O Governo aprovou no dia 3 de Setembro próximo passado o diploma legal que transpõe o regime de duas directivas europeias, mormente a das garantias dos bens de consumo, entre outros, na compra e venda.
A garantia das coisas móveis, à semelhança do que ocorre em Espanha, passa de dois para três anos:
“O[fornecedor] é responsável por qualquer desconformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.
Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados – e por acordo entre as partes – o prazo de três anos pode ser reduzido a 18 meses.
Se se tratar de bem recondicionado, o prazo de garantia será de 3 anos.
No entanto, bem se pode significar que os 3 anos de garantia não são nada reconfortantes para determinados segmentos de bens.
Nem sequer se afastaria a hipótese de estabelecer uma classificação
de molde a diferenciar o período de garantia de cada uma das categorias
de bens, ainda que tal não seja isento de escolhos: vale tanto um
“corta-unhas” ou uma “varinha mágica” como um automóvel topo de gama? Ler mais
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