terça-feira, 7 de outubro de 2025

O DIRE©TO AO CONSUMO - Rádio Valor Local

  


INTERNACIONALIZOU-SE

PROGRAMA

DE

07.OUT.25

VL

CONCLUSÃO DO TEMA DO PROGRAMA ANTERIOR

 Concluiremos hoje o programa encetado a semana passada em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade do Passo Fundo, no Rio Grande do Sul Brasil, dirigida pelo Prof. Rogério da Silva e a Faculdade de Filosofia, com o Prof. Artur Milei.

E o tema é o da OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA.

Poderíamos dizer que a obsolescência programada é também uma máquina de corroborar desigualdades? Pois aqueles que possuem mais capital podem trocar de telemóvel como quem troca de roupa, mas para a maioria, quando um aparelho avaria definitivamente antes da hora, bom, é um drama, não é?

MF

Poder-se-á pensar nisso. Mas as pretensas facilidades de acesso ao crédito tendem a colocar artificialmente as pessoas em pé de igualdade. E isso causa ainda diferenças mais profundas no seio da sociedade.

Além disso, a atracção pelo novo tem também reflexos na criminalidade.

Há quem furte ou quem roube para andar na moda...

E o criminoso desenvolvimento da indústria da contrafacção (que faz parecer como originais produtos contrafeitos, quiçá mais em conta e para concorrência com os que os ostentam a partir de uma bolsa mais recheada).

O facto é que as estratégias mercadológicas das empresas para enredar nas suas malhas os néscios, os ingénuos, as pessoas ambiciosas têm consequências trágicas.

 VL

 Será que existem saídas reais para isso? Movimentos de reparação ou leis mais duras? Ou corremos o risco de que não há muitas alternativas para combater a obsolescência? Precisaremos sempre consumir o novo e “melhor”? O que podemos fazer?

 MF

Na Europa, o caminho vem-se fazendo: as legislações proíbem já tais práticas.

Em Portugal desde 5 de Julho de 2023 que esse tipo de preocupações foi posto na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

A Directiva do Direito à Reparação data de 13 de Junho (Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens) e visa, no dizer da Secretária de Estado belga do Orçamento e Protecção do Consumidor  A diretiva adotada em 30 de Maio de 2024, consolidada em 13 de Janeiro de 2013 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, consagra um novo direito para os consumidores: o direito de ter produtos defeituosos reparados de forma mais fácil, barata e rápida. Também incentiva os fabricantes a fabricar produtos que durem mais e possam ser reparados, reutilizados e reciclados. E, por fim, torna a reparação uma atividade económica mais atractiva, capaz de criar empregos de qualidade na Europa. Todos os agentes económicos ganham, e o ambiente também.

VL

 O que é que o Prof.  considera importante saber sobre Obsolescência Programada? E quais indicações de leitura, filmes ou outros materiais recomenda para se aprofundar o tema?

 MF

Ir incessantemente em busca de artigos que quer no domínio do consumo quer no da sustentabilidade, quer no domínio dos Objectivos do Milénio se vêm produzindo um pouco por toda a parte por se tratar de um tema preocupante com reflexos no nosso quotidiano.

Há que aprofundar e denunciar situações de ocorrência diária em que os protagonistas somos, tantas vezes, nós...

Há um filme clássico “A Conspiração da Lâmpada Eléctrica” que é bem o retrato da economia linear versus economia circular.

Outro, uma co-produção franco-espanhola, Comprar, deitar fora, comprar” ou a História Secreta da Obsolescência Programada”, legendado em português....

Há um sem número de artigos nossos que podem ser colhidos da Internet ou do jornal digital da apDC – o NETCONSUMO ou em revistas científicas.

Como recomendação de livros

·         “Obsolescência Planejada”, de Helmuth Klein (Português)

·         “OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA E MEIO AMBIENTE: A GERAÇÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS”, in Revista Direito e Sustentabilidade

·         “OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA E CONSUMO SUSTENTÁVEL”, de MARKUS NORAT, ITHANYÊ ALMEIDA

·         “Os Caminhos do Lixo: da obsolescência programada à logística reversa”, de Márcio Magera.

II

CONSULTÓRIO

De Coimbra:

 

“Sou pessoa de idade avançada.

Impuseram-me a factura digital.

Só agora me dei conta de que a Meo me estava a cobrar por um serviço que não requisitei: o “waitingring”, de música; e a activação do canal - “Caça e Pesca”. Nem sequer sei activar canais…

Com esta brincadeira” já me levaram, num só ano, 96 €…

Foi uma filha, que se ‘zangou’ comigo, por gastos excessivos, por andar por aí a “assinar” canais, que me deu a saber da coisa …

À fé de quem sou: “nada fiz, sou inocente!”

Não há lei que me proteja desta indecência?”

 

O TAL CANAL… EM QUE ANDAM, SIM, À CAÇA DO “CAPITAL” E À PESCA DO “PILIM”!

 

MF

1.    É de um “serviço-surpresa” que se trata, não encomendado e que excede o pacote original: algo que engrossa a factura, em patente desvio à legalidade.

2.    É um crime de burla:

 “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa” (Cód. Penal: art.º 217).

3.    É um ilícito de consumo:

 

«O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido…» (Lei 24/96: n.º 4 do artigo 9.º).

5.    Previsto ainda na Lei das Práticas Comerciais:

“É agressiva, em qualquer circunstância e, como tal proibida, a prática que consista em exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços … que o consumidor não tenha solicitado...» (DL 57/2008: al. f) do art.º 12.º).

6.    E na lei que proíbe outras práticas negociais:

«É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor (…)» (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 28).

7.    A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor reforça tais proibições:

«1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor… tem de obter o [seu] acordo expresso para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do [próprio] fornecedor….

2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a [sua] aceitação quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.

4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade, comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.» (Lei 24/96: art.º 9.º - A).

8.    Configura ainda crime de especulação: moldura de 6 meses a três anos de prisão e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

11[MF1] . A Lei das Comunicações Electrónicas também o prevê:

 1 - … as empresas [de] comunicações só podem exigir aos [consumidores] o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o consumidor contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.

3 - Incumbe às empresas… provar que o [consumidor] autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, …, sob pena de não lhe poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.” (Lei 16/2022: art.º 125).

 

EM CONCLUSÃO

  1. A lei proíbe a dispensa de produtos e serviços não solicitados e sua cobrança (Lei 24/96: n.º 4 do art.º 9.º, art.º 9.º - A; DL 57/2008: al. f) do art.º 12; DL 24/2014: art.º 28; Lei 16/2022: art.º 125).

 

  1. Tal prática configura crime de burla (prisão até 3 anos ou multa) e de especulação (prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias) (Cód. Penal: art.º 217; DL 28/84: art.º 35).

 

 

2.

 

E se o serviço falhar, a reclamação há-de estalar

 

VL

Um cidadão acidentado é presente a um hospital público.

No hospital deixam-no sem assistência.

Perante o descaso, que direitos poderá, no imediato, exercer?!”

 

 MF

Direito de queixa:

O Livro de Reclamações (Livro Amarelo) é um valioso instrumento de cidadania: seja no formato electrónico seja em suporte físico.

A lei, na ânsia de acelerar o acesso à Era Digital, prefere o Livro Electrónico.

E estabelece:

. Deve facultar-se ao cidadão, como meio subsidiário, o livro de reclamações quando for impossível ou inconveniente a reclamação em linha.

