segunda-feira, 18 de julho de 2022

DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES DIRECTRIZES EMANADAS DAS NAÇÕES UNIDAS


Aditamentos introduzidos pela Resolução n.º 70/186, de 22 de Dezembro de 2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

H. Promoção do consumo sustentável

49 Entende-se por consumo sustentável a satisfação das necessidades das gerações presentes e futuras de bens e serviços de uma forma económica, social e ambientalmente sustentável.

50. A responsabilidade pelo consumo sustentável é partilhada por todos os membros e organizações da sociedade; os consumidores informados, os Estados-membros, as empresas, os sindicatos e as organizações ambientais e de consumidores têm papéis particularmente importantes a desempenhar neste particular. Os consumidores informados têm um papel fundamental a desempenhar na promoção de padrões de consumo que sejam económica, social e ambientalmente sustentáveis, em particular influenciando os produtores através das suas escolhas. Os Estados-membros devem promover a formulação e implementação de políticas de consumo sustentável e a integração de tais políticas noutras políticas públicas.

As políticas dos Estados-membros devem ser formuladas em consulta com aa organizações empresariais, ambientais e de consumidores e outros grupos interessados. As empresas têm a responsabilidade de promover o consumo sustentável através da concepção, produção e distribuição de bens e serviços.

As organizações ambientais e de consumidores têm a responsabilidade de promover a participação do público e o debate sobre o consumo sustentável, de informar os consumidores e de trabalhar com os Estados-membros e as empresas para promover padrões de consumo sustentáveis.

51. Os Estados-membros, em parceria com as empresas e organizações relevantes da sociedade civil, devem desenvolver e implementar estratégias que promovam o consumo sustentável através de uma combinação de políticas que possam incluir meios como a regulamentação; instrumentos económicos e sociais; políticas sectoriais em áreas como o uso do solo, transportes, energia e habitação; programas de informação para sensibilizar o público para os impactos dos padrões de consumo; a eliminação de subsídios que contribuam para padrões insustentáveis de consumo e produção; e a promoção de melhores práticas de gestão ambiental específicas do sector.

52. Os Estados-membros devem promover a concepção, desenvolvimento e utilização de produtos e serviços que poupem energia e recursos e que respeitem o ambiente, tendo em conta os seus impactos em todo o ciclo de vida.

Os Estados-membros devem promover programas de reciclagem que incentivem os consumidores a reciclar os resíduos e a comprar produtos reciclados.

53. Os Estados-membros devem promover o desenvolvimento e a implementação de normas nacionais e internacionais em matéria de saúde e segurança ambiental para produtos e serviços, o que não deve conduzir a restrições comerciais dissimuladas.

54. Os Estados-membros devem encorajar avaliações independentes do impacto ambiental dos produtos.

55. Os Estados-membros devem controlar com segurança a utilização de substâncias nocivas para o ambiente e encorajar o desenvolvimento de substitutos ecológicos para tais substâncias. As novas substâncias potencialmente perigosas devem ser sujeitas a avaliação científica antes da sua distribuição, a fim de determinar os seus efeitos a longo prazo sobre o ambiente.

56. Os Estados-membros devem sensibilizar o público para os benefícios para a saúde dos padrões de consumo e produção sustentáveis, tendo em conta tanto os efeitos directos na saúde individual como os efeitos colectivos da protecção ambiental.

57. Os Estados-membros, em parceria com o sector privado e outras organizações relevantes, devem encorajar mudanças nos padrões de consumo não sustentáveis através do desenvolvimento e utilização de novos produtos e serviços ecológicos e novas tecnologias, incluindo tecnologias de informação e comunicação, que possam satisfazer as necessidades dos consumidores e ajudar a reduzir a poluição e o esgotamento dos recursos naturais.

58. Os Estados-membros incentivar-se-ão a criar mecanismos reguladores eficazes para proteger os consumidores, cobrindo os vários aspectos do consumo sustentável, ou a reforçar os mecanismos existentes.

