segunda-feira, 29 de maio de 2023

GARANTIAS DAS REPARAÇÕES: LEI EQUÍVOCA OU COM SUFICIENTE CLAREZA?


O acréscimo de garantia

Por cada reparação

Não se restringe à fatia

Vai direito ao coração

 

Só por clara miopia

Haveria restrições

Seis meses de garantia

Até quatro reparações

 

Em evento promovido por uma associação do sector automóvel ter-se-ia exigido uma alteração à Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo (em que se inclui a disciplina da garantia de móveis e imóveis e a dos conteúdos e serviços digitais) ou, ao menos, uma aclaração em vista do que se dispõe a seguir:

“A extensão da garantia das coisas móveis ou semoventes, como é o caso dos automóveis, que é de seis meses por cada uma das reparações até um limite de quatro, tem por base a coisa toda ou só o ponto sensível objecto de avaria ou defeito especificamente reparado?

Um exemplo: se o problema for da embraiagem ou da caixa de velocidades, a garantia de mais seis meses - pela reparação desse órgão – é de todo o automóvel ou é só da embraiagem ou só da caixa de velocidades?”

Socorramo-nos da lei:

O que diz a propósito a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021?

Centremo-nos no artigo 18 sob a epígrafe “reparação ou substituição do bem”:

“1 — Para efeitos de reparação ou substituição, o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas do profissional.

2 — A reparação ou a substituição do bem é efectuada:

a) A título gratuito;

b) Num prazo razoável a contar do momento em que o fornecedor ou o produtor  tenha sido informado pelo consumidor da não conformidade;

c) Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.

3 — O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.

4 — Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.  …”

A extensão da garantia por virtude da reparação que o bem sofra por causa de um qualquer defeito, vício ou avaria é para a coisa toda, sem se restringir à parte afectada, defeituosa  ou danificada.

Por conseguinte, os seis meses de extensão da garantia não incidem só sobre a embraiagem, a parte específica do motor, os travões ou a caixa de velocidades que foi a reparar. Mas abrange a coisa toda e toda a coisa.

Não se nos afigura que haja de alterar a lei neste particular porque não carece de qualquer modificação ou aclaração.

A garantia de seis meses por reparação que acresce à garantia legal (que para os bens móveis novos ou recondicionados é de três anos), até um limite de quatro reparações, o que no limite perfará uma garantia de cinco anos  é, salvo melhor juízo, a garantia toda de toda a coisa. Que não restrita ao órgão sensível objecto de intervenção.

Que o não ignorem os consumidores a quem a coisa respeite para que se não vejam privados dos seus direitos.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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