Aditamentos introduzidos pela Resolução n.º 70/186, de 22 de Dezembro de 2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
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H. Promoção do consumo sustentável
49 Entende-se por consumo sustentável a satisfação das necessidades das gerações presentes e futuras de bens e serviços de uma forma económica, social e ambientalmente sustentável.
50. A responsabilidade pelo consumo sustentável é partilhada por todos os membros e organizações da sociedade; os consumidores informados, os Estados-membros, as empresas, os sindicatos e as organizações ambientais e de consumidores têm papéis particularmente importantes a desempenhar neste particular. Os consumidores informados têm um papel fundamental a desempenhar na promoção de padrões de consumo que sejam económica, social e ambientalmente sustentáveis, em particular influenciando os produtores através das suas escolhas. Os Estados-membros devem promover a formulação e implementação de políticas de consumo sustentável e a integração de tais políticas noutras políticas públicas.
As políticas dos Estados-membros devem ser formuladas em consulta com aa organizações empresariais, ambientais e de consumidores e outros grupos interessados. As empresas têm a responsabilidade de promover o consumo sustentável através da concepção, produção e distribuição de bens e serviços.
As organizações ambientais e de consumidores têm a responsabilidade de promover a participação do público e o debate sobre o consumo sustentável, de informar os consumidores e de trabalhar com os Estados-membros e as empresas para promover padrões de consumo sustentáveis.
51. Os Estados-membros, em parceria com as empresas e organizações relevantes da sociedade civil, devem desenvolver e implementar estratégias que promovam o consumo sustentável através de uma combinação de políticas que possam incluir meios como a regulamentação; instrumentos económicos e sociais; políticas sectoriais em áreas como o uso do solo, transportes, energia e habitação; programas de informação para sensibilizar o público para os impactos dos padrões de consumo; a eliminação de subsídios que contribuam para padrões insustentáveis de consumo e produção; e a promoção de melhores práticas de gestão ambiental específicas do sector.
52. Os Estados-membros devem promover a concepção, desenvolvimento e utilização de produtos e serviços que poupem energia e recursos e que respeitem o ambiente, tendo em conta os seus impactos em todo o ciclo de vida.
Os Estados-membros devem promover programas de reciclagem que incentivem os consumidores a reciclar os resíduos e a comprar produtos reciclados.
53. Os Estados-membros devem promover o desenvolvimento e a implementação de normas nacionais e internacionais em matéria de saúde e segurança ambiental para produtos e serviços, o que não deve conduzir a restrições comerciais dissimuladas.
54. Os Estados-membros devem encorajar avaliações independentes do impacto ambiental dos produtos.
55. Os Estados-membros devem controlar com segurança a utilização de substâncias nocivas para o ambiente e encorajar o desenvolvimento de substitutos ecológicos para tais substâncias. As novas substâncias potencialmente perigosas devem ser sujeitas a avaliação científica antes da sua distribuição, a fim de determinar os seus efeitos a longo prazo sobre o ambiente.
56. Os Estados-membros devem sensibilizar o público para os benefícios para a saúde dos padrões de consumo e produção sustentáveis, tendo em conta tanto os efeitos directos na saúde individual como os efeitos colectivos da protecção ambiental.
57. Os Estados-membros, em parceria com o sector privado e outras organizações relevantes, devem encorajar mudanças nos padrões de consumo não sustentáveis através do desenvolvimento e utilização de novos produtos e serviços ecológicos e novas tecnologias, incluindo tecnologias de informação e comunicação, que possam satisfazer as necessidades dos consumidores e ajudar a reduzir a poluição e o esgotamento dos recursos naturais.
58. Os Estados-membros incentivar-se-ão a criar mecanismos reguladores eficazes para proteger os consumidores, cobrindo os vários aspectos do consumo sustentável, ou a reforçar os mecanismos existentes.
59. Os Estados-membros devem considerar a utilização de vários instrumentos económicos, tais como instrumentos fiscais e a internalização dos custos ambientais, para promover o consumo sustentável, tendo em conta as necessidades sociais e a necessidade de desencorajar práticas não sustentáveis e incentivar práticas mais sustentáveis, evitando ao mesmo tempo prejudicar o acesso ao mercado, em particular para os países em desenvolvimento.
60. Os Estados-membros, em cooperação com as empresas e outros grupos relevantes, devem desenvolver indicadores, metodologias e bases de dados para medir os progressos no sentido de um consumo sustentável a todos os níveis. Tal informação deve ser tornada pública.
61. Os Estados-membros e as agências internacionais devem assumir a liderança na introdução de práticas sustentáveis nas suas próprias operações, em particular nas suas políticas de aprovisionamento. As aquisições pelos Estados-Membros devem encorajar, quando apropriado, o desenvolvimento e utilização de produtos e serviços ambientalmente correctos.
62. Os Estados-membros e outras organizações relevantes devem promover a investigação sobre o comportamento dos consumidores e os danos ambientais conexos, a fim de identificar formas de alcançar padrões de consumo mais sustentáveis.
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