segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Diário de 6-9-2021

                    


Diário da República n.º 173/2021, Série I de 2021-09-06

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

UM CORTA-UNHAS MUI ROMBO

COMPRAS "ONLINE"ANÁLISE DAS BARREIRAS E BENEFÍCIOS DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO


 

Próxima semana traz mais uma subida no preço dos combustíveis

Os preços dos combustíveis nos postos de abastecimento no início da próxima semana vão voltar a aumentar.

Fonte do setor contactada pela MultiNews, indica que o gasóleo e a gasolina vão subir 1,5 cêntimos nas principais gasolineiras a operar no mercado nacional. Nos postos de marca branca, o preço do gasóleo vai subir 1,1 cêntimos por litro e a gasolina 1,3 cêntimos por litro, já a partir da próxima segunda-feira.

Os preços de referência, neste momento, são de 1,509 euros para o gasóleo e de 1,725 euros para a Gasolina 95. As cotações podem, no entanto, variar consoante os postos de abastecimento, já que o preço fixado na rede tem ainda em conta o nível de concorrência, da oferta e da procura em cada mercado e o nível de custos fixos de cada posto.

No mais recente boletim da Comissão Europeia, Portugal mantém-se em quinto lugar entre os países com a gasolina mais cara dos países da União Europeia, 11 cêntimos acima da média europeia e 24 cêntimos mais cara do que em Espanha. O gasóleo ocupa já a 4.ª posição.

Consumidores de “mau porte”, Nova oportunidade”! Eis, pois, as regras do “corte” Sempre contra a iniquidade


 

Diário de 3-9-2021

                    


Diário da República n.º 172/2021, Série I de 2021-09-03

A SAGRES 0 – 0 (0% de álcool) como pano de fundo de uma selecção que ontem se ia afundando…


(Um escrito oportuno ante o que vem ocorrendo)

Há quem entenda que não operam as restrições no que tange às bebidas alcoólicas e sua publicidade por se não tratar, em rigor, de “bebidas alcoólicas”, já que o álcool delas se acha de todo apartado, ausente por inteiro.

E o facto é que não será bem assim.

Aliás, o Júri de Ética da Auto-Regulação Comercial, em relação à Super Bock rival, fez verter criteriosa decisão que vai ao âmago da questão, que penetra fundo no tema, ao proceder à apreciação de factualidade que de certa feita se lhe suscitara.

O ICAP – Instituto de Auto-Regulação da Comunicação Comercial – decidiu categoricamente - e com o nosso inteiro aplauso -, em 2005, em caso análogo, nestes termos:

RESUMO DA DELIBERAÇÃO

“Defendeu o Júri de Ética na sua deliberação 12/2005:

« (…) é precisamente no domínio das marcas comuns (ou parcialmente comuns), que a encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta, sendo os objectos com restrições legais à publicidade (v.g., tabaco, medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força atractiva neste tipo de publicidade.

Pelo que, a integração a 100% na marca da cerveja sem álcool a lançar da marca da cerveja com álcool comercializada pelo mesmo anunciante, alerta o Júri, precisamente, para a possibilidade de estarmos perante publicidade indirecta.

Para aferir da existência de publicidade indirecta (ou publicidade álibi/pretexto, como alguns mencionarão) deve atender-se à mensagem veiculada, apreciada no seu todo podendo, especialmente, considerar-se outros critérios, como sejam: a eventual existência duma simultaneidade de campanhas publicitárias de dois produtos com relação entre si, sendo um deles objecto de restrições, quando a publicidade a um deles remete e recorda inequivocamente o outro; o nível de presença que, na publicidade, tem o novo produto comparativamente com o produto a que apela ou recorda, e cuja venda indirectamente promove.»

O JE reitera o inalienável direito das empresas a “estenderam” as suas marcas e produzir novos bens e serviços com as marcas que já comercializam – criar marcas “Umbrella” mas, então como agora, a questão essencial permanece, não nesse direito mas, outrossim, nos seus limites.

