sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Consultório do CONSUMIDOR


E as cláusulas abusivas

Que povoam os contratos

São das coisas mais lesivas

Que emergem destes actos

“Como cliente Vodafone, S.A., eventualmente lesado pelo activação de serviços adicionais não solicitados , terei pago muito para além da conta, como me é dado saber agora pelos jornais.

O facto é que, há dois meses, instruí o banco a não pagar para além do limite contratado. E o Banco assim fez.

A Vodafone, sem mais aquelas, cortou-me o telefone. A mim, que sou cliente deles desde o início. O que me causa perturbações por causa dos meus contactos, já que não posso manter o meu n.º.

Perante a condenação que a empresa de comunicações electrónicas sofreu, o que me compete fazer para recuperar a posição anterior?”

C.S. - Oeiras

Apreciados os termos da questão ora suscitada, cabe emitir opinião:

1. Há as situações, em geral, que cumpre apreciar e em que não houve ruptura do contrato por banda da empresa e há as situações particulares, como a que na consulta se regista.

2. Em geral, importa dizer que da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (conselheira Clara Sottomayor), com data de 02 de Fevereiro em curso, emerge:

"Concede-se a revista [provimento ao recurso de revista] e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a ré Vodafone S.A. à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da activação automática de serviços adicionais não solicitados".

3. E ainda: “a cláusula (que tal permite) "envolve riscos para os interesses económicos do aderente, desrespeita a autodeterminação e as expectativas deste e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo traduzido na circunstância de a ré VODAFONE, onerando os consumidores com custos adicionais com os quais estes não contam no seu orçamento familiar, obter um incremento injustificado nas suas margens de lucro".

4. Depois de fixado o valor global da indemnização, a requerer pelos demandantes na acção popular, as potenciais vítimas são chamadas a requerer a sua parte na indemnização pelos montantes em que foram extorquidas e a fazer prova dos seus direitos.

5. Terão de fazer prova, nos autos, do que lhes foi cobrado pelos serviços adicionais não solicitados e automaticamente disponibilizados, ao longo dos anos ali considerados: fala-se dos últimos quatro anos.

6. Os consumidores têm, porém três (3) anos para requerer a indemnização que em particular lhes cabe, sob pena de o seu direito prescrever: três anos, pois, para reclamar a sua quota parte na indemnização global.

7. No caso, porém, de que se trata, cabe ao consumidor dirigir-se à empresa, invocando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de exigir a imediata religação do telefone e uma eventual indemnização pelos danos entretanto causados pela privação do número e dos regulares contactos de que foi subtraído.

8. Sem prejuízo, porém, da recuperação dos montantes a que terá direito pela activação automática de serviços adicionais que terá pago, ao menos, ao longo dos últimos quatro anos, bastando para o efeito coligir as facturas em que tais montantes figuram, apresentando-as quando for aos autos, depois de apurados os valores globais que se estima serem da ordem dos quatro mil milhões de euros.

9. Se ainda assim a empresa recalcitrar, há que recorrer ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa e, para além de requerer a religação e a manutenção do número, peça ainda se arbitre uma indemnização pelos danos entretanto sofridos pela privação do número e dos contactos frustrados durante o correspondente lapso de tempo.

EM CONCLUSÃO

a. Condenada a Vodafone, S.A., em recurso de revista interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, a restituir aos consumidores os montantes cobrados a mais pela activação de serviços adicionais permitidos por cláusula considerada abusiva nos contratos de adesão, há que aguardar se fixe a indemnização global, em liquidação de sentença, para que os consumidores lesados possam requerer a sua “fatia” no “bolo”.

b. Os consumidores terão de fazer prova do seu direito e disporão de três (anos) para requerer a indemnização que lhes cabe do bolo total, sob pena de prescrição do crédito sobre a VODAFONE.

c. Na concreta situação suscitada, há que invocar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça para solicitar os bons ofícios da empresa à religação do telefone e a uma indemnização pelos prejuízos entretanto causados: sem prejuízo do recurso ao Centro de Arbitragem de Lisboa se, em tempo útil, a religação se não fizer e a indemnização, no caso, se não satisfizer.

d. Para a quota parte no bolo global, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos nos quatro anos precedentes, há que aguardar os ulteriores desenvolvimentos do processo.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

(a surgir no diário 'AS BEIRAS', Coimbra, às sextas-feiras: edição de 25 de Fevereiro de 2020)

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