59. Os Estados-membros devem considerar a utilização de vários instrumentos económicos, tais como instrumentos fiscais e a internalização dos custos ambientais, para promover o consumo sustentável, tendo em conta as necessidades sociais e a necessidade de desencorajar práticas não sustentáveis e incentivar práticas mais sustentáveis, evitando ao mesmo tempo prejudicar o acesso ao mercado, em particular para os países em desenvolvimento.

60. Os Estados-membros, em cooperação com as empresas e outros grupos relevantes, devem desenvolver indicadores, metodologias e bases de dados para medir os progressos no sentido de um consumo sustentável a todos os níveis. Tal informação deve ser tornada pública.

61. Os Estados-membros e as agências internacionais devem assumir a liderança na introdução de práticas sustentáveis nas suas próprias operações, em particular nas suas políticas de aprovisionamento. As aquisições pelos Estados-Membros devem encorajar, quando apropriado, o desenvolvimento e utilização de produtos e serviços ambientalmente correctos.

62. Os Estados-membros e outras organizações relevantes devem promover a investigação sobre o comportamento dos consumidores e os danos ambientais conexos, a fim de identificar formas de alcançar padrões de consumo mais sustentáveis.

PLANO DE ACÇÃO PARA A ECONOMIA CIRCULAR UNIÃO EUROPEIA O ENVOLVIMENTO DOS CONSUMIDORES


O novo Plano de Acção para a Economia Circular, que a União Europeia adoptou a 11 de Março de 2020, promove um sem-número de iniciativas específicas tendentes a 

          combater a obsolescência precoce e

          promover a durabilidade,

          garantir a reciclagem e a

          propiciar a reparação e a acessibilidade dos produtos, bem como

          servir de alavanca à decisiva acção das empresas, neste particular.

A Iniciativa para os Produtos Sustentáveis - cujo escopo é, nomeadamente, o de disseminar pelo mercado a massa de produtos sustentáveis - estabelece princípios de sustentabilidade, avultando como propósito

o   a revisão da Directiva Concepção Ecológica, de molde a difundir, alargando, o seu âmbito de aplicação, muito para além dos produtos que com a energia se imbriquem, concretizando a circularidade.

Indispensáveis se tornam medidas regulamentares e não regulamentares adicionais para grupos específicos de produtos e serviços, como

§  as TIC (Tecnologias de Informação e Comunicações),

§  a Electrónica ou

§  os Têxteis, bem como

§  as Embalagens.

Por exemplo:

          A Iniciativa sobre a Electrónica Circular visa garantir que os dispositivos electrónicos se concebam com vista à

§  durabilidade,

§  manutenção,

§  reparação,

§  desmontagem,

§  desmantelamento,

§  reutilização e

§  reciclagem,

e que aos consumidores se outorgue, se confira deveras um

«direito de reparação»,

em que se incluem as actualizações de software.

 

          A iniciativa que engloba um carregador universal para celulares e outros dispositivos portáteis visa tornar mais simples e fácil o dia-a-dia aos consumidores, reduzindo o emprego de materiais e os resíduos electrónicos associados à produção e à eliminação do produto específico quotidianamente  usado por uma mole imensa de consumidores.

 

          A Estratégia da UE para os Têxteis (que no futuro se adoptará) procurará possibilitar aos consumidores a escolha de têxteis sustentáveis, tornando mais fácil o seu acesso aos serviços de reutilização e reparação.

 

          A revisão da Directiva Embalagens & Resíduos de Embalagens tem por escopo tornar todas as embalagens reutilizáveis e recicláveis de forma economicamente viável, reduzindo de modo considerável o excesso de embalagens.

Tais iniciativas promoverão uma melhor retenção de valor, conferindo prioridade a produtos mais seguros e duradouros e garantindo a subsistência dos materiais no ciclo económico (recusar, reduzir, reparar, reutilizar e reciclar) durante o maior lapso de tempo possível.

Para forma a permitir um uso socialmente ampliado dos novos bens e serviços, bem como das novas abordagens do consumo, os consumidores carecem de uma mais adequada informação e de todo mais fiável sobre os aspectos da sustentabilidade dos produtos e serviços, evitando-se em simultaneidade uma sobrecarga de informação (informação em excesso equivale a nula informação, a informação nenhuma…).

Quantos por bem se houveram submeter à consulta pública promovida a este propósito, advertiram enfaticamente para uma clamorosa e patente ausência de informação e para preocupações em torno da fiabilidade das alegações ambientais e da informação sobre os produtos, como obstáculos relevantes a uma maior aceitação das escolhas de um consumo sustentável.

A iniciativa que tende a adoptar-se no futuro em sede da

“Capacitação dos Consumidores para a Transição Ecológica”

visa abordar o acesso dos consumidores à informação (descodificada, simples, acessível…) sobre as características ambientais dos produtos, incluindo a sua

§  durabilidade,

§  faculdade de reparação ou de actualização (com enfoque no software), bem como a

§  fiabilidade e

§  comparabilidade de tais informações: o plano definirá os requisitos gerais para preencher regras mais específicas constantes da legislação sectorial, como, por exemplo, a dos produtos ou grupos de produtos específicos.

 Uma mais adequada informação sobre a disponibilidade de peças sobressalentes e serviços de reparação pode ser um factor relevante mais em prol da durabilidade dos produtos.

A “Capacitação dos Consumidores para a Transição Ecológica”,

que se prende com a política de promoção de produtos sustentáveis e, se for o caso, as iniciativas sectoriais específicas a promover, ter-se-ão como essenciais de  molde a conferir aos consumidores um direito efectivo de reparação (ora na forja, como noutro passo se assinalará).

Além do mais, a revisão da Directiva Venda de Bens (na calha) proporcionaria uma oportunidade de analisar o que mais pode ser feito ainda de modo relevante para promover a reparação e incentivar produtos circulares e mais sustentáveis.

A análise incidirá sobre várias opções dos meios de defesa do consumidor ante o regime das garantias de bens de consumo (que decorre ainda de uma directiva de 1999 com modificações decorrentes de uma outra de 2019, ainda não transposta), tais como

          a preferência pela reparação em detrimento da substituição,

          o alargamento do período mínimo de garantia para os bens novos ou em segunda mão, ou

          um novo período de garantia pós-reparação (que já existe em vários ordenamentos dos Estados-Membros da União, aliás, em dados termos, como ocorre no ordenamento jurídico pátrio, entre outros).

Tais esforços poderão ser complementados pela promoção de novos conceitos e comportamentos de consumo, como

          a economia da partilha,

          novos modelos de negócio que permitam aos consumidores comprar um serviço em vez de um bem, ou

          o apoio às reparações através de acções das organizações da comunidade e da economia social (por exemplo, as «tertúlias de reparações») e

          de mercados de segunda mão.

Prestar aos consumidores informações fidedignas e mais fiáveis significa, muitas vezes, aperfeiçoar os instrumentos existentes.

Os rótulos actualizados, que dispensam informações sobre os produtos e aparelhos abrangidos pela Directiva da Concepção Ecológica e pelo quadro de etiquetagem energética, concorrerão para aumentar a sensibilização e gerir as expectativas do desempenho energético dos produtos, contribuindo destarte para o objectivo que a  UE persegue de eficiência energética.

Além disso, a adesão e a sensibilização para o rótulo ecológico da UE a promover através de acções de comunicação e parcerias com os distintos partícipes, em que se incluem os retalhistas (varejo), poderia visar de análogo modo os mercados em linha ante a proliferação, nos tempos que correm, do comércio electrónico.

Como acréscimo, o rótulo ecológico da UE alargar-se-ia aos produtos financeiros de retalho, em conformidade com o Plano de Acção de 2018 sobre o financiamento sustentável, permitindo aos consumidores confiar num rótulo credível sempre que invistam em produtos financeiros ecológicos.

Por outro lado, os consumidores têm de estar mais bem protegidos contra informações não verdadeiras ou apresentadas de forma confusa ou enganosa para dar a impressão errada de que um produto ou uma empresa são mais respeitadores do ambiente, o chamado «branqueamento ecológico» (greenwashing). Acções no domínio do financiamento sustentável cabem do mesmo passo em tais iniciativas e acham-se em vias de se empreender.

Além disso, a Comissão Europeia intentará propor que as empresas fundamentem as suas alegações ambientais utilizando métodos de pegada ambiental dos produtos e instituições, a fim de fornecer aos consumidores informações ambientais fiáveis.

