“O
SABER NÃO OCUPA LUGAR”
(11
de Novembro de 2025)
E se o
voo for cancelado, ‘voucher’ só com o consentimento dado…
“Marido e mulher com voo
cancelado no momento do embarque.
A Companhia emite, sem mais,
um “voucher” no valor dos bilhetes.
É legal tal emissão?”
Direitos
em caso de cancelamento de voo
1. Reembolso e Assistência: opção entre
1.1. Preço
total do bilhete, no prazo de sete dias e, cumulativamente, se for o caso, voo
de regresso ao primeiro ponto de partida; ou
1.2. Reencaminhamento,
em condições de transporte equivalentes, para o destino final, na primeira
oportunidade; ou
1.3. Reencaminhamento
em data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de
lugares.
2. Assistência suplementar:
2.1. Refeições
e bebidas proporcionais ao tempo de espera;
2.2. Alojamento
em hotel: enquanto durar o incidente;
2.3. Transporte
entre o aeroporto e o local de alojamento;
2.4. Duas chamadas telefónicas, mensagens por
telecópia ou correio electrónico gratuitas.
3. Indemnização
3.1. € 250
- voos até 1 500 Km;
3.2. € 400
- voos intracomunitários com mais de 1500 Km e os mais entre 1 500 e 3500 Km;
3.3. €
600 - os mais voos.
4. Redução da indemnização
A 50% se houver
reencaminhamento para o destino final em voo alternativo cuja hora de chegada
não exceda a do voo original em:
4.1. Duas
horas - voos até 1 500 Km; ou
4.2. Três
horas - voos intracomunitários com mais de 1 500 Km e no de quaisquer outros
entre 1 500 e 3 500 Km; ou
4.3. Quatro
horas - voos não abrangidos supra.
5. Modo de pagamento da indemnização
5.1.
Em
numerário, mediante transferência bancária electrónica, de ordens de
pagamento bancário, de cheques bancários.
5.2.
Em vales de viagem (os tais ‘vouchers’)
e/ou outros serviços, com o acordo escrito do passageiro.
6. Sem indemnização
Se tiver sido informado do
cancelamento (com):
6.1. Duas
semanas, ao menos, da hora programada de partida, ou
6.2. Entre
duas semanas e sete dias da hora programada de partida e se se lhes oferecer
reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora
programada, chegando ao destino final até quatro horas depois da hora
programada de chegada, ou
6.3. Menos
de sete dias antes da hora programada de partida e se se lhes oferecer
reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora
programada de partida, chegando ao destino final até duas horas depois da hora
programada de chegada.
Se o cancelamento se ficar a
dever a circunstâncias extraordinárias de todo inevitáveis, ainda que se tomem
as medidas razoáveis, não há também lugar a indemnização.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal