
art.º 9.º):
“
O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha
prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua
cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da
sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento
ou deterioração da coisa.”
3.
E, na sequência, de um outro preceito
e correspondentes cominações em termos de ilícito de mera ordenação social (DL
24/2014: art.º 28):
“1
- É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento
não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo
consumidor…
2
- … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da
prestação não solicitado não vale como consentimento.”
4.
“Constitui
contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico
das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto … no n.º 1 do
artigo 28.º” (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 31)
5.
Eis a
grelha das contra-ordenações económicas muito graves, segundo a natureza e a
classificação das empresas:
§ Microempresa
(menos de 10 trabalhadores) - de 3 000,00 a 11 500,00 €
§ Pequena
empresa (de 10 a 49 ) - de 8 000,00 a 30 000,00€
§ Média
empresa (de 50 a 249) - de 16 000,00 a 60 000,00 €;
§ Grande
empresa (250 ou mais trabalhadores) - de 24 000,00 a 90 000,00 €.
6.
A cobrança do indevida configura
ainda um crime de especulação (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 35):
“1
- Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias
quem:
…
b)
Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter
lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam
para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que
resultariam da regulamentação legal em vigor;
…”
EM CONCLUSÃO
a.
Quem cala não consente (e, por
conseguinte, quem trinca não consente mais…) (Lei 24/96: n.º 4 do art.º 9.º; DL
24/2014: n.º 2 do art.º 28);
b.
Não haverá cobrança de ‘couvert’ (vulgo,
“entradas”) se não tiver sido solicitado (DL 10/2015: n.º 3 do artigo 135);
c.
A cobrança de bem ou serviço não
solicitado é vedada ao fornecedor (DL 24/2014: n.º 1 do artigo 28);
d.
A cobrança de qualquer bem ou serviço
não solicitado constitui contra-ordenação económica muito grave, passível de
coima consoante a dimensão da empresa, de 3.000 € a 90 000 € (DL 24/2014: n. º 1 do art.º 31);
e.
Mas constitui também crime de
especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100
dias (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do
art.º 35).
Eis o que se me
oferece dizer a tal propósito.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal