sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Diário de 17-9-2021

         


Diário da República n.º 182/2021, Série I de 2021-09-17

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021171516468

    Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana em Portugal continental

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2021171516469

    Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende a decisão de cessação de apoios financeiros públicos à Fundação da Casa de Mateus

  • Portaria n.º 194/2021171516470

    Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário

  • Portaria n.º 195/2021171516471

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

  • Portaria n.º 196/2021171516472

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves - ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

  • Portaria n.º 197/2021171516473

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA - Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

Consultório do CONSUMIDOR

 


A garantia da casa

Continua em bolandas

Andam pela bitola rasa

Estas coisas execrandas…

 “O Secretário de Estado do Comércio e Serviços anunciou, em audição no Parlamento, no dia 14 de Setembro que, afinal, a garantia dos imóveis passa de 5 anos, como se achava no projecto de diploma, para 10 anos, mas só quanto a defeitos construtivos estruturais. Ora, isso não parece ser o mesmo que 10 anos, pura e simplesmente. Porque parece limitar, efectivamente, os termos da garantia.

Não se sabe o que o diploma aprovado pelo Governo no dia 2 de Setembro em curso mais possa trazer a este respeito. Mas esta notícia, apesar de aparentemente boa, não protegerá, segundo nos parece, convenientemente os consumidores. Qual a vossa opinião?”

Cumpre responder:

1.      Com efeito, do projecto de Decreto-Lei n.º 1049/XXII/21, do 1.º de Julho do ano em curso, e do n.º 1 do seu artigo 23, constava simplesmente: “o profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem lhe é entregue e se manifeste no prazo de cinco anos.”

 2.      Nós, até de forma caricatural, perante a nova configuração do regime das coisas móveis duradouras, fizemos equiparar a garantia de um “corta-unhas” rombo (com 4 intervenções) à dos imóveis porque, em ambas as hipóteses, a garantia seria de 5 anos.

 3.      E lembrámos ao “legislador” que até o Estado havia fugido da garantia quinquenal para, com uma outra construção, no Código dos Contratos Públicos, se haver dado a si mesmo uma garantia distinta, nestes termos:

“O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:

a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;

b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;

c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.”

 4.      Mas dissemos mais: “Por nós, com excepção do que se encerra na mencionada alínea c), os 10 anos têm de cobrir tudo (vícios estruturais e não estruturais)…”

 5.      E propusemos simplesmente esta redacção:

 1 - O promotor assegura ao consumidor a conformidade da coisa com o contrato pelo prazo de dez anos.

2 - Havendo substituição da coisa, o imóvel goza de um prazo de garantia de dez anos a contar da data da entrega.

3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se a partir da data da comunicação da desconformidade ao promotor e durante o período em que o consumidor dela estiver privado.

4 - As desconformidades que se manifestem num prazo de dez anos a contar da data de entrega da coisa imóvel, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza ou com as características da desconformidade da coisa em si.”

6.      Soube-se agora pela voz do Secretário de Estado que a redacção por que optaram é a do Código dos Contratos Públicos, já que restritiva: se ao oitavo ano os madeiramentos levantarem todos, o facto estará ou não coberto pela garantia? Se a humidade surgir só ao 6.º ano, o defeito é construtivo estrutural ou não?

 7.      Temos para nós que é de um enorme disparate que se trata. Que revela uma estranha ausência de sensibilidade perante o bem maior da generalidade das famílias que acedeu ou acede à habitação própria mediante recurso ao crédito hipotecário ou pelas poupanças de uma vida.

 8.      Claro que se o diploma vier a ser promulgado, o Parlamento terá, querendo, a faca e o queijo na mão, aprovando eventual alteração nesse sentido, eliminando, pois, as restrições que o dispositivo comporta.

 EM CONCLUSÃO

a.      A alteração dos 5 para os 10 anos da garantia dos imóveis com as restrições aos defeitos construtivos estruturais é um manifesto desfavor aos consumidores.

b.      A alteração deveria abarcar todos os defeitos, estruturais e não estruturais, com excepção obviamente dos decorrentes das coisas móveis autonomizáveis.

c.       Se o Presidente promulgar o diploma, o Parlamento, interpretando as necessidades reais dos consumidores, tomará a iniciativa legislativa de emendar a mão ao Governo, alterando o ponto.

Eis o que modestamente se nos afigura.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Edição de 17de Setembro de 21

D’ “AS BEIRAS”

 

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Direito do Consumo na Phorma TV

 


Direito do Consumo

Professor Mário Frota responde: Auto Estradas - Que direitos e que responsabilidades?
Parte 1 (...)

"Cinto-me vivo". Mais de 10.550 infrações durante campanha de segurança

 

Mais de 10.500 infrações, entre as quais 850 relativas à não utilização ou mau uso dos cintos de segurança, cadeirinhas para crianças e capacetes, foram detetadas durante a campanha "Cinto-me vivo", que terminou na quarta-feira.

Durante esta campanha conjunta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), GNR e PSP, que decorreu entre os dias 09 e 15 deste mês, as autoridades registaram um total de 10.526 infrações, das quais 804 referentes aos cintos de segurança, 35 relativas a cadeirinhas para crianças e 11 referentes ao uso de capacetes.

No período da campanha, que integrou ações de sensibilização, pela ANSR, informando sobre os perigos, impactos e consequências de não utilizar corretamente os dispositivos de segurança, e operações de fiscalização pela GNR e pela PSP, foram registados igualmente um total de 2.227 acidentes, de que resultaram 12 vítimas mortais, 44 feridos graves e 696 feridos leves. Ler mais

 

Diário de 16-9-2021

         


Diário da República n.º 181/2021, Série I de 2021-09-16

  • Declaração de Retificação n.º 30/2021171441501

    Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021171441502

    Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.os 7 e 8 do artigo 23.º e os n.os 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro; ressalva, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, até à publicação deste Acórdão no Diário da República

Preço da eletricidade bate novo recorde histórico e chega quase aos 190 euros

O preço médio da eletricidade no mercado grossista ibérico regista hoje o valor mais elevado de sempre, situando-se nos 188,18 euros por megawatt hora (MWh).

O valor de ontem situou-se nos 172,78 euros por megawatt hora (MWh), o que significa que o preço desta quinta-feira bate novamente todos os recordes, de acordo com dados da OMIE, operador de mercado elétrico para a gestão do mercado diário e intradiário de eletricidade na Península Ibérica. Ler mais

 

As teias da lei: cooperação, coordenação, concreção ou o seu contrário?


O Governo aprovou no dia 3 de Setembro próximo passado o diploma legal que transpõe o regime de duas directivas europeias, mormente a das garantias dos bens de consumo, entre outros, na  compra e venda.

A garantia das coisas móveis, à semelhança do que ocorre em Espanha, passa de dois para três anos:

“O [fornecedor] é responsável por qualquer  desconformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.

- Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados - e por acordo entre as partes - o prazo de três anos pode ser reduzido a 18 meses.

- Se se tratar de  bem recondicionado, o prazo de garantia será de 3 anos.

No entanto, bem se pode significar que os 3 anos de garantia não são nada reconfortantes para determinados segmentos de bens. Ler mais

 

A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL".

  En la semana próxima, el 27 de noviembre, a las 16h (horario de Brasilia/BR), haremos el lanzamiento de nuestra obra "A Carta de Dire...