. O cidadão solicitará o Livro de Reclamações

. Se for recusado, exigirá a presença do dirigente que superintende no serviço para assegurar os seus direitos;

- Se a resistência persistir, recorrerá à autoridade policial para remover a recusa e, no caso, para o levantamento do respectivo auto;

. Aporá na folha respectiva sucinta reclamação narrando os factos com precisão;

. Recolherá a folha a si reservada que conservará em seu poder;

. Poderá, à cautela, dirigir a reclamação à entidade de que dependa o departamento ou o serviço de que se trata;

. Ao serviço cumpre dar resposta ao reclamante, com a devida justificação e as medidas tomadas ou a tomar, se for o caso, no prazo máximo de 15 dias;

. Tomar as medidas correctivas necessárias, se for o caso;

. Registar a reclamação e a resposta na plataforma aplicável, removendo-se os dados pessoais dos reclamantes;

. Se sobre a reclamação recair decisão superior, o serviço ou o gabinete do ministro ou secretário de Estado comunicará, preferencialmente por via eletrónica, o seu teor ao reclamante;

. Se a situação o impuser, o membro do Governo deve promover auditorias, nos termos da lei, a fim de apurar responsabilidades;

. Se o cidadão prescindir do livro de reclamações e remeter carta ou mensagem ao serviço, a lei dispõe nestes termos:

. Toda a carta tem resposta: a correspondência (sugestões, críticas ou pedidos de informação), é objecto de análise e decisão e a resposta oferecida no mais curto lapso de tempo.

. Não obstante, em 15 dias formular-se-á a resposta com:

  • Decisão final sobre o teor da correspondência, se a complexidade e a carga de trabalho do serviço o não impedirem;

 

  • Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação expedida; ou

 

  • Rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei o determinar.

Em síntese, o que lhe cabe fazer.

  

3.

 

OUÇAM! OUÇAM! O VENTO SOPROU, A AUDIÇÃO NÃO VOLTOU E O DINHEIRO EVAPOROU…

 

VL

 

“Atraída expressamente por uma empresa para um teste de audição, acabei por sair de lá, tão perturbada com a lavagem ao cérebro a que fui submetida, com um aparelho que importou em 3 600 € e um contrato de crédito de valor equivalente.

Ainda não decorreu um mês, já lá voltei para afinações, mas o facto é que não noto nenhumas melhorias.

Continuo a ouvir com graves deficiências.

O que fazer?”

 

MF

 

Importa oferecer a resposta que se nos afigura adequada:

 

1.        O contrato celebrado tem os contornos de uma venda fora de estabelecimento (DL 24/2014, de 14 de Fevereiro)

 

2.        Com efeito, são também consideradas vendas fora de estabelecimento as efectuadas…

 

 

2.1.     no estabelecimento comercial ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (DL 24/2014: subal. i) da al. i) do art.º 3.º).

 

2.2.     no local indicado pelo fornecedor (o estabelecimento)  a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita próprio fornecedor … (DL 24/2014: subal. vi) da al. i) do art.º 3.º).

 

3.        O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, o clausulado constante da lei (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).

 

4.        O fornecedor deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado…, em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 9.º).

   5.        Se o contrato não se tiver celebrado por escrito, a venda é nula por falta de forma legal (Cód. Civil: art.º 220; DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).

 

6.        A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (Cód. Civil: art.º 286).

 

7.        Se o contrato tiver sido regularmente celebrado, a saber, de papel passado, terá 14 dias para lhe pôr termo, contanto que a cláusula conste do contrato (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º)

 

8.        Se do contrato não constar, o período para o efeito prolonga-se por mais 12 meses contados do termo dos 14 dias originais, tempo dentro do qual ‘pode dar o dito por não dito’ (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º)

 

9.        No entanto, se o lapso para o efeito se tiver esgotado, há ainda uma hipótese, já que a consulente fala de avaria, de vício, de não conformidade: é que pode lançar mão da Lei da Compra e Venda de Consumo que versa sobre as garantias legais e contratuais (DL 84/2021, de 18 de Outubro).

 

10.      Em princípio teria de observar uma dada hierarquia no recurso aos remédios previstos na lei: primeiro, reparação ou substituição e, só depois, os outros ali consignados (DL 84/2021: art.º 15).

 

11.      Como, porém, a deficiência detectada nos aparelhos ocorreu nos 30 dias subsequentes à entrega, pode desde logo pôr termo ao contrato sem observar a enunciada hierarquia: “Nos casos em que a [não] conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata … resolução do contrato”: é o denominado “direito de rejeição” (DL 84/2021: art.º 16).

 

12.      Com a extinção do contrato (por meio de resolução), o consumidor devolve os aparelhos e o fornecedor restitui-lhe o preço pago: no caso, porém, há um contrato de crédito que titula o pagamento.

 

13.      Em tais circunstâncias, “a invalidade ou a [retractação] do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado”, logo, o contrato de crédito caduca, cai com as consequências daí resultantes); ou no caso de não conformidade, o contrato de crédito também se extingue (DL 133/2009: n.º 2 do art.º 18; al. c) do n.º 3 do art.º 18, respectivamente).

  

EM CONCLUSÃO:

 

a.        Tratando-se de um contrato subsumível na categoria de contrato fora de estabelecimento (ainda que outorgado no espaço do estabelecimento do fornecedor), a sujeição a forma é inevitável, o contrato tem de ser reduzido a escrito (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).

 

b.        Não o sendo, o contrato é nulo (Cód. Civil: art.º 220; DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).

 

c.         A nulidade obriga à devolução da coisa e à restituição do preço (Cód. Civil: 289).

 

d.        Sendo esta factualidade, dispensa-se na conclusão, por fastidioso, a síntese das hipóteses a propósito aventadas.


ABC da Saúde - Rádio Valor Local

 


A fibromialgia é uma condição crónica que continua a levantar desafios no diagnóstico e tratamento. No novo episódio do podcast da Rádio Valor Local, o dr Medina do Rosário dá a conhecer perspetivas sobre esta doença que afeta milhares de portugueses. (...)

Diário 7-10-2025

 


Diário da República n.º 193/2025, Série I de 2025-10-07

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Major-General do Brigadeiro-General Luís Miguel Afonso Calmeiro.

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Brigadeiro-General do Coronel Tirocinado de Infantaria António José Fernandes de Oliveira.

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Piloto-Aviador Fernando Manuel Lourenço da Costa.

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Major-General do Brigadeiro-General Piloto-Aviador Paulo Américo Oliveira da Costa.

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Brigadeiro-General da Coronel Piloto-Aviador Diná Joana Ferreira Gonçalves de Azevedo.

Presidência da República

Homologa a promoção ao posto de Brigadeiro-General do Coronel Piloto-Aviador João Miguel Ribeiro Conde.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à quinta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal (MAREP).

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB (indústria de batata frita, aperitivos e similares).

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AGEPOR ― Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP).

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Cria a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados.

Agricultura e Mar

Segunda alteração da Portaria n.º 58/2014, de 7 de março, que designa os portos para as descargas ou transbordos de espécies capturadas nas águas da União ou em áreas geridas por Organizações Regionais de Gestão das Pescas, tendo em vista a designação dos portos situados na Região Autónoma da Madeira habilitados para a descarga de espécies de profundidade e de atum-rabilho (Thunnus thynnus).

Imprensa Escrita - 7-10-2025





 

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

E se o acidente ocorrer...

Para quem não puder ou não quiser dar-se ao trabalho de ler o artigo, eis a lista dos produtos contaminados, compartilhada por Greenpeace no seu relatório e no seu site:


Óleos Lesieur Isio 4
Óleos Carrefour Simply
Óleos Lesieur Coeur de girassol
Óleos de Flor de Colza Lesieur
Manteiga Gourmet Suave Presidente
Manteiga Gourmet Semi-Salgada Presidente
Manteiga Suave Macia Elle & Vire
Manteiga Suave Macia Elle & Vire
Manteiga Suave Bretagne Les Croisés – Marca Leclerc's
Manteiga Moldada Suave Paysan Breton
Coxas de Frango Monoprix
Leite Infantil Bledina para 1 a 3 Anos
Leite Infantil Gallia para 1 a 3 Anos
Leite Infantil em Pó Bledina para 6 a 12 Meses
Leite Semidesnatado Lactel
Leite Semidesnatado Délisse – Marca Leclerc's” 

No total, quase dois terços dos produtos analisados ​​estavam contaminados. 
E, com eles, uma parte importante do nosso regime alimentar, incluindo a dos bebés, que também contém hexano.
O hexano, feito à base de petróleo, é utilizado como solvente em processos industriais, como na extração de óleos vegetais, especialmente no sector  alimentar.

Não falo na indústria alimentar, cuja única preocupação não é a saúde, mas o lucro rápido.
Não falo na polícia, que só faz o que a Lei lhe manda fazer.
Mas onde estão e o que fazem os Governos e o Ministério Público em cada país onde a população, bebés incluídos, se vai envenenando  todos os dias ?

NA HORA DA DESPEDIDA: A AGENDA EUROPEIA DO CONSUMIDOR CHEGA AO SEU TERMO

 


A Transformação Digital, um dos seus pilares, legou-nos articulada arquitectura normativa, a saber:

         Regulamento de Serviços Digitais (DSA) que consagra novas e aprimoradas responsabilidades, reforçando a responsabilidade de intermediários e das plataformas online e garantindo aos consumidores uma eficaz tutela contra produtos, conteúdos e actividades ilegais,

             Regulamento dos Mercados Digitais mescla a regulamentação ex ante das plataformas digitais com características de controladores de acesso com uma estrutura dinâmica de investigação de mercado para examinar os que se mostram propensos a falhas: os consumidores serão os beneficiários finais de mercados digitais mais justos e contestáveis, incluindo preços mais baixos, melhores e mais inovadores serviços e com um leque mais amplo de opções,

          Regulamento dos Sistemas de Inteligência Artificial dotado de normas que garantem um elevado nível de proteção dos interesses e direitos fundamentais dos consumidores,

          Directiva Responsabilidade Civil / Sistemas de Inteligência Artificial, em perspectiva, que visa garantir as vítimas de danos causados ​​pela IA com análogo nível de protecção dos causados ​​por outros produtos.

          Regulamento da Segurança Geral dos Produtos Não Alimentares que abarca a incorporação dos conteúdos e serviços digitais e da I.A. nos produtos de consumo;

          Directiva da Responsabilidade do Produtor de Produtos Defeituosos influenciados pelas inovações da I.A.;

         Revisão da Directiva Máquinas postulando uma maior segurança aos consumidores;

          Directiva Equipamentos de Rádio em análogo sentido;

         Identidade Eletrónica Pública universalmente aceite – baseada na escolha dos consumidores, no seu consentimento e na garantia de que a sua privacidade é plenamente respeitada, por forma a atribuir-lhes a faculdade de gerir o acesso e a utilização dos dados de forma controlada e segura;

         Revisão do Regulamento do Bloqueio Geográfico injustificado, como óbice à discriminação dos consumidores no seio da da UE e em que se segmentam os mercados ao longo das fronteiras nacionais;

         Estratégia Europeia para os Dados para facilitar o direito efectivo dos indivíduos à portabilidade de dados: tal direito tem um claro potencial para colocar os indivíduos no centro da economia dos dados, permitindo-lhes alternar entre prestadores de serviços, combinar serviços, usar serviços inovadores e escolher os que oferecem uma maior proteção de dados;

         Criação de um verdadeiro Mercado Único para os Dados e de

          Espaços Comuns Europeus de Dados;

          Regime dos Serviços Financeiros de Retalho e sua adaptação digital;

          Estratégia de Pagamentos de Pequeno Montante recentemente adoptada;

          Avaliação da Solvabilidade dos Consumidores no acesso ao crédito e aos financiamentos ante os riscos de discriminação decorrentes de decisões baseadas em algoritmos opacos;

          Revisão da Directiva do Crédito ao Consumidor ante as transformações digitais que perpassam o processo de concessão;

          Revisão da Directiva do Crédito Hipotecário por análogas razões;

          Revisão da Directiva da Comercialização de Serviços Financeiros à Distância;

          Revisão da Directiva Contas de Pagamento por influência das transformações operadas e em curso de execução;

          O novo Pacote de Finanças Digitais da Comissão Europeia, incluindo estratégias de finanças digitais e pagamentos no retalho, bem como propostas legislativas sobre cripto-activos e resiliência operacional digital para o sector financeiro que visa a garantir a consumidores e empresas os benefícios da inovação, como de inteira protecção;

          Suporte na Transformação Digital para Pessoas com Deficiência como meio privilegiado para superação das desigualdades;

          Capacitação dos Consumidores de molde a dotarem-se de instrumentos que garantam uma forte Literacia Digital e de competências digitais que devem ser promovidas pela educação e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida: decisivo incremento do

          Plano de Acção para a Educação Digital 2021-2027 e suas prioridades estratégicas, como cabouco para uma inserção efectiva na Sociedade e na Era Digitais.

Um excelente legado.

Que venha a Agenda 2026/2030!

 

Mário Frota

Presidente Emérito da apDC

Von der Leyen eyes tougher social media restrictions for kids


The EU's President will appoint a panel of experts to advise on social media restrictions for minors by the end of the year.

EU president Ursula von der Leyen used her annual State of the Union speech to signal a tougher approach on children’s use of social media.

She said the Commission will examine minors’ access to social media and consider tougher restrictions – looking into the effects of children’s “unfettered access to social media”, and noting that minors are being exposed to bullying, adult content and self-harm online.

Von der Leyen also announced that she would engage a panel of experts to advise her on kids use of social media. But her speech was silent on whether the EU is planning any new online child protection laws.

The EU’s president went on to attack social media algorithms that “prey” on the vulnerability of children, saying algorithms have been created that explicitly increase addictive behaviours. (...)

 

A POSSE DO MEMBRO HONORÁRIO DA apDC, Doutor Manoel Santino do Nascimento Júnior, como titular da Cadeira n.º 62 do Egrégio Instituto Histórico e Geográfico do Pará





Imprensa Escrita - 6-10-2025





 

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Passeava por ali um javali… dia aziago, quão enorme o estrago!


 “Em circulação por uma das auto-estradas do País, a velocidade regular, saiu-me um javali, disparado da berma, e o inevitável aconteceu. Não pude evitar a colisão e os prejuízos são consideráveis.

As viaturas de socorro apareceram. Mas a concessionária recusa-se a indemnizar-me porque, diz, a rede de vedação, no local, não está estragada e a patrulha que circula regularmente não detectou nada de anormal no troço percorrido.”

  1. No momento em que se franqueia a portagem, o consumidor estabelece, ao que se nos afigura, um contrato com a concessionária da auto-estrada.

 2. Contrato que é de consumo, segundo a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:

“Consideram-se incluídos … os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.” (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º)

2.1. Logo, nestes termos e por aplicação de regras gerais, “incumbe [à concessionária] provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 799).

3. Os tribunais consideravam, nestes casos, que se estava não perante responsabilidade contratual, porque não havia qualquer contrato, qualificando a eventual responsabilidade como extracontratual (fora de qualquer contrato). E daí que se impusesse ao lesado (o automobilista) a prova de que havia culpa da concessionária. O que não estava, em geral, ao seu alcance. E não o contrário, isto é, à concessionária a prova de que tudo fizera para evitar que tal ocorresse.

 4. O Supremo Tribunal de Justiça já qualificou, perante casos análogos, a relação de distintos modos: tanto de responsabilidade extracontratual como contratual (ainda que de contratos com eficácia para protecção de terceiros, a saber, o contrato de concessão, se tratasse).

 5. Mas houve Relações a considerar que se estava perante um contrato inominado ou até um contrato civil, o que não é, tanto quanto nos parece, patentemente o caso. Só que nem sempre se tem, nem mesmo no Supremo Tribunal de Justiça, noção do que sejam contratos de consumo… como em ensejos vários, nomeadamente em conferências de Norte a Sul do País, temos vindo a revelar com exemplos tirados dos acórdãos ali prolatados.

