segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário de 18-10-2021
Diário da República n.º 202/2021, Série I de 2021-10-18
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Decreto do Presidente da República n.º 71/2021172938299
Presidência da RepúblicaÉ prorrogado o mandato, com efeitos a partir de 19 de outubro de 2021, do Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca
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Resolução da Assembleia da República n.º 259/2021172938300
Assembleia da RepúblicaEleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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Decreto-Lei n.º 84/2021172938301
Presidência do Conselho de Ministros -
Decreto-Lei n.º 85/2021172938302
Presidência do Conselho de MinistrosAltera a lista de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1047
Administração Interna e JustiçaAprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica
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Portaria n.º 210/2021172938304
SaúdeDetermina os medicamentos destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo que beneficiam de um regime excecional de comparticipação
ERSAR garante água da torneira de excelente qualidade em Portugal – Águas do Ribatejo acima da média nacional
O Relatório Anual da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas Residuais (ERSAR) conclui que em 2020, a água da torneira em Portugal Continental, é de excelente qualidade, podendo garantir-se à população que pode beber água da torneira com confiança. “No universo da Águas do Ribatejo, atingimos em % de Água Segura, o valor de 99,6%, valor acima da média nacional e que confirma a melhoria contínua”, refere a empresa intermunicipal em comunicado.
De acordo com um comunicado da ERSAR, o indicador de desempenho – Água
Segura – na torneira do consumidor fixou-se em 2020 nos 98,85%,
confirmando a evolução positiva desde 1993 (50%) e a permanência no
patamar de excelência desde 2015. Ler mais
Ministros e até o primeiro-ministro contra baixa de impostos, mas ISP baixa mesmo
Perante a escalada dos combustíveis, o Governo baixou o ISP. A medida foi adotada mesmo depois de vários ministros, e até o primeiro-ministro, terem afastado qualquer borla para combustíveis fósseis.
De subida em subida, os combustíveis atingiram máximos de quase uma década. Uma escalada que tem gerado indignação junto da opinião pública, exigindo-se um travão aos preços altos que pesam nos bolsos tanto das famílias como das empresas. Perante a escalada, ministro atrás de ministro, e até o primeiro-ministro, foram dizendo que não fazia sentido baixar a fiscalidade sobre a gasolina e o gasóleo. Mas acabou por baixar.
Com os valores nas “bombas” a aumentarem de forma
expressiva, o Governo tem vindo a arrecadar milhões em impostos. Por
isso, Mendonça Mendes, o secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, abriu mão do IVA para anunciar uma baixa simbólica do ISP sobre
a gasolina e o gasóleo, medida que está já em vigor. Gasolina teve uma redução de dois cêntimos no ISP, enquanto o diesel desceu em um cêntimo, mantendo-se esta “borla” em vigor até final de janeiro de 2022. Ler mais
domingo, 17 de outubro de 2021
As teias da lei: cooperação, coordenação, concreção ou o seu contrário?
O Governo aprovou no dia 3 de Setembro próximo passado o diploma legal que transpõe o regime de duas directivas europeias, mormente a das garantias dos bens de consumo, entre outros, na compra e venda.
A garantia das coisas móveis, à semelhança do que ocorre em Espanha, passa de dois para três anos:
“O[fornecedor] é responsável por qualquer desconformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.
Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados – e por acordo entre as partes – o prazo de três anos pode ser reduzido a 18 meses.
Se se tratar de bem recondicionado, o prazo de garantia será de 3 anos.
No entanto, bem se pode significar que os 3 anos de garantia não são nada reconfortantes para determinados segmentos de bens.
Nem sequer se afastaria a hipótese de estabelecer uma classificação
de molde a diferenciar o período de garantia de cada uma das categorias
de bens, ainda que tal não seja isento de escolhos: vale tanto um
“corta-unhas” ou uma “varinha mágica” como um automóvel topo de gama? Ler mais
sábado, 16 de outubro de 2021
sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Lista Negra de Devedores de Obrigações Naturais (?)
Lista Negra de Obrigações Naturais
À margem de quaisquer preceitos legais
É então crassa violação das regras
Tanto das Brancas como das Listas Negras
“Pese embora tenha invocado a prescrição da dívida e, bem assim, a caducidade do prazo para recurso à via judicial (seis meses após a prestação do serviço), fui agora informado pela MEO que as facturas iriam permanecer em dívida na base de dados na medida “em que a dívida continua a existir enquanto obrigação natural, apenas tendo deixado de ser exigível judicialmente” e que “… o processo de contencioso referente a esta conta foi entregue à agência de cobrança INTRUM Portugal...”.
Fui, entretanto, informado, por esta agência de cobranças de que teria de pagar a dívida para que não avançassem com o processo.
Isto não parece estar a acontecer, mas, com efeito, está e o assédio e as ameaças não cessam!”
1. Dever primeiro a que se adscreve qualquer partícipe no mercado é a observância da cláusula geral da boa-fé, nas vertentes por que se desdobra: subjectiva e objectiva.
2. Aliás, no pórtico da Lei dos Serviços Públicos Essenciais inscreve-se de modo impressivo um tal princípio-regra:
“O prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os
ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a
importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.”
3. Invocada a prescrição, judicial ou extrajudicialmente, remanesce uma obrigação natural: a dívida jamais poderá ser exigida através de acção ou injunção. Daí a contradição, ao ameaçar-se o consumidor com a instauração de novo procedimento judicial, como consta do nefando rol de intimidações…
4. Obrigação natural é a que se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível: se satisfeita, corresponderá a um dever de justiça. No caso vertente, no confronto entre a segurança e a justiça, prevalece a segurança jurídica.
5. A criação de uma LISTA NEGRA DOS DEVEDORES DE OBRIGAÇÕES NATURAIS é um artifício e é uma aberração, em vista das consequências que se assacam às dívidas prescritas que apagam as obrigações jurídicas.
6. Ademais, expõem os consumidores e os seus dados pessoais a uma empresa estranha ao tráfego negocial e, nessa medida, há também uma clara violação do Regulamento Geral de Protecção de Dados, que cumpre, a justo título, denunciar.
7. Se a empresa de comunicações electrónicas tiver efectuado uma qualquer cessão de dívidas a esse cobrador (qualificado ou não), infringe o Código Civil que, no seu artigo 577 (é que o crédito está, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor), o proíbe.
8. Se o consumidor se recusar a pagar, porque invocada a prescrição, não pode daí sofrer qualquer desvantagem, a saber, explicitamente,
8.1. Nem a suspensão do serviço;
8.2. Menos ainda a extinção do contrato;
8.3. Eventuais exigências de caução ou outras garantias para poder continuar a fruir do serviço;
8.4. A recusa de celebração de um outro contrato…
8.5. A inserção em qualquer lista de baixo teor reputacional (a origem do fenómeno está no credor, que não no devedor: a prescrição não é um favor, é um direito, em homenagem à segurança jurídica).
- O facto de não haver sido cobrada a dívida, no lapso de tempo a tanto consignado, é imputável – só e tão só - à empresa, aos seus procedimentos, aos seus métodos, à sua negligência, à sua incompetência, logo, não poderão daí advir consequências negativas para os consumidores.
10. Ademais, o tratamento de tais dados só seria lícito, nos termos do Regulamento 2016/679, se necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento estivesse sujeito, o que não é o caso.
- O assédio (as ameaças, as intimidações), para além de prática negocial agressiva, prevista na Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008, constitui crime, nos termos do artigo 154-A do Código Penal, passível de prisão até 3 anos ou multa, se outra mais grave não couber.
- Para além de o facto constituir ainda um crime de ofensa à reputação económica do consumidor (DL 28/84: art.º 41) passível de com pena de prisão de 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
EM CONCLUSÃO
1. Invocada a prescrição de uma dívida, qualquer que seja, remanesce uma “obrigação natural”, insusceptível de cobrança judicial.
2. A constituição de uma lista negra de devedores de obrigações naturais é um delírio que exige a pronta intervenção dos psiquiatras do direito e uma ilicitude que berra com o Regulamento Geral de Protecção de Dados.
3. O assédio (a perseguição) constitui, para além de prática negocial ilícita, crime passível de prisão até 3 anos e, para tanto, deve ser denunciado ao Ministério Público.
4. Como o crime de ofensa à reputação económica passível de 1 ano de prisão.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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