quinta-feira, 13 de abril de 2023

Lei n.º 32/2021, de 27 de maio

Data de Publicação: 2021-05-27
SUMÁRIO
TEXTO


Lei n.º 32/2021

de 27 de maio

Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, proibindo as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e prevendo a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».

Artigo 3.º

Regulamentação e sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas

1 - O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias.

2 - A regulamentação a que se refere o número anterior inclui a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2021.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

quarta-feira, 12 de abril de 2023

Um colchão com uma cova no meio ...

REDUFLAÇÃO: ‘sublime’ redução, mas há crime ou não?

 


Vem de novo à baila a REDUFLAÇÃO: o fenómeno do emagrecimento dos produtos com a manutenção ou o acréscimo do preço.

E vem de novo porque quer a empresa belga Deco-Proteste, Lda., que - em inqualificável embuste -se faz passar, entre nós, por “associação de consumidores”, e a denominada Deco, minoritária na antena da multinacional, afiançam um pouco por toda a parte que a reduflação é legal, que não representa qualquer afronta ao ordenamento jurídico.

Recorramos aos exemplos correntes: a margarina Becel apresentava-se em embalagem de 500 gr; reduziu a quantidade para 450 gr. e, depois, para 400 gr.; características e aparência da embalagem, as de antanho; o preço disparou de 3 para 5,54€… Nestum (produto Nestlé), de 900 gr. para 600 gr. (um terço a menos do produto), embalagem a mesma, se bem que com a alteração da gramagem na sua parte não visível… Ler mais

BPI lança assistente digital omnicanal com inteligência artificial desenvolvida em Portugal

O BPI anunciou o lançamento de um assistente digital suportado por tecnologia de inteligência artificial (IA) desenvolvida em Portugal. A tecnologia de IA foi desenvolvida pela AgentifAI, uma tecnológica de Braga, e permite uma conversa natural e humanizada.

O assistente omnicanal estará disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana e servirá os clientes do BPI Directo. Numa primeira fase estará disponível no canal telefónico, assegurando o serviço de Contact Center, estando planeado o roll-out faseado aos diferentes canais de contacto do Banco.

Este assistente digital omnicanal permite ao cliente manter uma conversa natural e humanizada, criando uma experiência personalizada e única. Ler mais

A mera intermediação, o dever de controle e a responsabilidade das plataformas

Que plataformas digitais são importantes agentes econômicos na contemporaneidade não há dúvidas; entretanto, parece (ainda) haver questionamentos com relação à sua qualificação para fins de alocação de responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, especialmente quando diz respeito ao consumidor e a sua proteção no ambiente online. Isso porque ocorre um certo fetichismo tecnológico, sendo lugar-comum argumentos como "não comercializam nada", "tão somente fazem intermediação entre fornecedores e consumidores" e "não vendem nenhum produto a ninguém".

A existência dessa perigosa tendência interpretativa pode ser um entrave à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e à compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (artigo 4º, III, CDC), notadamente quando o interesse em causa é a saúde do consumidor. Ler mais

Decisão sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

 


Por deliberação de 9 de março de 2012, a ANACOM aprovou a decisão final sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

Foi igualmente aprovado o relatório da consulta pública a que foi submetido o correspondente sentido provável de decisão, na sequência de deliberação de 27 de outubro de 2011, no âmbito do qual se pronunciaram a Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), a Cabovisão, a Direção-Geral do Consumidor, Manuel Lopes Pinto, Onitelecom, Optimus, Portugal Telecom (Grupo PT), União Geral de Consumidores (UGC), Sílvia Catarina Luís dos Santos, Vodafone Portugal e ZON TV Cabo Portugal. Foi ainda recebido, fora do prazo, o contributo da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO). Ler mais

Líquido com sabor a mentol utilizado em cigarros eletrónicos é mais tóxico para os pulmões, afirma novo estudo

 

Os investigadores utilizaram dados de saúde de fumadores de cigarros eletrónicos, dando conta de que aqueles que vapeavam com cigarros com sabor a menta tinham uma função pulmonar mais fraca relativamente aos fumadores de cigarros eletrónicos que não utilizavam este sabor 

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Um novo estudo, desenvolvido por investigadores da Universidade de Pittsburgh, na Pensilvânia, EUA, concluiu que os líquidos com sabor a menta para os cigarros eletrónicos podem provocar danos graves aos pulmões, já que criam mais micropartículas tóxicas relativamente aos líquidos sem este sabor. Ler mais


 

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...