sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Encontre aqui toda a informação relacionada com a pandemia COVID-19

 


COVID-19 - ANACOM atribui número para envio de SMS à população no âmbito da vacinação

A ANACOM atribuiu o número curto 2424 à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde para ser utilizado exclusivamente para o envio de mensagens curtas (SMS) à população no âmbito da execução do plano nacional de vacinação contra a COVID-19, incluindo o envio de receitas sem papel e agendamento de consultas durante esse período.

Esta atribuição é feita a título excecional e será válido durante a execução do plano de vacinação nacional contra a COVID-19, considerando a sua relevância para o interesse público no combate à pandemia e o facto de se tratar de um número que se destina apenas ao envio/receção de mensagens curtas (SMS).

A opção da SPMS pelo número 2424 decorre de considerar que este número permite que os utentes possam, com confiança, identificar a origem da informação enviada, dada a familiaridade com o n.º da linha SNS 24 - 808 24 24 24.

Conheça no Portal do Consumidor, a área dedicada exclusivamente ao impacto da pandemia em Portugal. Ler mais

DIREITO EUROPEU DO CONSUMO NEM EM TODOS OS CONTRATOS ELECTRÓNICOS


a lei consente se "dê o dito por não dito"
(in Portal do PROCON do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Brasil, edição de hoje, terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021)
(Propala-se a ideia de que há sempre um direito de DESISTÊNCIA, em 14 dias,
nos contratos electrónicos, na Europa, mas tal não é verdade...)
O DIREITO DE RETRACTAÇÃO
(Parte de um artigo publicado recentemente na
Revista Ciência DISRUPTIVA, editada no Recife, Pernambuco, Brasil,
sob a epígrafe
"Os Contratos Eletrônicos: o seu regime no espaço econômico europeu )
1. Direito de retractação: noção
Nos negócios jurídicos não presenciais – e como forma de prevenir eventuais precipitações ante uma menor ponderação das consequências dos contratos em que se enleiem – outorga-se aos consumidores um período de reflexão ou ponderação dentro do qual é lícito exercerem o seu direito de retractação.
A um tal direito o ordenamento já denominou indistintamente como
. rescisão
. livre revogação
. revogação
. revogação unilateral
. livre resolução
. resolução
. resolução unilateral
Trata-se, porém, de um direito que outros cognominam de arrependimento ou desistência.
Mas que se entende que de arrependimento nada tem... preferindo-se obviamente a designação "desistência" porque é disso que se trata.
E que a Directiva em apreciação ora designa como “direito de retractação”.
Como, de resto, a LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho) – o estabelecia já no n.º 7 do seu artigo 9.º, na versão original actualizada (Decreto-Lei 143/2001, de 26 de Abril), como segue:
“Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de [14 dias] a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.”
Retractar-se significa, de modo corrente, segundo os dicionários, “v.t. dar por não dito; v.p. desdizer-se; mostrar arrependimento público.”
O povo, na sua linguagem chã, diz simplesmente: “dar o dito por não dito”, “voltar com a palavra atrás”.
2. Características
Em regra, o direito de retractação tem como características essenciais as que se enunciam como segue:
. irrenunciabilidade
. imotivabilidade
. inindemnizabilidade, em tese de princípio.
O direito de retractação é insusceptível de renúncia.
Não é lícito ao consumidor renunciar a um tal direito que se tem por injuntivo, dada a sua natureza.
A renúncia, a ocorrer, é havida como não escrita.
Outra das características é a sua imotivabilidade, vale dizer, a insusceptibilidade de só valer se for motivado, se houver fundamento que o suporte.
Para se exercer não terá de ser motivado, fundamentado, de se mobilizarem razões ou se arregimentarem argumentos que consubstanciem e tornem viável o exercício do direito.
E, por último e em princípio, pelo facto de se exercer o direito não se sujeitará o consumidor a indemnizar o fornecedor por eventuais prejuízos daí resultantes.
O mero exercício do direito não importará, pois, eventual penalidade.
3. Excepções ao regime-regra
Hipóteses em que o direito de retractação não subsiste:
O direito de retractação previsto nas hipóteses para que verte a directiva (contratos à distância "lato sensu") comporta um sem-número de excepções, a saber:
 Nos contratos de prestação de serviço, depois de integralmente satisfeita, caso a execução haja sido iniciada com o prévio consentimento expresso do consumidor, e com o reconhecimento de que o direito de retractação se esvanece quando o contrato tiver sido plenamente executado;
 No fornecimento de bens ou prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar e sejam susceptíveis de ocorrer durante o prazo de retractação;
 No fornecimento de bens produzidos segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados;
 No fornecimento de bens susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;
 No fornecimento de bens selados não susceptíveis de devolução por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;
 No fornecimento de bens que, após a entrega e pela sua natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros artigos, como no caso dos combustíveis líquidos;
 No fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de compra e venda e cuja entrega apenas possa ocorrer após um período de 30 dias, de que o valor real dependa de flutuações do mercado insusceptíveis de controlo pelo fornecedor;
 Nos contratos para os quais o consumidor tenha solicitado especificamente ao fornecedor que se desloque ao seu domicílio para efectuar reparações ou operações de manutenção. Se, porém, por ocasião de tal deslocação, o fornecedor se propuser executar serviços para além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou empregar bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis à manutenção ou reparação, o direito de retractação como que renasce, aplicando-se a esses serviços ou bens adicionais;
 No fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos de análogo modo selados a que tenha sido retirado o selo após a entrega;
 No fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com excepção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações;
 Nos contratos celebrados em hasta pública;
 No fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços relacionados com actividades de lazer se o contrato previr uma data ou período de execução específicos;
 No fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se a execução tiver início com o consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento de que deste modo perde o direito de retractação."
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Ensino à distância arranca na segunda-feira. Conheça aqui o plano de aulas e horários da telescola

