quarta-feira, 28 de julho de 2021

Couvert aviado, não solicitado, ainda que abocanhado, pagamento negado…


COUVERT… couvert… couvert

Mas que engulhos suscita?

Dois pastéis e um talher…

E “em caixa” muita “guita”…

Em momento em que os restaurantes abrem com toda a legitimidade as portas ao grande público, na janela de oportunidades que se antevê neste lapso entre vagas da pandemia (o diabo seja cego, surdo e mudo…) convém recordar regras que dificilmente se impuseram, como diz alguém, ante o desimportamento das autoridades a que cabe a missão de fiscalizar…

Daí que importe, como medida de precaução, trazer de novo à colação um artigo que publicáramos em ano recuado. Ler mais

A estimativa viola a carteira


A facturação por estimativa afecta a bolsa do consumidor e causa desequilíbrios nos orçamentos domésticos.

A facturação por estimativa provoca sobrefacturação: o consumidor paga mais do que consumiu.

A facturação por estimativa provoca subfacturação: o consumidor paga menos do que consumiu, mas, a prazo, é confrontado com encontros de contas e pagará mais do que seria normal, afectando os equilíbrios do seu orçamento.

A apDC – DIREITO DO CONSUMO – oficiou à Provedora de Justiça por forma a suscitar a declaração de inconstitucionalidade das normas que suportam a facturação por estimativa, no quadro da legitimidade que se lhe reconhece. E por entender que tal viola o princípio da protecção dos interesses económicos, com assento constitucional.

O consumidor “pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”, eis o que se retira de um tal princípio. Ler mais

Afinal, as letras miudinhas nos contratos de adesão não acabam para todos


 Assim que a modos de que o sol quando nasce é só para alguns…

Quando o lápis do legislador escreve as leis não é para todos… ou, pelo menos, parece não ser!

A varredura das letras miudinhas (com um dado tamanho ou corpo) é só para alguns.

De caso pensado?

Não, crê-se que por incompetência!

A Lei das Condições Gerais dos Contratos (que em Portugal se chama impropriamente “das Cláusulas Contratuais Gerais) aplica-se aos contratos celebrados:

entre empregador e empregado (contrato individual de trabalho);

entre empresários ou entidades equiparadas (profissionais liberais);

com os consumidores finais (empresa / consumidor).

Se a lei em que se define o tamanho mínimo da letra a inserir nos contratos de adesão o fizesse no lugar adequado, a consequência natural seria a de se considerarem excluídas de tais contratos as cláusulas apresentadas microscopicamente. Pura e simplesmente excluídas, como se lá não estivessem.. Ler mais

Um orçamento? Mas que aflição! Oh que tormento… especulação?


O consumidor que solicitara um orçamento a um laboratório de informática para recuperação de uns ficheiros do pc, concordou ao transmitirem-lhe verbalmente que o trabalho orçaria os 230 euros.

Ao recolher o pc, a factura que lhe apresentaram é, porém, de 330 euros + IVA + 15 euros (pela elaboração do orçamento).

Reagiu porque os valores não condizem com o inicialmente estabelecido, mas o facto é que o laboratório exige integralmente o montante, que perfaz 420,90 euros, porque se lhe depararam surpresas ao realizarem o trabalho. Quase 200 euros de diferença entre o orçamentado e o valor exigido.

Como é que esta situação é vista à luz da lei? Ler mais

Tratar a garantia com enorme antipatia


Os “corta-unhas” com garantia de 3 anos!

Uma cabana para a vida não terá mais de 5!

A garantia dos bens de consumo está na ordem do dia!

O Código Civil dispõe de norma que prevê que a garantia da coisa, a não se achar prevista no contrato, é de seis meses a contar da entrega.

Coisas, temo-las móveis e imóveis.

Não se suscitavam, em geral, problemas no que toca aos móveis.

Porém, não estando prevista expressamente uma garantia para os imóveis, os tribunais superiores oscilaram entre a garantia de seis meses e a de cinco anos, que decorria do regime da empreitada:

“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.” Ler mais

Hoje, 27 de Julho de 21 PHORMA -tv, Leiria

 

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terça-feira, 27 de julho de 2021

A exploração da criança ...