(edição de 09 de Junho
de 2023 do Diário ‘As Beiras’,
publicado em Coimbra)
Mas quem é que glosa a publicidade
enganosa?
Palavras
como as cerejas
Contos
a que aumentas pontos
O
intelecto nos “apedrejas”
E
nos deixas todos tontos…
“Publicidade propalada aos sete ventos nas
televisões, neste fim-de-semana e de modo maciço, por uma das insígnias da
grande distribuição alimentar portuguesa:
Imagem de um punhado de cerejas luzidias com o
preço expresso e, em voz ‘off’,
“Cereja embalada a 3,49 €…”
O
facto é que o preço, por quilo, da cereja anunciada é simplesmente o dobro:
6,98 €.
Não haverá
publicidade enganosa no facto?”
1.
Tanto quanto se nos afigura, há, com
efeito, publicidade enganosa.
2.
Reza o Código da Publicidade (que no
seu artigo 11 remete, neste passo, para o
artigo 7.º Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008):
“1
- É enganosa a [publicidade] que contenha informações falsas ou que, mesmo
sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação
geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a
um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz
ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que
este não teria tomado de outro modo: …
d)
O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica
relativamente ao preço; …”
3.
Ora, a Lei dos Preços (DL 138/90, de
26 de Abril), a propósito de unidades de medida de referência, reza no n.º 1 do
seu artigo 3.º o seguinte:
“Relativamente
aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:
a)
Ao litro, no que diz respeito aos
géneros alimentícios comercializados por volume;
b)
Ao quilograma, quando diz respeito
aos géneros alimentícios comercializados a peso.”
4.
E, no que tange à publicidade, é
expressa em aludir, no seu artigo 6.º:
“1
- A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve … indicar
de forma clara e perfeitamente visível o preço total expresso em moeda com
curso legal em Portugal, incluindo taxas e impostos.
2
- A publicidade escrita ou impressa e os catálogos […], quando mencionem o
preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares …, devem
igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço
da unidade de medida…”.
5.
Logo, é de um embuste que se trata,
já que, a despeito do que por aí vai com o crime de ‘reduflação’ à mistura,
toda a gente pensa ainda no quilo e no litro como unidades de referência, que
não em 488 gr, 532 gr, ou 619 gr…, a bel talante de produtores e distribuidores
ou, para as marcas brancas, dos fornecedores.
6.
Nas sanções cominadas para a
publicidade enganosa, tratando-se de pessoas colectivas, como é o caso, a coima é susceptível de se situar entre os 3.500 e os 45 000 € (Cód. Pub.: art.º 34)
7.
As sanções acessórias poderão
abranger, entre outras, quer a interdição temporária, até um máximo de dois
anos, de exercer a actividade publicitária quer a privação do direito a
subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos (Cód. Pub.:
art.º 35)
8.
Serão punidos como agentes das
contra-ordenações, neste particular, o anunciante, o profissional, a agência de
publicidade e o titular do suporte publicitário (no caso, as televisões) (Cód.
Pub.: art.º 36)
EM
CONCLUSÃO:
a.
A publicidade a produtos alimentares
far-se-á tendo por referência a unidade de medida: o quilograma ou o litro (DL
138/90: n.º 2 do art.º 6)
b.
Ao publicitar-se o preço de uma parte
como se de uma unidade de medida se tratasse, comete-se naturalmente o ilícito
de publicidade enganosa (Cód. Pub.: art.º 11, remissão para o DL 57/2008: art.º
7.º)
c.
A coima aplicável situa-se entre
3.500 a 45.000 € (Cód. Pub.: art.º 34)
d.
A sanção acessória poderá abranger a
interdição de publicidade até 2 anos e a privação de qualquer subsídio a conceder
por entidades públicas (Cód. Pub.: art.º 35)
e.
Responsáveis serão também, para além
do anunciante, o profissional, a agência de publicidade e os suportes
(televisões, etc.) e estarão sujeitos às coimas previstas (Cód. Pub.: art.º 36)
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal