DIÁRIO
“As Beiras”
Sexta-feira,
27 de Agosto de 2021
A
cartões não solicitados
Tal
como a lei o estabelece
A
nada somos obrigados
DOS
CARTÕES NÃO REQUERIDOS AOS CASTIGOS INFLIGIDOS
CONSULTA:
“Uma instituição
de crédito, que abandonei há anos por discordar dos seus métodos abusivos,
mandou-me, em tempos, um cartão de crédito. Assim… sem mais nem menos!
Atá achei que se
tratava de uma brincadeira de mau gosto.
Não reagi, mas a
partir daí sou contactado com insistência para que active o cartão.
Com um montante
considerável associado.
Que fazer perante
tamanho assédio?”
Cumpre
apreciar os factos e oferecer a solução adequada, tal como decorre da lei:
1.
A Lei dos Serviços Financeiros à Distância de 29 de Maio de 2006 proíbe, no n.º 1 do seu 7.º, os “serviços
financeiros não solicitados”, dentre os quais figura naturalmente a remessa
de cartões de crédito.
2.
Eis o seu teor:
“É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que
incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não
tenha prévia e expressamente solicitado.
3.
O consumidor a quem sejam prestados
serviços financeiros não solicitados não
fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços,
nomeadamente a de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título
gratuito.
4.
Para tal efeito, o silêncio do
consumidor não vale como consentimento (aqui… “quem cala não consente”!).
5.
Também se proíbe, neste particular
e expressamente, as comunicações não solicitadas, de harmonia com o que
prescreve o artigo 8.º do invocado diploma legal, aliás, na esteira da Lei da Privacidade das Comunicações
Electrónicas, em cujo artigo 13-A se estatui uma tal proibição.
6.
7.
6.
8.
9.
10.
11. Eis o teor de um tal dispositivo (o
mencionado artigo 8.º
)
“1
- O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à
distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário,
nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por
correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2
- O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à
distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando
não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação
ou regulamentação especiais.
3
- As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou
recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”
7.
As contra-ordenações aparelhadas (tanto para serviços financeiros não
solicitados como para o envio de comunicações não solicitadas) são puníveis com coima de 2.500 a 1 500 000 €, se praticada por pessoa
colectiva.
8. Para além das
coimas, há ainda lugar a sanções acessórias, a saber:
§ Interdição do exercício da profissão ou da
actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;
§ Inibição do exercício de cargos sociais e de
funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas
que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;
§ Publicação
da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na
localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor…
9. O Banco de
Portugal é a entidade competente para a instrução dos autos e aplicação das
coimas: deve, pois, reportar a situação ao BdP.
EM CONCLUSÃO:
a.
A lei proíbe a
remessa de cartões de crédito não solicitados.
b.
A lei proíbe
as comunicações
à distância não consentidas prévia e expressamente pelos destinatários.
c. A violação dos preceitos da Lei dos
Serviços Financeiros à Distância constitui ilícito de mera ordenação social
passível de coima e de sanções
acessórias: a coima, tratando-se de pessoas colectivas, poderá atingir 1 500 000€.
d.
A denúncia deve
ser feita ao Banco de Portugal.
Eis o que se nos oferece dizer a propósito.
Mário Frota
apDC – DIREITO
DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor