O Doutor Finanças dá consultas na rádio. Em tempo de ansiedade financeira, uma ajuda especializada para descomplicar a vida e a carteira. Doutor Finanças, na TSF, de segunda a sexta às 9h50 com repetição às 16h20. Ler mais
Outras plataformas semelhantes também estão proibidas. A Apple receia que estas plataformas de Inteligência Artificial recolham dados sobre os trabalhadores.
Mesmo que tenha sido lançada uma app do ChatGPT na App Store para iPhones e iPads, parece que a Apple não quer que os seus trabalhadores usem este tipo de ferramentas de Inteligência Artificial (IA).
De acordo com um memorando interno a que o The Wall Street Journal teve acesso, a tecnológica de Cupertino está com receio que estas plataformas de IA recolham dados confidenciais dos utilizadores. Desta forma, a Apple não quer que o ChatGPT seja usado pelos respetivos trabalhadores enquanto estes realizam as suas funções.
O curso prossegue em terras da inigualável Alhambra.
A Proposta de Regulamento, presente ao Parlamento Europeu a 21 de Abril de 2021, contempla no seu artigo 5.º uma mancheia de práticas interditas, em que importa sobremodo atentar.
Nele se consigna:
“1. Estão proibidas as seguintes práticas de inteligência artificial:
a) A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que empregue técnicas subliminares que contornem a consciência de uma pessoa para distorcer substancialmente o seu comportamento de uma forma que cause ou seja susceptível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;
b) A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que explore quaisquer vulnerabilidades de um grupo específico de pessoas associadas à sua idade ou deficiência física ou mental, a fim de distorcer substancialmente o comportamento de uma pessoa pertencente a esse grupo de uma forma que cause ou seja susceptível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;
c) A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistemas de IA por autoridades públicas ou em seu nome para efeitos de avaliação ou classificação da credibilidade de pessoas singulares durante um certo período com base no seu comportamento social ou em características de personalidade ou pessoais, conhecidas ou previsíveis, em que a classificação social conduz a uma das seguintes situações ou a ambas:
i) tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros das mesmas em contextos sociais não relacionados com os contextos nos quais os dados foram originalmente gerados ou recolhidos,
ii) tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros das mesmas que é injustificado e desproporcionado face ao seu comportamento social ou à gravidade do mesmo;
d) A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância em «tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública, salvo se essa utilização for estritamente necessária para alcançar um dos seguintes objectivos:
i) a investigação selectiva de potenciais vítimas específicas de crimes, nomeadamente crianças desaparecidas,
ii) a prevenção de uma ameaça específica, substancial e iminente à vida ou à segurança física de pessoas singulares ou de um ataque terrorista,
iii) a detecção, localização, identificação ou instauração de acção penal relativamente a um infractor ou suspeito de uma infracção penal referida no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho 62 e punível no Estado-membro em causa com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação desse Estado-Membro.
2. A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objectivos referidos no n.º 1, alínea d), deve ter em conta os seguintes elementos:
a) A natureza da situação que origina a possível utilização, em especial a gravidade, a probabilidade e a magnitude dos prejuízos causados na ausência da utilização do sistema;
b) As consequências da utilização do sistema para os direitos e as liberdades de todas as pessoas afectadas, em especial a gravidade, a probabilidade e a magnitude dessas consequências.
Além disso, a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objectivos referidos no n.º 1, alínea d), deve observar salvaguardas e condições necessárias e proporcionadas em relação a tal utilização, nomeadamente no respeitante a limitações temporais, geográficas e das pessoas visadas.
3. No tocante ao n.º 1, alínea d), e ao n.º 2, cada utilização específica de um sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública está sujeita a autorização prévia concedida por uma autoridade judiciária ou por uma autoridade administrativa independente do Estado-Membro no qual a utilização terá lugar após apresentação de um pedido fundamentado em conformidade com as regras de execução previstas no direito nacional a que se refere o n.º 4. Contudo, numa situação de urgência devidamente justificada, a utilização do sistema pode ser iniciada sem uma autorização e esta pode ser solicitada apenas durante ou após a utilização.
A autoridade judiciária ou administrativa competente apenas deve conceder a autorização se considerar, com base em dados objectivos ou indícios claros que lhe tenham sido apresentados, que a utilização do sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em apreço é necessária e proporcionada para alcançar um dos objectivos especificados no n.º 1, alínea d), conforme identificado no pedido. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade judiciária ou administrativa competente tem em conta os elementos referidos no n.º 2.
