Um
consumidor advertido, dá-nos nota de que em Leiria – fenómeno que deve estar ocorrer
por todo o País – se publicita um DESCONTO DE 50% sobre o Preço Recomendado
pela marca, em dois amplos corredores, nos Hipermercados Continente, pejados de
cerveja.
E se o consumidor,
mais desperto, se propõe perguntar do que se trata, como no-lo confidencia o
consumidor, eis a resposta, na ‘ponta da língua’, sem tergiversações:
“Agora tem de ser assim porque saiu uma lei
que entrou em vigor em Maio…”
Vai-se à procura da
noção de ‘preço recomendado’ e da
lei nada consta: e é do glossário do “legislador” Continente [que dita as suas
regras] que avulta a definição.
Mas só terá acesso à
página quem se dispuser a permitir os “cookies”, não havendo alternativa, como
é de regra, a um “recusar todos”…
De
modo de quem não quiser oferecer os seus passos pelas deambulações na Rede à
Sonae – Distribuição fica sem saber, na realidade, o que é “PREÇO RECOMENDADO”…
Vejamos então o que
diz a Lei da Venda com Redução de Preços?
Não estaremos perante
uma prática enganosa, depois da alegada concertação dos preços nas cervejas, de
que a AdC tanto se tem feito eco?
O que diz, no seu
preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro, que transpõe para a
ordem jurídica nacional a Directiva Omnibus?
No que toca às
vendas com redução de preços:
“Ademais, ainda a
respeito das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março,
na sua redacção actual, passa a salvaguardar-se que, nas práticas comerciais de redução de preço, as comparações com preços de referência devem ser efectivamente reais, por
forma a assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelos consumidores,
impondo-se que aquelas sejam claras e vedando-se expressamente a utilização de
unidades de medida distintas e a realização de comparações de produtos em
condições distintas (como a comparação de um produto vendido em embalagens
(«packs») com o mesmo produto vendido de forma unitária), devendo, no caso dos
produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, ser anunciado o preço a
praticar após o período de venda com redução de preço, cuja efectiva prática,
por um período razoável, deve ser susceptível de ser demonstrada pelo operador
económico, de modo a garantir que o preço de referência anunciado é efectivamente
praticado.”
E o que prescrevem
os dispositivos aparentemente em presença?
Decreto-Lei
n.º 70/2007, de 26 de Março
PREÇO
DE REFERÊNCIA
1 - A redução de preço anunciada deve ser real,
por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto
ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo
agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.
2 - (Revogado.)
3 - O preço a
praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime
jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às
vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro.
4 - Exceptuam-se do
disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda
em saldos e as liquidações.
5 - Incumbe ao
operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente
praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as
utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a
vantagem é real e concretizável
6 - No caso de
produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a quatro
semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve
ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os
últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o
período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja
inferior. [Artigo 5.º]
COMPARAÇÃO
REAL DE PREÇOS
“1 - A comparação ao
preço de referência tem de ser clara e deve observar o seguinte:
a) Utilização da
mesma unidade de medida, não sendo admitido que o preço a praticar na venda com
redução de preço seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade
com a qual é comparada;
b) Comparação de
produtos na mesma condição, sendo proibida, designadamente, a comparação de
bens vendidos em embalagem com o valor unitário de cada produto que as integra.
2 - No
caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja
anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de
preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efectivamente
praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção.[Artigo
5.º-A]
AFIXAÇÃO
DE PREÇOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
“Na realização de práticas comerciais
abrangidas pelo presente decreto-lei em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem
prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção
actual, aos seguintes requisitos:
a) Os letreiros,
etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo
anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e
facultativa da percentagem de redução;
b) No caso de se
tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser
indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente
aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que
o compõem o seu preço inicial;
c) No
caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente
pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a
praticar findo o período promocional;
d) No
caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente
o preço mais baixo anteriormente praticado e o preço promocional, o
respectivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas,
à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, na sua redacção actual.”
[Artigo 6.º]
Entendemos fazer
figurar os dispositivos legais em vigor, na íntegra, para que, a despeito das dificuldades que a
sua leitura e interpretação tantas vezes acarretam, os consumidores possam
verificar que, em rigor, não se trata de qualquer redução de preços prevista e regulada na lei.
E achamos estranho
que as cervejeiras se permitam indicar aos retalhistas o PVP (Preço de Venda ao Público) dos seus
produtos. O que não tira nem põe!
De qualquer forma,
trata-se de prática susceptível de induzir em erro o consumidor, incursa, ao
que se nos afigura, na Lei das Práticas Comerciais Desleais.
Do facto daremos
parte à Entidade de Supervisão do Mercado para os efeitos
que houver por pertinentes e adequados.
Como nos cumpre,
aliás!