OBSERVATÓRIO de 29 de Dezembro de 21:
participação nossa. (...)
A garantia acrescida | Por uma qualquer avaria |
É por inteiro devida | Ou reduz-se-lhe a valia?
“As coisas móveis passaram a beneficiar, como vocês têm divulgado, de uma garantia de três anos. A que acresce, por cada uma das reparações, seis meses, até um limite de quatro. No entanto, parece estar já instalada a polémica, porque há quem entenda que os seis meses abrangem a coisa toda e outros que asseguram que os seis meses se limitam à concreta parte da coisa que foi objecto de intervenção. Qual é a vossa opinião sobre estes aspectos que parece dividirem já, ao menos, os homens e as mulheres do Direito?”
Apreciada a questão, cumpre emitir opinião:
1. De harmonia com a Lei Antiga (n.º 2 do art.º 1.º-A) “… é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.”
2. O Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração de 16 de Janeiro de 2015 (n.º 3 do artigo 34) manda aplicar o regime da desconformidade dos bens com o contrato – a Lei das Garantias de 08 de Abril de 2003 – às prestações de serviços.
3. Daí que, no entendimento geral, se accionada a garantia, se lançasse mão da reparação e ocorresse a intervenção numa dada parte da coisa, a reparação beneficiaria, nesse particular e em concreto, de uma garantia de dois anos por aplicação de um tal preceito.
4. Ora, a Lei Nova (que entra em vigor no 1.º de Janeiro de 2022) estabelece (n.º 4 do art.º 18) que “em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.”
5. Não é já o específico ponto objecto de reparação que beneficia de uma garantia de dois anos (na óptica da Lei Antiga), mas é o bem que beneficia de um acréscimo da garantia de seis meses (até ao limite de quatro) em obediência à sustentabilidade dos bens no quadro da economia circular.
6. Todo o entendimento da Directiva 2019/771/EU, de 20 de Maio, vai nesse sentido e a lei que a transpõe para a ordem jurídica nacional segue naturalmente um tal espírito, no plano interno.
7. Aliás, há inúmeras referências na directiva (como forma de evitar que se quebre o propósito da sustentabilidade, da durabilidade das coisas) à indemnização dos prejuízos causados pela não conformidade dos bens:
“o princípio da responsabilidade do vendedor por danos é um elemento essencial dos contratos de compra e venda. Por conseguinte, o consumidor deverá ter o direito de exigir uma indemnização por quaisquer danos sofridos em razão de uma violação … por parte do vendedor, nomeadamente por danos sofri¬dos em consequência de uma falta de conformidade. … tal indemnização deverá repor a situação em que o consumidor se encontraria se o bem estivesse em conformidade. …. Os Estados-membros deverão também continuar a ser livres de regular o direito do consumidor a indemnização nos casos em que a reparação ou substituição tiver causado inconvenientes significativos ou tiver sofrido atrasos.” (“considerandum” 61 do preâmbulo).
EM CONCLUSÃO
a. Por cada uma das específicas reparações efectuadas, no domínio da Lei Antiga, sobrevinha uma garantia de 2 anos, circunscrita ao ponto de que se tratava, sem se alterar a garantia legal do bem.
b. No quadro da Lei Nova, afigura-se-nos que por cada uma das reparações, até ao limite de quatro, acresce uma garantia de seis meses, não restrita ao ponto específico de que se trata, mas em relação ao próprio bem.
c. Assim, na Lei Nova, o bem com duas reparações, independentemente da identidade ou não dos pontos objecto de reparação, passaria a gozar de uma garantia de quatro anos (3 anos + ½ ano + ½ ano)…
d. Independentemente da reparação pelos danos a que o consumidor faz jus, de acordo com a directiva de 2019 e a lei interna.
Tal é, salvo melhor juízo, a nossa opinião!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Uma “nota técnica” da entidade que regula o Ambiente em Portugal pode abrir a porta a que as pedreiras recebam resíduos contaminados, o que seria muito mais barato para os promotores de obras, mas pode pôr em causa a saúde pública. Carmen Lima, da Quercus, critica a agência e lembra que a deposição destes resíduos está a ser considerada reciclagem, de modo a serem cumpridas as metas impostas pela União Europeia
Via aberta para colocar solos contaminados nas pedreiras – é assim que está a ser considerada, no setor do Ambiente, entre empresas e ambientalistas, a “nota técnica relativa a operações de enchimento de vazios de escavação”, que saiu este mês.
O documento, da autoria da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, a
entidade responsável pela implementação das políticas de ambiente no
País), tem por objetivo “clarificar quais as condições de utilização
destes resíduos para enchimento de vazios de escavação, bem como, os
resíduos que poderão ter enquadramento no âmbito da operação de
enchimento”. Ou seja, pretende tirar dúvidas que ainda persistam sobre
que resíduos podem ser depositados em pedreiras, de acordo com a lei do
Regime Geral de Gestão de Resíduos (que foi alterada em agosto), através
de uma lista de substâncias autorizadas. Ler mais
O novo ano é quase sempre sinónimo de um verdadeiro sobe e desce de preços e 2022 não escapa à tendência. Mas a par disso, conte com o aumento do salário mínimo nacional para 705 euros (mais 40 euros mensais face a 2021), enquanto os trabalhadores da Administração Pública verão os seus salários aumentados em 0,9%. O mesmo cenário de aumentos repete-se nas pensões. Quem tem uma reforma até 886 euros irá contar com um aumento de 1%, mas que desce para 0,49% para pensões entre 886 euros e 2659 euros e de 0,24% para pensões acima de 2659 euros. Também o valor mínimo do subsídio de desemprego vai ser atualizado, assim como o abono de família. Veja as outras mudanças.
Luz, gás e água
A fatura da luz ao final do mês não vai ser igual para
todos. Isto porque, quem está no mercado regulado – que representa 5% do
consumo total e 915 mil clientes – vai ver o valor subir 0,2%, ainda
assim representa uma descida de 3,4% face a dezembro . Já quem estiver
no mercado livre, os valores dependem do comercializador. A EDP vai
subir os preços em média em 2,4%, o que representará uma valorização na
ordem dos 90 cêntimos por mês, enquanto o aumento da Galp deverá rondar
os 2,7 euros mensais. A Endesa garante que não vai mexer nos valores .
Também é de prever que os preços do gás de botija subam depois de ter
atingindo preços recorde no final do ano. Já no caso do gás natural irá
manter-se o aumento de 0,3% levado a cabo em outubro e que deverá
vigorar até setembro. Quanto à água, caso as empresas decidam seguir as
recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos é
de esperar uma subida de 0,9%, em linha com a inflação. Por seu lado, a
taxa de gestão de resíduos deverá manter-se alterada depois de ter
passado para 22 euros este ano. Ler mais
Por “contratos fora de estabelecimento” se entende, no denominado Espaço Económico Europeu (Os Estados da União Europeia a que acrescem três outros Estados aderentes), um vasto leque de contratos, para além dos celebrados no domicílio do consumidor, a saber, os:
A Deoleo antecipa uma grande quebra nos preços do azeite nos próximos três meses com a entrada no mercado da nova colheita. A indústr...