A
conduta mercantil pode não constar de um Código, mas tem regras…
Em duas penadas: “Smartphone adquirido em
Março. Por montante elevado. Extensão da garantia por mais 3 anos.
Em Junho, uma avaria. Accionada a garantia,
aparelho para a marca. Dias depois, o diagnóstico: duas deficiências. Uma
coberta pela garantia, outra não. Para que o aparelho fosse integralmente
reparado, teria de custear a reparação. Invoquei o seguro. Que não, que o
seguro (extensão da garantia) só poderia ser “utilizado” uma vez
“durante os 12 meses”! Aquando da celebração do seguro, não fui disso
informada: paguei 54€ para levantar o Smartphone. Sinto que fui enganada
pela W.”
E foi, na realidade, se bem se entende o que se
passou.
A
garantia legal é de 2 anos. A garantia cobre todas, mas
todas as não conformidades (defeitos, avarias, vícios…) detectadas durante esse
período. A menos que resulte de acto do consumidor ou de terceiro.
A garantia é de toda a coisa e da coisa toda. Sem
exclusões.
À garantia legal acresce, no caso, a comercial
ou voluntária.
A extensão da garantia está sujeita à
disciplina do artigo 9.º da Lei das Garantias de Bens de Consumo:
“…
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa,
contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a)
Declaração de que o consumidor goza
dos direitos previstos no presente DL, e na demais legislação aplicável, e de
que tais direitos não são afectados pela garantia;
b)
A informação sobre o carácter gratuito
ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a
suportar pelo consumidor;
c)
Os benefícios atribuídos ao
consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a
atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos,
nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de
material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d)
Duração e âmbito espacial da
garantia;
e)
Firma ou nome e endereço postal,
ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado
para o exercício desta.
…”
Por
conseguinte, a extensão da garantia não se bastará com a celebração do seguro
e tem de obedecer às regras aqui estabelecidas. Cumprindo ao fornecedor prestar
a informação adequada e os esclarecimentos indispensáveis à compreensão dos
seus termos.
No mais, as deficiências estariam cobertas pela garantia legal (denunciadas 3
meses após a entrega do aparelho) e não seria devido qualquer valor pela
reposição do Smartphone.
Com efeito, a Lei das Garantias estabelece no
seu artigo 4.º:
“1
- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por
meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à [extinção]
do contrato.
..
3 - A expressão «sem encargos»,
utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em
conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte,
de mão-de-obra e material.”
No mais, comete crime de especulação o fornecedor que cobra o que não deve. Crime
punido com prisão e multa.
Impõe-se a denúncia à ASAE, que supervisiona o
mercado em geral.
Mal se admite que empresas de porte e com imagem
contínua nas televisões violem sistematicamente os direitos dos
consumidores.
Portugal levará decerto neste capítulo a palma
à Europa!
Mário
Frota
apDC-
DIREITO DO CONSUMO - Coimbra