quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário de 8-4-2021

         Diário da República n.º 68/2021, Série I de 2021-04-08

  • Lei n.º 18/2021161091058

    Assembleia da República

    Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho


  • Lei n.º 19/2021161091059

    Assembleia da República

    Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

  • Declaração de Retificação n.º 12/2021161091060

    Assembleia da República

    Retifica a Declaração n.º 6/2021, de 5 de abril, «Composição do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência»

  • Portaria n.º 81/2021161091061

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M161091062

    Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional

Em duas semanas de desconfinamento, escolas registaram 47 surtos de covid-19

Desde a reabertura das creches e estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.º ciclo, foram registados 47 surtos de covid-19 nestes locais. Esta semana, o primeiro-ministro manifestou-se preocupado com a velocidade de transmissão das infeções. 

 De acordo com o Público, este número representa mais de metade dos surtos que foram registados anteriormente, até 18 de janeiro, data em que ainda estavam aberto a totalidade do ensino. Todavia, nesta altura apenas 45% dos alunos estava em regime presencial, uma vez que o 2.º e 3.º ciclo regressou às escolas apenas na passada segunda-feira e o ensino secundário deverá voltar no próximo dia 19 de abril.

Quanto aos 47 surtos registados desde o início do desconfinamento, estes dados, divulgados pela DGS ao jornal, são relativos às duas semanas de atividade letiva presencial, ou seja, entre 15 e 26 de março. Analisando a situação anterior à interrupção das aulas nos estabelecimentos, nessa altura estavam ativos 78 surtos — o que representa, agora, uma redução de 40%. Ler mais

Contratos não Presenciais (Fora do Estabelecimento)


(Fora do Estabelecimento)

· O que são?

· Quais os que se lhes equiparam?

· Que espécies de contratos fogem ao seu regime?

· De que modo se celebram tais contratos?

· Que direitos se conferem aos consumidores?

· E se do contrato não constar o direito de “dar o dito por não dito” ou se não for entregue ao consumidor o “formulário de desistência” que o deve impreterivelmente acompanhar?

O que são?

Contratos fora do estabelecimento comercial são os que ocorrem na presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não seja o estabelecimento daquele: neles se incluem ainda os que decorrem de uma proposta formulada pelo próprio consumidor. Ler mais


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

quarta-feira, 7 de abril de 2021

CONTRATO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL: “NÃO SATISFAZ… E NÃO SE DESFAZ?”

“Fiz um contrato num estabelecimento comercial.

Mas fi-lo após haver sido  pessoalmente contactado por quem, ao serviço da empresa, promovia os produtos na praça pública e a tal estabelecimento me conduziu.

Achei estranho o procedimento. Por não estar habituado.

Pareceu-me uma “americanice” com todo o alarido à mistura.

O facto é que saí de lá com o produto nas mãos.

Passado o entusiasmo inicial, verifiquei que o produto (um aspirador de mão) para nada me servia para além de ter muito pouca potência de aspiração, ao contrário do que constara da demonstração.

Não me deram a hipótese, que tantas vezes sucede, de um “satisfeito ou reembolsado”.

Voltei lá para o devolver por não ter ficado satisfeito com o que comprara.

Resposta pronta do gerente, que me atendeu:

“contrato celebrado no estabelecimento ou é a contento (só fica se gosta) ou é sem arrependimento (não gosta, mas não reposta)”

Contrato em estabelecimento é contrato para valer: “não satisfaz mas não se desfaz”!

E pergunto agora: é assim, não tenho hipótese de voltar com a palavra atrás?”

Visto o exposto, cabe emitir opinião:

1.    Com efeito, a compra e venda em estabelecimento, salvo se celebrada a contento (no caso de a coisa agradar ao consumidor) ou sujeita a prova, ou se padecer de vício (a desconformidade da coisa com o contrato, em que se actuaria a garantia legal e ou comercial), não permite que o consumidor se retracte (dê o dito por não dito) sem consequências (isto é, sem os encargos daí advenientes).

O contrato, segundo uma velha máxima romana, é, nestas circunstâncias, para ser cumprido” (“pacta sunt servanda”).

2.   Só que, no caso,  a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 14 de Fevereiro de 2014 considera como contratos fora de estabelecimento os celebrados em dadas circunstâncias, a saber:

 

2.1.        no domicílio do consumidor (contratos porta-a-porta);

2.2.        no local de trabalho do consumidor (contratos no trabalho);

2.3.        em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (contratos no decurso de reuniões “tupper-ware”);

2.4.        durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos com base em ofertas “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);

2.5.        no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita por aquele (ou seu representante) (contrato por convite a contratar);

2.6.        no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua).

3.   Por conseguinte, os contratos celebrados no estabelecimento comercial do fornecedor imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua) são havidos como se fosse fora dele (isto é, fora de estabelecimento.

4.   E gozam dos mesmos direitos que os contraentes que os hajam celebrado fora de estabelecimento.

5.    Tais contratos, de acordo com o artigo 9.º da lei, são reduzidos a escrito e devem, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações contratuais de a a z previstas na lei, em que figura exactamente o direito de retractação, o de dar o dito por não dito em 14 dias após a entrega da coisa.

6.    Não tendo sido reduzido a escrito, tal contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser conhecida de ofício pelo tribunal (a haver litígio que redunde em acção em tribunal judicial ou em julgado de paz ou em tribunal arbitral de conflitos de consumo).

7.    Por conseguinte, não dispõe de 14 dias para se desfazer do aspirador (o que em circunstâncias normais, no quadro da concreta hipótese de facto, ocorreria), mas de todo o tempo. Convindo agir, de qualquer forma, com a rapidez que os seus interesses o impuserem, bem entendido.

8.    A subsistir o diferendo, poderá então recorrer a qualquer dos órgãos jurisdicionais e não jurisdicionais a que se alude em 6.: se não houver tribunal arbitral no distrito em que reside, recorra ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sediado em Braga, cujo Tribunal Arbitral Nacional tem supletivamente competência territorial para o efeito.

 

EM CONCLUSÃO:

1.    Um contrato celebrado em estabelecimento mediante convite pessoal e individual a nele entrar para a oferta de um qualquer produto beneficia do regime dos contratos fora de estabelecimento.

2.    Tais contratos estão sujeitos a forma: se não forem reduzidos a escrito ou noutro qualquer suporte duradouro são nulos e de nenhum efeito.

3.    Sendo nulos, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.

4.     A nulidade tem como efeitos a restituição da coisa e a devolução do preço.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Cortes a eito nas comunicações electrónicas?


 "In" As beiras, 2 Abril, 2021


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Pródigo nos números, parco em resultados...


 "In" Jornal de Belmonte, Abril,2021


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 "In" Lordelo Jornal, Março2021

 


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Nova tecnologia revolucionária reverte as células cancerígenas para células normais

  Este desenvolvimento pode abrir portas a uma terapia alternativa contra o cancro sem os mesmos efeitos secundários dos tratamentos conve...