sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Consultório do CONSUMIDOR


(DIÁRIO “As Beiras”, Coimbra, edição de 31 de Dezembro de 2021)

A garantia acrescida | Por uma qualquer avaria |

É por inteiro devida | Ou reduz-se-lhe a valia?

“As coisas móveis passaram a beneficiar, como vocês têm divulgado, de uma garantia de três anos. A que acresce, por cada uma das reparações, seis meses, até um limite de quatro. No entanto, parece estar já instalada a polémica, porque há quem entenda que os seis meses abrangem a coisa toda e outros que asseguram que os seis meses se limitam à concreta parte da coisa que foi objecto de intervenção. Qual é a vossa opinião sobre estes aspectos que parece dividirem já, ao menos, os homens e as mulheres do Direito?”

Apreciada a questão, cumpre emitir opinião:

1. De harmonia com a Lei Antiga (n.º 2 do art.º 1.º-A) “… é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.”

2. O Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração de 16 de Janeiro de 2015 (n.º 3 do artigo 34) manda aplicar o regime da desconformidade dos bens com o contrato – a Lei das Garantias de 08 de Abril de 2003 – às prestações de serviços.

3. Daí que, no entendimento geral, se accionada a garantia, se lançasse mão da reparação e ocorresse a intervenção numa dada parte da coisa, a reparação beneficiaria, nesse particular e em concreto, de uma garantia de dois anos por aplicação de um tal preceito.

4. Ora, a Lei Nova (que entra em vigor no 1.º de Janeiro de 2022) estabelece (n.º 4 do art.º 18) que “em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.”

5. Não é já o específico ponto objecto de reparação que beneficia de uma garantia de dois anos (na óptica da Lei Antiga), mas é o bem que beneficia de um acréscimo da garantia de seis meses (até ao limite de quatro) em obediência à sustentabilidade dos bens no quadro da economia circular.

6. Todo o entendimento da Directiva 2019/771/EU, de 20 de Maio, vai nesse sentido e a lei que a transpõe para a ordem jurídica nacional segue naturalmente um tal espírito, no plano interno.

7. Aliás, há inúmeras referências na directiva (como forma de evitar que se quebre o propósito da sustentabilidade, da durabilidade das coisas) à indemnização dos prejuízos causados pela não conformidade dos bens:

“o princípio da responsabilidade do vendedor por danos é um elemento essencial dos contratos de compra e venda. Por conseguinte, o consumidor deverá ter o direito de exigir uma indemnização por quaisquer danos sofridos em razão de uma violação … por parte do vendedor, nomeadamente por danos sofri¬dos em consequência de uma falta de conformidade. … tal indemnização deverá repor a situação em que o consumidor se encontraria se o bem estivesse em conformidade. …. Os Estados-membros deverão também continuar a ser livres de regular o direito do consumidor a indemnização nos casos em que a reparação ou substituição tiver causado inconvenientes significativos ou tiver sofrido atrasos.” (“considerandum” 61 do preâmbulo).

EM CONCLUSÃO

a. Por cada uma das específicas reparações efectuadas, no domínio da Lei Antiga, sobrevinha uma garantia de 2 anos, circunscrita ao ponto de que se tratava, sem se alterar a garantia legal do bem.

b. No quadro da Lei Nova, afigura-se-nos que por cada uma das reparações, até ao limite de quatro, acresce uma garantia de seis meses, não restrita ao ponto específico de que se trata, mas em relação ao próprio bem.

c. Assim, na Lei Nova, o bem com duas reparações, independentemente da identidade ou não dos pontos objecto de reparação, passaria a gozar de uma garantia de quatro anos (3 anos + ½ ano + ½ ano)…

d. Independentemente da reparação pelos danos a que o consumidor faz jus, de acordo com a directiva de 2019 e a lei interna.

Tal é, salvo melhor juízo, a nossa opinião!

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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