A Comissão de Defesa do Consumidor do Condege defendeu, durante
reunião em Brasília na quarta-feira (17), o enfrentamento ao Decreto
11.150/2022, que dispõe sobre o chamado ‘mínimo existencial’, conceito
essencial para definição da pessoa superendividada conforme a Lei
14.181/2021.
O posicionamento ocorreu durante a 27ª Reunião Ordinária da
Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) com Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (SNDC), no auditório do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
Na ocasião, a defensora pública Amélia Rocha, supervisora do Núcleo
de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Ceará e coordenadora da
comissão de Defesa do Consumidor do Condege, defendeu uma reação ao
Decreto 11.150 e à Lei 14.431/ 2022, que autoriza a concessão de crédito
consignado sobre programas federais de transferência de renda.
Rocha argumentou que nenhum caso de superendividamento acompanhado
pela Defensoria brasileira é contemplado com a reduzida definição de
mínimo existencial proposta no Decreto.
Conforme o artigo 3º da norma: “No âmbito da prevenção, do tratamento
e da conciliação administrativa ou judicial das situações de
superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do
consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do
salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”.
A defensora pública do Ceará afirmou também que a Lei 14.431 é tão
nociva que até mesmo alguns bancos têm se negado a aplicá-la. A
manifestação durante a reunião foi aplaudida de pé e, após a explanação,
ficou aprovado por unanimidade o posicionamento do SNDC pela
inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022.
Em julho, o Condege divulgou a nota “A inconsistência do Decreto
11.150/2022 e o esvaziamento inconstitucional da Lei 14.181/2021”.
Defensores de todo o país trouxeram a preocupação diante da realidade de
mais de 44 milhões de pessoas brasileiras superendividadas.
De acordo com a nota, o decreto “estimula o fornecimento de crédito
irresponsável, pois autoriza que as instituições financeiras realizem
empréstimos desde que a prestação mensal preserve apenas R$ 303,00 da
renda mensal do devedor, em evidente abuso de direito e em contrariedade
aos art. 6o, inciso XI, e 54-D, inciso II, do CDC”.
Foto: DPE-CE
Com informações da Ascom DPE-CE