quinta-feira, 11 de agosto de 2022

ESTRATÉGIA MERCADOLÓGICA COM SUFICIENTE SUPORTE LEGAL OU MERO ARTIFÍCIO, SUGESTÃO OU EMBUSTE PARA ENREDAR NA TRAMA O CONSUMIDOR MENOS ESCLARECIDO



Um consumidor advertido, dá-nos nota de que em Leiria – fenómeno que deve estar ocorrer por todo o País – se publicita um DESCONTO DE 50% sobre o Preço Recomendado pela marca, em dois amplos corredores, nos Hipermercados Continente, pejados de cerveja.

 

E se o consumidor, mais desperto, se propõe perguntar do que se trata, como no-lo confidencia o consumidor, eis a resposta, na ‘ponta da língua’, sem tergiversações:

Agora tem de ser assim porque saiu uma lei que entrou em vigor em Maio…”

Vai-se à procura da noção de ‘preço recomendado’ e da lei nada consta: e é do glossário do “legislador” Continente [que dita as suas regras] que avulta a definição.

Mas só terá acesso à página quem se dispuser a permitir os “cookies”, não havendo alternativa, como é de regra, a um “recusar todos”…

De modo de quem não quiser oferecer os seus passos pelas deambulações na Rede à Sonae – Distribuição fica sem saber, na realidade, o que é “PREÇO RECOMENDADO”…

Vejamos então o que diz a Lei da Venda com Redução de Preços?

Não estaremos perante uma prática enganosa, depois da alegada concertação dos preços nas cervejas, de que a AdC tanto se tem feito eco?

O que diz, no seu preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva Omnibus?

No que toca às vendas com redução de preços:

“Ademais, ainda a respeito das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, na sua redacção actual, passa a salvaguardar-se que, nas práticas comerciais de redução de preço, as comparações com preços de referência devem ser efectivamente reais, por forma a assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelos consumidores, impondo-se que aquelas sejam claras e vedando-se expressamente a utilização de unidades de medida distintas e a realização de comparações de produtos em condições distintas (como a comparação de um produto vendido em embalagens («packs») com o mesmo produto vendido de forma unitária), devendo, no caso dos produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, ser anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, cuja efectiva prática, por um período razoável, deve ser susceptível de ser demonstrada pelo operador económico, de modo a garantir que o preço de referência anunciado é efectivamente praticado.”

 

E o que prescrevem os dispositivos aparentemente em presença?

 

Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março

 

PREÇO DE REFERÊNCIA

1 - A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.

2 - (Revogado.)

3 - O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda em saldos e as liquidações.

5 - Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável

6 - No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior. [Artigo 5.º]

 

COMPARAÇÃO REAL DE PREÇOS

 

“1 - A comparação ao preço de referência tem de ser clara e deve observar o seguinte:

a) Utilização da mesma unidade de medida, não sendo admitido que o preço a praticar na venda com redução de preço seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade com a qual é comparada;

b) Comparação de produtos na mesma condição, sendo proibida, designadamente, a comparação de bens vendidos em embalagem com o valor unitário de cada produto que as integra.

2 - No caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efectivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção.[Artigo 5.º-A]

 

AFIXAÇÃO DE PREÇOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 “Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção actual, aos seguintes requisitos:

a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e facultativa da percentagem de redução;

b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;

c) No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a praticar findo o período promocional;

d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço mais baixo anteriormente praticado e o preço promocional, o respectivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, na sua redacção actual.” [Artigo 6.º]

 

Entendemos fazer figurar os dispositivos legais em vigor, na íntegra,  para que, a despeito das dificuldades que a sua leitura e interpretação tantas vezes acarretam, os consumidores possam verificar que, em rigor, não se trata de qualquer redução de preços prevista e regulada na lei.

E achamos estranho que as cervejeiras se permitam indicar aos retalhistas o PVP (Preço de Venda ao Público) dos seus produtos. O que não tira nem põe!

De qualquer forma, trata-se de prática susceptível de induzir em erro o consumidor, incursa, ao que se nos afigura, na Lei das Práticas Comerciais Desleais.

Do facto daremos parte à Entidade de Supervisão do Mercado para os efeitos que houver por pertinentes e adequados.

Como nos cumpre, aliás!


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