a lei consente se "dê o dito por não dito"
(in Portal do PROCON do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Brasil, edição de hoje, terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021)
(Propala-se a ideia de que há sempre um direito de DESISTÊNCIA, em 14 dias,
nos contratos electrónicos, na Europa, mas tal não é verdade...)
(Parte de um artigo publicado recentemente na
Revista Ciência DISRUPTIVA, editada no Recife, Pernambuco, Brasil,
sob a epígrafe
"Os Contratos Eletrônicos: o seu regime no espaço econômico europeu )
1. Direito de retractação: noção
Nos negócios jurídicos não presenciais – e como forma de prevenir eventuais precipitações ante uma menor ponderação das consequências dos contratos em que se enleiem – outorga-se aos consumidores um período de reflexão ou ponderação dentro do qual é lícito exercerem o seu direito de retractação.
A um tal direito o ordenamento já denominou indistintamente como
Trata-se, porém, de um direito que outros cognominam de arrependimento ou desistência.
Mas que se entende que de arrependimento nada tem... preferindo-se obviamente a designação "desistência" porque é disso que se trata.
E que a Directiva em apreciação ora designa como “direito de retractação”.
Como, de resto, a LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho) – o estabelecia já no n.º 7 do seu artigo 9.º, na versão original actualizada (Decreto-Lei 143/2001, de 26 de Abril), como segue:
“Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de [14 dias] a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.”
Retractar-se significa, de modo corrente, segundo os dicionários, “v.t. dar por não dito; v.p. desdizer-se; mostrar arrependimento público.”
O povo, na sua linguagem chã, diz simplesmente: “dar o dito por não dito”, “voltar com a palavra atrás”.
Em regra, o direito de retractação tem como características essenciais as que se enunciam como segue:
. irrenunciabilidade
. imotivabilidade
. inindemnizabilidade, em tese de princípio.
O direito de retractação é insusceptível de renúncia.
Não é lícito ao consumidor renunciar a um tal direito que se tem por injuntivo, dada a sua natureza.
A renúncia, a ocorrer, é havida como não escrita.
Outra das características é a sua imotivabilidade, vale dizer, a insusceptibilidade de só valer se for motivado, se houver fundamento que o suporte.
Para se exercer não terá de ser motivado, fundamentado, de se mobilizarem razões ou se arregimentarem argumentos que consubstanciem e tornem viável o exercício do direito.
E, por último e em princípio, pelo facto de se exercer o direito não se sujeitará o consumidor a indemnizar o fornecedor por eventuais prejuízos daí resultantes.
O mero exercício do direito não importará, pois, eventual penalidade.
3. Excepções ao regime-regra
Hipóteses em que o direito de retractação não subsiste:
O direito de retractação previsto nas hipóteses para que verte a directiva (contratos à distância "lato sensu") comporta um sem-número de excepções, a saber:
Nos contratos de prestação de serviço, depois de integralmente satisfeita, caso a execução haja sido iniciada com o prévio consentimento expresso do consumidor, e com o reconhecimento de que o direito de retractação se esvanece quando o contrato tiver sido plenamente executado;
No fornecimento de bens ou prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar e sejam susceptíveis de ocorrer durante o prazo de retractação;
No fornecimento de bens produzidos segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados;
No fornecimento de bens susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;
No fornecimento de bens selados não susceptíveis de devolução por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;
No fornecimento de bens que, após a entrega e pela sua natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros artigos, como no caso dos combustíveis líquidos;
No fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato de compra e venda e cuja entrega apenas possa ocorrer após um período de 30 dias, de que o valor real dependa de flutuações do mercado insusceptíveis de controlo pelo fornecedor;
Nos contratos para os quais o consumidor tenha solicitado especificamente ao fornecedor que se desloque ao seu domicílio para efectuar reparações ou operações de manutenção. Se, porém, por ocasião de tal deslocação, o fornecedor se propuser executar serviços para além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou empregar bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis à manutenção ou reparação, o direito de retractação como que renasce, aplicando-se a esses serviços ou bens adicionais;
No fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos de análogo modo selados a que tenha sido retirado o selo após a entrega;
No fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com excepção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações;
Nos contratos celebrados em hasta pública;
No fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços relacionados com actividades de lazer se o contrato previr uma data ou período de execução específicos;
No fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se a execução tiver início com o consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento de que deste modo perde o direito de retractação."
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra