quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Renda acessível: Hoje é o último dia para se candidatar a uma casa em Lisboa

Termina esta quinta-feira, dia 26 de agosto, o prazo de entrega de candidaturas para o sétimo Concurso do Programa Renda Acessível da Câmara Municipal de Lisboa.

Esta sétima edição arrancou no passado dia 05 de julho, às 18h, terminando hoje às 17h. A concurso estão 116 habitações, de várias tipologias, que variam entre T0 e T4.

Como condições elegíveis para se candidatar, o titular deve ter idade igual ou superior a 18 anos, bem como, um título de residência válido em território nacional.

Para além disso, “o Rendimento Global em função da composição do Agregado Habitacional deve ter um valor compreendido entre o mínimo e o máximo dos parâmetros aplicáveis ao programa”, revela autarquia numa nota publicada no site.

Deve ainda apresentar a demonstração de liquidação de IRS e/ou certidão de dispensa de entrega de IRS, do último ano fiscal. Ler mais


CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


DIÁRIO “As Beiras”

Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021

 

A cartões não solicitados

Tal como a lei o estabelece

A nada somos obrigados

E o pagamento? Esquece!

 

DOS CARTÕES NÃO REQUERIDOS AOS CASTIGOS INFLIGIDOS

 

CONSULTA:

“Uma instituição de crédito, que abandonei há anos por discordar dos seus métodos abusivos, mandou-me, em tempos, um cartão de crédito. Assim… sem mais nem menos!

Atá achei que se tratava de uma brincadeira de mau gosto.

Não reagi, mas a partir daí sou contactado com insistência para que active o cartão.

Com um montante considerável associado.

Que fazer perante tamanho assédio?”

 Cumpre apreciar os factos e oferecer a solução adequada, tal como decorre da lei:

1.    A Lei dos Serviços Financeiros à Distância de 29 de Maio de 2006 proíbe, no n.º 1 do seu  7.º, os “serviços financeiros não solicitados”, dentre os quais figura naturalmente a remessa de cartões de crédito.

 

2.    Eis o seu teor:

 “É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.

 3.    O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente a de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.

 4.    Para tal efeito, o silêncio do consumidor não vale como consentimento (aqui… “quem cala não consente”!).

 5.    Também se proíbe, neste particular e expressamente, as comunicações não solicitadas, de harmonia com o que prescreve o artigo 8.º do invocado diploma legal, aliás, na esteira da Lei da Privacidade das Comunicações Electrónicas, em  cujo artigo 13-A se  estatui uma tal proibição.

  6. 

11. Eis o teor de um tal dispositivo (o mencionado artigo 8.º

)

“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.

2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.

3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”

 7. As contra-ordenações aparelhadas (tanto para serviços financeiros não solicitados como para o envio de comunicações não solicitadas) são puníveis com coima de 2.500 a 1 500 000 €, se praticada por pessoa colectiva.

8. Para além das coimas, há ainda lugar a sanções acessórias, a saber:

§   Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;

§   Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;

 §  Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor…

9. O Banco de Portugal é a entidade competente para a instrução dos autos e aplicação das coimas: deve, pois, reportar a situação ao BdP.

 

  EM CONCLUSÃO:

 a.    A lei proíbe a remessa de cartões de crédito não solicitados.

b.    A lei proíbe as comunicações à distância não consentidas prévia e expressamente pelos destinatários.

c.    A violação dos preceitos da Lei dos Serviços Financeiros à Distância constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias: a coima, tratando-se de pessoas colectivas, poderá atingir 1 500 000€.

d.    A denúncia deve ser feita ao Banco de Portugal.

 Eis o que se nos oferece dizer a propósito.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

As recomendações do parlamento e os ‘ouvidos de mercador’ do Governo


Os consumidores – estranhai, ó gentes! -  terão sido lembrados no estertor da anterior legislatura.

Dar-se-á adiante a saber do teor da Resolução, aprovada pelo Parlamento a 28 de Junho de 2019, e dada à estampa no jornal oficial, a 22 de Julho seguinte.

E o facto é que os clamores do Parlamento correspondem a sucessivas reivindicações que a apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Coimbra, carreara aos distintos órgãos do poder.

Reivindicações que mais não são do que o são propósito de que o executor das políticas – o Governo – dê cumprimento aos dispositivos legais que se mantêm, ao longo dos tempos, como autêntica letra morta.

Recomendações que cairão decerto em saco roto, dizíamos na altura,  e foi, na realidade, o que sucedeu, já que o Governo se despediria pouco depois e jamais se dispôs a quebrar a abulia de sempre. Ler mais

As recomendações do Parlamento e os “ouvidos de mercador” do Governo

 


Os consumidores – estranhai, ó gentes! – terão sido lembrados no estertor da anterior legislatura.

Dar-se-á adiante a saber do teor da Resolução, aprovada pelo Parlamento a 28 de Junho de 2019, e dada à estampa no jornal oficial, a 22 de Julho seguinte.

E o facto é que os clamores do Parlamento correspondem a sucessivas reivindicações que a apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Coimbra, carreara aos distintos órgãos do poder.

Reivindicações que mais não são do que o são propósito de que o executor das políticas – o Governo – dê cumprimento aos dispositivos legais que se mantêm, ao longo dos tempos, como autêntica letra morta.

Recomendações que cairão decerto em saco roto, dizíamos na altura, e foi, na realidade, o que sucedeu, já que o Governo se despediria pouco depois e jamais se dispôs a quebrar a abulia de sempre.

O facto é que os socialistas regressa. Ler mais
 

 
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Opinião Mário Frota: "Só se empresta um cabrito a quem tem um boi…"


 "A iliteracia financeira e os repugnantes métodos adoptados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras vão amontoando as vítimas pelas  vielas e pelos esgotos das urbes mal frequentadas"

Menos ainda uma boiada a quem nem cabrito tem. Como tantas vezes sucede, aliás…
Mas há-de fazer-se ciente disso quem toma para si o empréstimo! É fundamental!
“Emprestar um cabrito a quem não tem um boi” era e é a forma das instituições de crédito enredarem os consumidores na sua trama, sobretudo os que se encaixam no perfil dos iletrados, para lograr os seus intentos. A iliteracia financeira e os repugnantes métodos adoptados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras vão amontoando as vítimas pelas  vielas e pelos esgotos das urbes mal frequentadas…
Em Portugal, a prevenção do sobre-endividamento (superendividamento) assenta num sem-número de mecanismos, na esteira do que a União Europeia legislara em 2008, para pôr cobro, como o proclamara, ao crédito selvagem que por toda a parte campeava, a saber, Ler mais


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

O “Direito de Rejeição”...

Trabalhar a recibos verdes? Antes de aceitar saiba quanto (e quando) tem de pagar à Segurança Social

 

Os trabalhadores independentes têm de declarar os seus rendimentos à Segurança Social e garantir que fazem as contribuições. Sendo que há várias questões que influenciam os valores a pagar.

 O montante a pagar pelas contribuições depende, tal como um trabalhador por conta de outrem, dos seus rendimentos, mas os valores e os cálculos são um pouco diferentes e dependem da origem dos rendimentos venda de bens ou prestação de serviços. O Doutor Finanças reuniu informação sobre o tema.

 Declaração trimestral
As obrigações contributivas dos trabalhadores independentes começam com a entrega de uma declaração trimestral. De três em três meses, estes contribuintes têm de entregar uma declaração de rendimentos à Segurança Social, onde revelam o valor total das suas receitas naquele período.

Esta declaração tem de ser entregue até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro. Sendo que em cada declaração se preenchem os valores referentes aos três meses anteriores.

Assim, em Abril, um trabalhador a recibos verdes vai ter de declarar os rendimentos obtidos durante Janeiro, Fevereiro e Março. Já na declaração de Julho terão de constar os rendimentos gerados entre Abril e Junho. E assim sucessivamente. Ler mais

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...