Porém, nem sempre as facturas
apresentadas pelos fornecedores
correspondem fielmente (e com rigor) aos
consumos.
O CONSUMIDOR TEM DE PAGAR SÓ O QUE
CONSOME
NA EXACTA MEDIDA DO QUE E EM QUE CONSOME
Há, em geral, facturas que apresentam
valores superiores aos consumidos. E um
dos princípios básicos é esse: PAGAR SÓ
O QUE SE CONSOME. E tão só. Há, pode
dizer-se, nestes casos,
sobrefacturação, ou seja, facturação
em excesso. Como pode haver, é facto,
subfacturação, isto é, facturação por
defeito, a factura apresenta consumo
inferior ao realmente efectuado. Com as
consequências que advêm, neste
particular, meses mais tarde, com os
acertos. Os acertos podem queimar a
bolsa dos consumidores. Desequilibram,
não raro, os orçamentos domésticos. Se
tal acontecer, isto é, se os valores não
corresponderem aos consumos registados,
o consumidor deve exercer o seu direito
de reclamação no prazo estabelecido para
o pagamento.
E não tem de ceder às exigências dos
fornecedores que, tantas vezes, ainda
recorrem a uma fórmula estafada, a
saber: “PAGUE PRIMEIRO – RECLAME
DEPOIS”.
Fórmula que curiosamente vem já dos
romanos.
Terá de reclamar de forma apropriada, em
especial no LIVRO DE RECLAMAÇÕES. Para
que dele conste o desvio à normalidade
nas relações com os consumidores.
Se tiver dificuldades em lavrar a
reclamação, peça a ajuda de alguém que
possa fazê-lo por si.
E pagar só após a decisão final sobre a
reclamação.
Há, porém, situações em que o consumidor
se deve escusar de pagar: sempre que a
dívida se achar prescrita.
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS
As dívidas prescrevem pela passagem do
tempo. Há distintos prazos de
prescrição, consoante a natureza das
dívidas.
Assim,
. o prazo ordinário da prescrição é de
vinte anos.
. prescrevem, porém, entre outros, no
prazo de cinco anos:
. as rendas e alugueres devidos pelo
locatário, ainda que pagos por uma só
vez;
. os juros convencionais ou legais,
ainda que ilíquidos, e os dividendos das
sociedades;
. as quotas de amortização do capital
pagáveis com os juros;
. as pensões alimentícias vencidas;
. quaisquer outras prestações
periodicamente renováveis.
A lei apresenta ainda outras hipóteses,
em particular no que se refere a
prescrições que se fundam na presunção
de cumprimento, mas que ora não vêm ao
caso.
Para as dívidas dos serviços públicos
essenciais (água, energia eléctrica,
gás, comunicações electrónicas …, …) o
prazo de prescrição é de 6 meses.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais
estabelece-o no seu artigo 10.º:
“1 - O direito ao recebimento do preço
do serviço prestado prescreve no prazo
de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o
erro do prestador do serviço, tiver sido
paga importância inferior à que
corresponde ao consumo efectuado, o
direito do prestador ao recebimento da
diferença caduca dentro de seis meses
após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por
serviços prestados é comunicada ao
utente, por escrito, com uma
antecedência mínima de 10 dias úteis
relativamente à data-limite fixada para
efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção
ou da injunção pelo prestador de
serviços é de seis meses, contados após
a prestação do serviço ou do pagamento
inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se
aplica ao fornecimento de energia
eléctrica em alta tensão.”
Para que a prescrição seja eficaz,
ou seja, para que o consumidor da sua
inexigibilidade judicial se possa
prevalecer, cabe invocá-la, uma vez
interpelado pelo credor para pagar.
Em regra e em geral, se o consumidor não
invocar em seu benefício a prescrição, a
dívida subsistirá, cabendo-lhe efectuar
o pagamento se para tanto nisso for
condenado.
Mas há no domínio dos serviços públicos
essenciais uma excepção de ponderar: é
que o direito vem assistido da
denominada caducidade do direito de
acção que fulmina, por assim dizer, a
própria prescrição não invocada no
tempo, no lugar e na peça processual ou
procedimental próprios.
Há, pois, uma nuance que se analisará
noutro passo, a saber, quando se
contemplar o instituto da CADUCIDADE DO
DIREITO DE ACÇÃO.
O fornecedor poderá exigir o pagamento
quer por carta, quer por meio de
qualquer acção judicial (ou injunção).
Se o fizer por carta, o consumidor, na
resposta, terá de dizer exactamente que
a dívida reclamada já prescreveu.
Se se tratar de um qualquer meio
judicial (acção ou injunção…) é na
contestação ou na oposição,
respectivamente, que o consumidor
invocará, em seu favor, a prescrição.
O tribunal não pode conhecer
oficiosamente, por sua iniciativa, pois,
da prescrição.
É o que diz o Código Civil, no seu
artigo 303:
“O tribunal não pode suprir, de ofício,
a prescrição; esta necessita, para ser
eficaz, de ser invocada, judicial ou
extrajudicialmente, por aquele a quem
aproveita, pelo seu representante
ou, tratando-se de incapaz, pelo
Ministério Público”.
É ao consumidor ou seu representante que
cabe invocar a prescrição.
Não pode esperar que outrem o faça por
si. Menos ainda o juiz conheça da
prescrição se o caso for parar à barra
dos tribunais.
O Código Civil diz, por outras palavras,
que, vencido o tempo da prescrição, tem
o consumidor o direito de não pagar.
Eis como o diz no seu
Artigo 304:
(Efeitos da prescrição)
“1. Completada a prescrição, tem o
beneficiário a faculdade de recusar o
cumprimento da prestação ou de se opor,
por qualquer modo, ao exercício do
direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a
prestação realizada espontaneamente em
cumprimento de uma obrigação prescrita,
ainda quando feita com ignorância da
prescrição; este regime é aplicável a
quaisquer formas de satisfação do
direito prescrito, bem como ao seu
reconhecimento ou à prestação de
garantias.
3. No caso de venda com reserva de
propriedade até ao pagamento do preço,
se prescrever o crédito do preço, pode o
vendedor, não obstante a prescrição,
exigir a restituição da coisa quando o
preço não seja pago”.
No entanto, se pagar, por ignorância,
distracção ou por qualquer outra
circunstância, não pode o consumidor,
por força de lei, exigir a devolução do
montante que tiver pago (a lei chama-lhe
“a repetição do indevido”: “não pode ser
repetida a prestação”; “não pode voltar
a ser pedido o que pagou
“indevidamente”…).
Há como que uma ideia de justiça aqui,
contraposta à de segurança jurídica:
se pagou, embora não o devesse fazer por
razões de segurança do direito, pagou
bem. É justo que tenha pago. E, por
isso, nada pode pedir de volta. Não
poderá pedir que se lhe restitua o que
indevidamente pagou.
A CADUCIDADE DO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA
DO PREÇO
O mesmo sucede quando o fornecedor
factura a menos e, depois, pretende
acertar contas.
Imaginemos a seguinte situação: o
consumidor teve um consumo real de 100,
mas só lhe foi debitado 10.
A diferença, que é de 90, tem de ser
reclamada pelo credor (fornecedor) em
seis meses.
Veja-se o que diz a Lei dos Serviços
Públicos Essenciais no n.º 2 do artigo
10.º, já transcrito noutro passo:
“Se, por qualquer motivo, incluindo o
erro do prestador do serviço, tiver
sido paga importância inferior à que
corresponde ao consumo efectuado, o
direito do prestador ao recebimento da
diferença caduca dentro de seis meses
após aquele pagamento.”
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