A Comissão Europeia propor-se-á analisar ainda formas de criar um quadro de rotulagem sustentável que abranja, em sinergia com outras iniciativas pertinentes, os aspectos nutricionais, climáticos, ambientais e sociais dos produtos alimentares.

As opções dos consumidores no domínio da energia serão fundamentais para a concretização de novas metas em matéria de clima para 2030 e a neutralidade climática até 2050.

As novas regras, em vigor desde 1 de Janeiro do ano em curso,  beneficiarão decerto a informação aos consumidores através da facturação da electricidade e de ferramentas independentes de comparação de preços, e tornarão mais simples e fáceis as opções dos prossumidores (um híbrido de produtores & consumidores, expressão cunhada em 1984 por Alex Toffler) e a criação de autênticas comunidades de energia.

A Comissão Europeia proporá disposições aplicáveis a outros vectores energéticos a fim de conceder direitos semelhantes aos consumidores de gás e de aquecimento urbano.

A transformação digital também oferecerá novas oportunidades em ordem ao acervo de  informações mais específicas e de mais fácil compreensão.

O desenvolvimento de passaportes digitais para produtos no âmbito da Iniciativa dos Produtos Sustentáveis visa ajudar a informar os consumidores sobre os aspectos ambientais e circulares dos produtos.

Em termos genéricos, a informação digital poderá conferir aos consumidores a faculdade de contrastar a fiabilidade das informações, efectuando comparações entre produtos, mas de análogo modo carreando ou veiculando informação de forma mais holística sobre os impactos ambientais, verbi gratia, a sua pegada de carbono.

As acções e os recursos (designadamente do Instrumento de Assistência Técnica para o reforço das capacidades no âmbito do próximo QFP) há que utilizá-los de molde a apoiar iniciativas que promovam e incentivem a cultura e o comportamento de um consumo limpo, climaticamente neutro e sustentável. Tal deve ser feito sob formas acessíveis, inovadoras e apelativas, como, por exemplo, através de aplicações para telemóveis inteligentes e de sítios Web, e pelo recurso aos instrumentos existentes.

As empresas, em que se incluem as PME, desempenharão decerto relevante papel na demanda de um consumo mais ecológico.

A integração dos objectivos de sustentabilidade nas estratégias e nas tomadas de decisão empresariais poderá resultar na disponibilidade e outorga de produtos mais sustentáveis.

 Exemplos de boas práticas vão desde a monitorização de impactos, dependências e riscos ambientais e capital natural em toda a cadeia de valor, à inclusão de informações ambientais na divulgação de informação aos consumidores, passando pela consideração dos interesses dos consumidores nas decisões das administrações das empresas.

A Comissão Europeia intenta apresentar em 2021 uma iniciativa legislativa sobre o governo sustentável das empresas de molde a promover um comportamento empresarial sustentável e responsável a longo prazo.

Para forma a estimular uma acção empresarial mais voluntariosa, é propósito da  Comissão Europeia cooperar com os operadores económicos em ordem

          a incentivar os seus compromissos voluntários de divulgação pelos consumidores da pegada ambiental da empresa,

          melhorar a sua sustentabilidade e

          reduzir o impacto no ambiente.

Tais compromissos desenvolver-se-ão em sinergia com o futuro Pacto Europeu para o Clima: basear-se-ão em metodologias, instrumentos e legislação aplicável já disponíveis.

 Ao longo do tempo, os compromissos serão susceptíveis de envolver partícipes de um vasto leque de sectores, com base em modalidades compromissórias cada vez mais diversas.

Eis um domínio particularmente relevante para que remete a

NOVA AGENDA DO CONSUMIDOR EUROPEU,

qual Plano de Acção Quinquenal para o período de 2021/2025 que a União Europa terá aprovado recentemente com pleno agrado.

 

Praza a Deus que a sua repercussão nos Estados-membros não seja apoucada pela inépcia tantas vezes revelada nos espaços físicos domésticos pela imprestabilidade das políticas e dos políticos que vão gerindo a rotina com um enorme desfastio, mas sem abdicarem das benesses do poder, ainda que o exerçam em desfavor dos povos.

 

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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