segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022

Sabe qual a quantidade de sal a consumir num dia? A sua saúde pode ressentir-se

 
Embora, em regra, devêssemos assinalar a quantidade aproximada de todos os ingredientes (o que é uma pitada de erva-doce? Ou um fio de azeite?), no caso de alguns alimentos, nomeadamente o sal, não é inocente, nem desprovido de consequências, anunciar um preguiçoso “q.b.” na receita, como nos conta a nutricionista Cláudia Viegas. 

 Vivemos um panorama gastronómico onde, aos meios convencionais de partilha de receitas, como a edição de livros, revistas e programas de televisão, se juntam novos formatos no digital, nomeadamente em sites e redes sociais. Uma proliferação de partilhas que, nem sempre, nos traz a informação mais esclarecida e amiga da nossa saúde. Um exemplo flagrante é a menção vaga da quantidade de alguns ingredientes usados nas receitas: sal, ervas aromáticas, especiarias, azeite, vinagre, preponderam. Ler mais

Amanhã, terça-feira, 01 de Março de 2022, DIRETO DO CONSUMO


Rádio Valor Local

"Informar para Não Remediar"

Os atropelos das comunicações Electrónicas à Carta de Direitos dos Consumidores e consequências imediatas: ainda as práticas desleais após os fogos de Junho e Outubro de 2017 (!)

UNIVERSIDADE de PASSO FUNDO Celebrações do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor


UNIVERSIDADE de PASSO FUNDO

Celebrações do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

11 de Março de 22

 19.30 (Hora de Brasília)

22.30 (Hora de Lisboa)

 Faculdade de Direito

Balcão do Consumidor

"Consumo Sustentável e Direito do Consumidor"

Conferência Internacional

Orador Convidado:

Mário Frota, presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMIDOR -, Portugal

Ciclo de webinars “Smart Cities and Law, E-Governance and Rights”


 No âmbito do Ciclo de webinars “Smart Cities and Law, E-Governance and Rights”, o Centro de Investigação em Justiça e Governação realizará o terceiro seminário, nos próximos dias 11 e 12 de março de 2022, sob o signo da Governação Pública Digital e Cidades Inteligentes. O quarto e quinto seminários decorrerão respetivamente nos dias 14 e 15 de Julho e 09 de dezembro de 2022. Os eventos decorrerão em modelo híbrido (presencial/on-line) e a programação incluirá sessões plenárias, a cargo de oradores convidados, e sessõe on-line, para a apresentação de comunicações. Ler mais

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Fórum de Debate na Figueira da Foz



É já amanhã,

26 de Fevereiro de 2022,

Fórum de Debate na Figueira da Foz, a 26 de Fevereiro em curso, para falar de preços dos serviços prestados pelas  Escolas de Condução, em representação ainda da  apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal, por deferência da Exm.ª Presidente,  Prof.ª Doutora Susana Almeida.

Consultório do CONSUMIDOR


E as cláusulas abusivas

Que povoam os contratos

São das coisas mais lesivas

Que emergem destes actos

“Como cliente Vodafone, S.A., eventualmente lesado pelo activação de serviços adicionais não solicitados , terei pago muito para além da conta, como me é dado saber agora pelos jornais.

O facto é que, há dois meses, instruí o banco a não pagar para além do limite contratado. E o Banco assim fez.

A Vodafone, sem mais aquelas, cortou-me o telefone. A mim, que sou cliente deles desde o início. O que me causa perturbações por causa dos meus contactos, já que não posso manter o meu n.º.

Perante a condenação que a empresa de comunicações electrónicas sofreu, o que me compete fazer para recuperar a posição anterior?”

C.S. - Oeiras

Apreciados os termos da questão ora suscitada, cabe emitir opinião:

1. Há as situações, em geral, que cumpre apreciar e em que não houve ruptura do contrato por banda da empresa e há as situações particulares, como a que na consulta se regista.

2. Em geral, importa dizer que da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (conselheira Clara Sottomayor), com data de 02 de Fevereiro em curso, emerge:

"Concede-se a revista [provimento ao recurso de revista] e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a ré Vodafone S.A. à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da activação automática de serviços adicionais não solicitados".

3. E ainda: “a cláusula (que tal permite) "envolve riscos para os interesses económicos do aderente, desrespeita a autodeterminação e as expectativas deste e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo traduzido na circunstância de a ré VODAFONE, onerando os consumidores com custos adicionais com os quais estes não contam no seu orçamento familiar, obter um incremento injustificado nas suas margens de lucro".

4. Depois de fixado o valor global da indemnização, a requerer pelos demandantes na acção popular, as potenciais vítimas são chamadas a requerer a sua parte na indemnização pelos montantes em que foram extorquidas e a fazer prova dos seus direitos.

5. Terão de fazer prova, nos autos, do que lhes foi cobrado pelos serviços adicionais não solicitados e automaticamente disponibilizados, ao longo dos anos ali considerados: fala-se dos últimos quatro anos.

6. Os consumidores têm, porém três (3) anos para requerer a indemnização que em particular lhes cabe, sob pena de o seu direito prescrever: três anos, pois, para reclamar a sua quota parte na indemnização global.

7. No caso, porém, de que se trata, cabe ao consumidor dirigir-se à empresa, invocando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de exigir a imediata religação do telefone e uma eventual indemnização pelos danos entretanto causados pela privação do número e dos regulares contactos de que foi subtraído.

8. Sem prejuízo, porém, da recuperação dos montantes a que terá direito pela activação automática de serviços adicionais que terá pago, ao menos, ao longo dos últimos quatro anos, bastando para o efeito coligir as facturas em que tais montantes figuram, apresentando-as quando for aos autos, depois de apurados os valores globais que se estima serem da ordem dos quatro mil milhões de euros.

9. Se ainda assim a empresa recalcitrar, há que recorrer ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa e, para além de requerer a religação e a manutenção do número, peça ainda se arbitre uma indemnização pelos danos entretanto sofridos pela privação do número e dos contactos frustrados durante o correspondente lapso de tempo.

EM CONCLUSÃO

a. Condenada a Vodafone, S.A., em recurso de revista interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, a restituir aos consumidores os montantes cobrados a mais pela activação de serviços adicionais permitidos por cláusula considerada abusiva nos contratos de adesão, há que aguardar se fixe a indemnização global, em liquidação de sentença, para que os consumidores lesados possam requerer a sua “fatia” no “bolo”.

b. Os consumidores terão de fazer prova do seu direito e disporão de três (anos) para requerer a indemnização que lhes cabe do bolo total, sob pena de prescrição do crédito sobre a VODAFONE.

c. Na concreta situação suscitada, há que invocar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça para solicitar os bons ofícios da empresa à religação do telefone e a uma indemnização pelos prejuízos entretanto causados: sem prejuízo do recurso ao Centro de Arbitragem de Lisboa se, em tempo útil, a religação se não fizer e a indemnização, no caso, se não satisfizer.

d. Para a quota parte no bolo global, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos nos quatro anos precedentes, há que aguardar os ulteriores desenvolvimentos do processo.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

(a surgir no diário 'AS BEIRAS', Coimbra, às sextas-feiras: edição de 25 de Fevereiro de 2020)

Sindicatos tentam anular serviços mínimos na greve dos trabalhadores do lixo em Lisboa

  Os sindicatos que convocaram a greve dos trabalhadores da higiene urbana em Lisboa vão contestar em tribunal os serviços mínimos definid...