As aulas à distância começam já na próxima segunda-feira e com isto, a RTP Memória volta a emitir a Telescola para ajudar os alunos na aprendizagem do ensino online. No início desta semana foram conhecidos os novos horários e toda a programação, que pode consultar aqui.

Desta forma, segundo o que ficou estipulado, as aulas online começam às 9h da manhã e terminam às 16h30, mais cedo que aconteceu no ano passado, aquando do primeiro confinamento. Da parte da manhã a programação é dedicada aos mais novos, já da parte da tarde são os mais velhos o foco das aulas.

O Ministério da Educação decidiu ainda dividir o #EstudoemCasa em duas grelhas semanais, uma que se destina ao ensino básico e outra ao ensino secundário, de forma a separar as temáticas lecionadas em cada grupo letivo. Ler mais

Diário de 5-2-2021

           Diário da República n.º 25/2021, Série I de 2021-02-05

Seguros: reduzir o prémio, mas nem tanto (!!!)…


Tenho um seguro contra danos próprios de que pago há anos, de prémio, 756 euros por anuidade.

Soube de uma lei que saiu o ano passado que visava – face ao tempo de duração do estado de emergência, em 2020, à paralisação do parque automóvel e à consequente redução da sinistralidade – a diminuição do prémio do seguro.

Por razões que ora não vêm ao caso, não contactei a seguradora em vista de um tal objectivo.

O facto é que a seguradora veio agora estornar-me 20 euros correspondentes à redução do prémio.

Um valor tão insignificante estará ‘de harmonia’ com a lei?”

  1. Cumpre recordar o preâmbulo do Decreto-Lei 20 – F /2020, de 12 de Maio (cujo regime excepcional e temporário se estendeu até 31 de Março de 2021 pelo Decreto-Lei 78-A/2020, de 29 de Setembro): Ler mais

Governo não vai dar tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval

O Governo não vai dar tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval, dia 16, por o país se encontrar em confinamento geral devido à covid-19, sem festividades públicas, disse à agência Lusa fonte oficial do executivo.

 "A tolerância de ponto visa permitir às pessoas participar em festividades e celebrações que este ano não existirão tendo em conta o atual contexto do país", referiu a mesma fonte do Governo.

Na próxima semana deverá ser renovado o estado de emergência em Portugal por mais 15 dias, estendendo-se até 1 de março, e tudo indica que se manterá no país o dever geral de recolhimento e o encerramento de um amplo conjunto de atividades para conter a propagação do novo coronavírus. Ler mais

Não se esqueça: Circulação entre concelhos volta a estar proibida entre as 20h e segunda-feira

Aproxima-se mais um fim de semana, o que significa que a partir das 20h desta sexta-feira e até segunda-feira volta a ser proibido circular entre concelhos, uma medida decidida pelo Governo em virtude da evolução da crise de saúde publica da Covid-19.

A decisão foi avançada no mês passado, pelo primeiro-ministro, António Costa. Depois de uma reunião extraordinária do Conselho de Ministros, o responsável revelou que foi “reposta a proibição de circulação entre concelhos ao fim-de-semana”, no âmbito das novas medidas restritivas do novo confinamento geral devido à pandemia da covid-19, que entraram em vigor às 00:00 de dia 20 janeiro.

Desta forma, a partir de hoje, fica proibida a circulação para fora do concelho do domicílio, no período compreendido entre as 20:00 deste dia e as 05:00 de 08 fevereiro, sem prejuízo das exceções previstas. São elas: Ler mais

Comuna italiana proíbe habitantes de ficarem gravemente doentes

  Os habitantes de Belcastro, em Itália, não podem ficar doentes. O decreto do presidente da Câmara surge numa altura em que o serviço de ...