O
acréscimo de garantia
Por
cada reparação
Não
se restringe à fatia
Vai
direito ao coração
Só
por clara miopia
Haveria
restrições
Seis
meses de garantia
Até
quatro reparações
Em evento promovido
por uma associação do sector automóvel ter-se-ia exigido uma alteração à Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo
(em que se inclui a disciplina da garantia de móveis e imóveis e a dos
conteúdos e serviços digitais) ou, ao menos, uma aclaração em vista do que se
dispõe a seguir:
“A
extensão da garantia das coisas móveis ou semoventes, como é o caso dos
automóveis, que é de seis meses por cada uma das reparações até um limite de
quatro, tem por base a coisa toda ou só o ponto sensível objecto de avaria ou
defeito especificamente reparado?
Um exemplo: se o
problema for da embraiagem ou da caixa de velocidades, a garantia de mais seis
meses - pela reparação desse órgão – é de todo o automóvel ou é só da
embraiagem ou só da caixa de velocidades?”
Socorramo-nos da
lei:
O que diz a
propósito a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021?
Centremo-nos no
artigo 18 sob a epígrafe “reparação ou
substituição do bem”:
“1 — Para efeitos de
reparação ou substituição, o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas
do profissional.
2 — A reparação ou a
substituição do bem é efectuada:
a) A título gratuito;
b) Num prazo
razoável a contar do momento em que o fornecedor ou o produtor tenha sido informado pelo consumidor da não
conformidade;
c) Sem grave
inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a
finalidade a que o consumidor os destina.
3 — O prazo para a
reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em
que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e
o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem
um prazo superior.
4 — Em caso de reparação, o bem reparado
beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação
até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega
do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação. …”
A extensão da
garantia por virtude da reparação que o bem sofra por causa de um qualquer
defeito, vício ou avaria é para a coisa toda, sem se restringir à parte
afectada, defeituosa ou danificada.
Por conseguinte, os seis
meses de extensão da garantia não incidem só sobre a embraiagem, a parte
específica do motor, os travões ou a caixa de velocidades que foi a reparar.
Mas abrange a coisa toda e toda a coisa.
Não se nos afigura
que haja de alterar a lei neste particular porque não carece de qualquer
modificação ou aclaração.
A
garantia de seis meses por reparação que acresce à garantia legal (que para os
bens móveis novos ou recondicionados é de três anos), até um limite de quatro
reparações, o que no limite perfará uma garantia de cinco anos é, salvo melhor juízo, a garantia toda de
toda a coisa. Que não restrita ao órgão sensível objecto de intervenção.
Que o não ignorem os
consumidores a quem a coisa respeite para que se não vejam privados dos seus
direitos.
Mário Frota
presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal