E as
cláusulas abusivas
Que povoam
os contratos
São das
coisas mais lesivas
Que emergem
destes actos
“Como
cliente Vodafone, S.A., eventualmente lesado pelo activação de serviços
adicionais não solicitados , terei pago muito para além da conta, como me é
dado saber agora pelos jornais.
O facto é
que, há dois meses, instruí o banco a não pagar para além do limite contratado.
E o Banco assim fez.
A Vodafone,
sem mais aquelas, cortou-me o telefone. A mim, que sou cliente deles desde o
início. O que me causa perturbações por causa dos meus contactos, já que não
posso manter o meu n.º.
Perante a
condenação que a empresa de comunicações electrónicas sofreu, o que me compete
fazer para recuperar a posição anterior?”
C.S. -
Oeiras
Apreciados
os termos da questão ora suscitada, cabe emitir opinião:
1. Há as
situações, em geral, que cumpre apreciar e em que não houve ruptura do contrato
por banda da empresa e há as situações particulares, como a que na consulta se
regista.
2. Em geral,
importa dizer que da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (conselheira Clara
Sottomayor), com data de 02 de Fevereiro em curso, emerge:
"Concede-se
a revista [provimento ao recurso de revista] e revoga-se a decisão recorrida,
condenando-se a ré Vodafone S.A. à restituição, aos autores populares, dos
pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da activação
automática de serviços adicionais não solicitados".
3. E ainda:
“a cláusula (que tal permite) "envolve riscos para os interesses
económicos do aderente, desrespeita a autodeterminação e as expectativas deste
e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo traduzido na
circunstância de a ré VODAFONE, onerando os consumidores com custos adicionais
com os quais estes não contam no seu orçamento familiar, obter um incremento
injustificado nas suas margens de lucro".
4. Depois de
fixado o valor global da indemnização, a requerer pelos demandantes na acção
popular, as potenciais vítimas são chamadas a requerer a sua parte na
indemnização pelos montantes em que foram extorquidas e a fazer prova dos seus
direitos.
5. Terão de
fazer prova, nos autos, do que lhes foi cobrado pelos serviços adicionais não
solicitados e automaticamente disponibilizados, ao longo dos anos ali
considerados: fala-se dos últimos quatro anos.
6. Os
consumidores têm, porém três (3) anos para requerer a indemnização que em
particular lhes cabe, sob pena de o seu direito prescrever: três anos, pois,
para reclamar a sua quota parte na indemnização global.
7. No caso,
porém, de que se trata, cabe ao consumidor dirigir-se à empresa, invocando a
decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de exigir a imediata religação do
telefone e uma eventual indemnização pelos danos entretanto causados pela
privação do número e dos regulares contactos de que foi subtraído.
8. Sem
prejuízo, porém, da recuperação dos montantes a que terá direito pela activação
automática de serviços adicionais que terá pago, ao menos, ao longo dos últimos
quatro anos, bastando para o efeito coligir as facturas em que tais montantes
figuram, apresentando-as quando for aos autos, depois de apurados os valores
globais que se estima serem da ordem dos quatro mil milhões de euros.
9. Se ainda
assim a empresa recalcitrar, há que recorrer ao Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo de Lisboa e, para além de requerer a religação e a
manutenção do número, peça ainda se arbitre uma indemnização pelos danos
entretanto sofridos pela privação do número e dos contactos frustrados durante
o correspondente lapso de tempo.
EM CONCLUSÃO
a. Condenada
a Vodafone, S.A., em recurso de revista interposto perante o Supremo Tribunal
de Justiça, a restituir aos consumidores os montantes cobrados a mais pela
activação de serviços adicionais permitidos por cláusula considerada abusiva
nos contratos de adesão, há que aguardar se fixe a indemnização global, em
liquidação de sentença, para que os consumidores lesados possam requerer a sua
“fatia” no “bolo”.
b. Os
consumidores terão de fazer prova do seu direito e disporão de três (anos) para
requerer a indemnização que lhes cabe do bolo total, sob pena de prescrição do
crédito sobre a VODAFONE.
c. Na
concreta situação suscitada, há que invocar a decisão do Supremo Tribunal de
Justiça para solicitar os bons ofícios da empresa à religação do telefone e a
uma indemnização pelos prejuízos entretanto causados: sem prejuízo do recurso
ao Centro de Arbitragem de Lisboa se, em tempo útil, a religação se não fizer e
a indemnização, no caso, se não satisfizer.
d. Para a
quota parte no bolo global, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos
nos quatro anos precedentes, há que aguardar os ulteriores desenvolvimentos do
processo.
Mário Frota
apDC – DIREITO
DO CONSUMO - Portugal
(a surgir no
diário 'AS BEIRAS', Coimbra, às sextas-feiras: edição de 25 de Fevereiro de
2020)