Os anunciantes ao optarem, legitimamente, por difundir como marcas, também de cerveja, mas não alcoólicas, marcas que integram no nome, e recordam ou fazem associar, nas cores (ainda que por contraste, enquanto imagem de “negativo”) as marcas notoriamente reconhecidas como alcoólicas exercem, é certo, um direito seu que é o de explorar para as novas marcas – cerveja sem álcool – a especial força de vendas da SUPER BOCK mas, tal benefício, pode importar restrições.

A cerveja sem álcool, SUPER BOCK, explora e beneficia da reputação da cerveja com álcool, produto que persiste presente nas mensagens pelo que, entende o Júri, é indirectamente publicitada na divulgação da cerveja sem álcool, a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

O JE conhece a realidade das marcas Umbrella, marcas transversais a vários produtos reconhecidas pelos consumidores enquanto tal, autónomas, mas configura difícil que tal situação exista quando a marca apenas integre, como é o caso, um único produto: a cerveja, embora com e sem álcool, com variantes de sub-produtos e sabores.

E nem se diga que os ambientes de base utilizados na publicidade da cerveja com álcool e sem álcool são muito diferentes pois, na realidade, os ambientes de celebração desportiva não são tão distintos dos ambientes festivos como a denunciada pretende fazer parecer.

Entende, assim, o JEP que, embora o objecto directo da mensagem publicitária seja a SUPER BOCK, cerveja sem álcool, considerando a marca escolhida pela denunciante (SUPER BOCK), o conteúdo da mensagem publicitária, existe uma íntima ligação entre aquele objecto directo da mensagem e uma outra marca do anunciante e objecto publicitário que, indirectamente, beneficia da publicidade: a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

Como referia esta mesma Secção do JE no Processo 12/2005: «Na verdade, a cerveja SUPER BOCK (…) (sem álcool), sendo embora o objecto directo da mensagem publicitário funciona, por causa da grande identidade das marcas, como um produto pretexto para a promoção indirecta (ou mesmo prioritária dada a diferença de quotas de mercado) da cerveja SUPER BOCK (com álcool).» chegando, no caso "sub judice" à mesmíssima conclusão de que, no seu entendimento, o anunciante, ao usar aquela marca – SUPER BOCK – na cerveja sem álcool, promove indirectamente a cerveja com álcool, que comercializa com a mesma marca (e recentes variantes, também com álcool) e que, aliás, tornou a marca SUPER BOCK conhecida e dominante no mercado nacional.

Refira-se, ainda, que apreciação do Júri em sede de publicidade indirecta supra referida não contende com o registo de marca nacional registada sob o n.º 444186 (cf. art.º 1.º da Contestação), com a designação “SUPER BOCK SEM ALCOOL”, enquanto figura com autonomia própria, que pode ser objecto de publicidade enquanto tal, possuindo a referida marca todos os direitos legais decorrentes do seu registo em sede de propriedade industrial.

O JE rejeita, contudo, que da mera existência desse registo se possa extrair uma conclusão de autonomia para efeitos de apreciação em sede de publicidade e em especial de publicidade indirecta a outro produto que partilhe parcialmente a mesma designação.

Em síntese, o Júri avalia estar perante um caso de publicidade indirecta à cerveja com álcool da mesma marca SUPER BOCK e como tal é plenamente aplicável a proibição constante do n.º 2 do art.º 17 do Código da Publicidade sendo, para esse efeito e no contexto da publicidade indirecta, indiferente que o consumidor médio percepcione que o produto directamente anunciado seja o produto sem álcool: sempre associará o produto àquele que é indirectamente anunciado e que tem as restrições horárias já referidas.”

Daí que se corrobore inteiramente este juízo, que tende a fazer escola e convém recordar aos mais distraídos ou aos conceitualistas que tomam muito a coisa ao pé da letra…


Fique o registo!

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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