4. Um Estado-Membro pode decidir prever a possibilidade de autorizar total ou parcialmente a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública dentro dos limites e sob as condições enumeradas no n.º 1, alínea d), e nos n.ºs 2 e 3. Esse Estado-Membro estabelece na sua legislação nacional as regras pormenorizadas aplicáveis ao pedido, à emissão e ao exercício das autorizações a que se refere o n.º 3, bem como à supervisão das mesmas. Essas regras especificam igualmente em relação a que objectivos enumerados no n.º 1, alínea d), incluindo quais das infracções penais referidas na subalínea iii) da mesma, as autoridades competentes podem ser autorizadas a usar esses sistemas para efeitos de manutenção da ordem pública.”
Reeditamos um CONSULTÓRIO que a lume veio nos idos de 2021:
Um consumidor de Albufeira denuncia a notícia e dispara a consequente questão:
“Do Consultório DECO-Faro, publicado a 8 de Janeiro em curso, no Diário Digital Sul Online, emerge esta expressão (uma autêntica pérola):
“NÃO HÁ GARANTIAS na compra e venda entre os particulares por não se tratar de uma relação de consumo.”
É verdade o que dizem ali os “paladinos” (?) da defesa dos consumidores?”
Estará isto correcto? Ou trata-se de mais um rematado disparate que só confunde as pessoas e as engana redondamente quanto aos seus direitos?”
… … …
Ponderando, convém responder:
COMPRA E VENDA DE COISA COM DEFEITO
Desde logo, sob a epígrafe “reparação ou substituição da coisa”, o Código Civil, que rege neste particular, define, em seu artigo 914, que
”o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela”.
Tal obrigação [a da substituição] não subsiste se o vendedor desconhecer sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
A estas situações, porque lesivas do património do comprador, sobrevém, em geral, uma indemnização, exactamente por impulso do contraente-comprador.
De harmonia, porém, com o artigo subsequente, a indemnização não será devida se o vendedor desconhecer também, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa.
E no que tange à denúncia dos defeitos, eis o que o n.º 1 do artigo 916 do Código Civil (“denúncia do defeito”) estabelece:
“O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este [o vendedor] houver usado de dolo.”
A denúncia será feita até trinta (30) dias após o conhecimento do defeito e dentro de seis (6) meses após a entrega da coisa.
Tratando-se de imóvel, a denúncia será feita até um (1) ano depois de conhecido o defeito e dentro dos cinco (5) anos seguintes aos da entrega da coisa.
Se houver dolo do vendedor, não cabe a denúncia do vício ou da falta de conformidade da coisa.
E dolo é:
“qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a outra parte…”
A haver dolo,
pois, o comprador arguirá a anulação da
compra e venda, a fim de que volte tudo à forma primitiva: coisa devolvida, dinheiro restituído.
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
Se o vendedor estiver obrigado, porém, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador [ Código Civil: artigo 921).
Se o contrato for omisso (isto é, se nada disser), a garantia expira seis (6) meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta (30) dias depois de conhecido.
A acção caduca (decai, não vinga, não subsiste, não prossegue…) logo que finde o tempo para a denúncia (os 30 dias) sem que o comprador a haja feito, ou passados seis (6) meses sobre a data em que a denúncia se efectuara deveras.
CONCLUSÃO:
1. Há solução para os defeitos na compra e venda entre particulares: o vendedor tem de reparar e, no limite, substituir a coisa se não ignorar, sem culpa, do vício de que a coisa padece.
2. O prazo para o efeito, pós-entrega, é de seis (6) meses e o de trinta (30) dias para a oportuna denúncia dos vícios ou defeitos.
3. Há ainda garantia de bom funcionamento, em geral, decorrente dos usos mercantis, ao menos pelo prazo de seis (6) meses, nas relações entre particulares, com trinta (30) dias para a denúncia dos desvios detectados.
4. A acção caduca logo que finde o lapso para a denúncia (os 30 dias) sem que o comprador a haja feito, ou seis (6) meses após a data em que a denúncia se notificara ao vendedor.
“Só há um bem, o conhecimento; só há um mal, a ignorância”!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
To raise awareness of the urgent need to adopt recent evidence-based recommendations in the management of T2D, IDF Europe is launching a new publication: “Type 2 Diabetes: a preventable catastrophe?”.
During the launch event, panellists representing academia, healthcare professionals, people living with T2D, industry and policy makers will discuss why we urgently need to adjust our healthcare systems across Europe and remove the barriers that are preventing early and tight management of T2D and its associated risk factors. (...)
Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário
Regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Extensão do Programa Apoiar Freguesias aos Açores e à Madeira
Risco de incêndio rural será muito elevado nos próximos dias e toda a ajuda pode fazer a diferença para evitar males maiores. A GNR conta ...