 

 6. Em 2007, uma lei de 18 de Julho veio a consagrar uma presunção legal de culpa.

“1. Nas auto-estradas,…, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

b) Atravessamento de animais;

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 - … a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.” (Lei 24/2007: art.º 12).

7. A norma foi impugnada, por inconstitucional, pela BRISA, mas o Tribunal Constitucional, em 2009, em duas decisões consecutivas, negou razão à concessionária.

7.1. Por acórdão de 09 de Setembro de 2008 do STJ se decretara já que “a prova do cumprimento genérico obrigações de vigilância e de conservação das vedações da via não basta para a demonstração da observância dos deveres, a cargo da concessionária, de garantir aos utentes a circulação em boas condições de comodidade e segurança viária.

… Quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na auto-estrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a concreta razão da introdução do animal na via.”

8. Lamentável é que a concessionária, sem mais, se escuse sistematicamente à assunção de responsabilidades e prefira a lide à composição amigável de interesses.

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Passeava por ali um javali...dia aziado, quão enorme o estrago!


 

Brasil tem 59 notificações de intoxicação por metanol, e Ministério da Saúde amplia estoque de etanol farmacêutico

 

O Brasil registra 59 notificações relacionadas à intoxicação por metanol até a tarde desta quinta-feira (2), segundo informou o ministro da Saúde Alexandre Padilha durante coletiva de imprensa. Dessas 59, 11 já têm a detecção laboratorial da presença do metanol.

Em relação aos estados dos registros, o ministro informou que:

  • 53 são de São Paulo;
  • 5 são de Pernambuco;
  • 1 é do Distrito Federal.

Padilha ainda informou também que foi estabelecido um estoque de etanol farmacêutico nos hospitais universitários federais e a compra de 4.300 ampolas para que elas estejam disponíveis para qualquer centro de referência ou unidade de saúde que não tenha. Ler mais

Faz ideia quanto recebem os presidentes das juntas de freguesia? Depende

 

O salário dos presidentes de junta de freguesia em Portugal depende do número de eleitores da freguesia e do regime de trabalho do cargo, seja a tempo inteiro, meio tempo ou não permanente. No total, existem cinco escalões de remuneração que vão desde freguesias com menos de cinco mil eleitores até às com mais de 20 mil, sendo que quanto maior o número de eleitores, maior é a remuneração.

De acordo com a análise do Idealista aos dados do Portal Autárquico, para presidentes a tempo inteiro em freguesias com mais de 20 mil eleitores (e em regime de exclusividade) a remuneração mensal é de 2.092,53 euros, acrescido a dois subsídios extraordinários de igual valor. São também pagas despesas de representação de cerca de 627 euros.

Já em regime de não exclusividade, os presidentes podem ganhar 1.046,27 euros por mês para freguesias com 20 mil ou mais eleitores, valor a que se somam dois subsídios e cerca de 314 euros de despesas de representação.

Por outro lado, nas freguesias de menor dimensão (menos de cinco mil votantes), os presidentes em regime de exclusividade podem ganhar 1339 euros mensais. E os que não têm exclusividade cerca de 670 euros. A tudo isto, somam-se sempre os subsídios extraordinários e despesas de representação de 402 euros e 200 euros, respectivamente.

Além do salário e das despesas de representação, os presidentes de junta recebem subsídio de refeição e têm encargos com a Segurança Social pagos pela freguesia, que podem atingir até 23,75% da remuneração. 

Home Educação Notícias Estudantes universitários chamados para propor soluções para o futuro Educação Estudantes universitários chamados para propor soluções para o futuro

 

O Instituto da Nova SBE dedicado às Políticas Públicas – Nova SBE Public Policy Institute – anuncia a 2.ª edição da competição, dirigida a jovens universitários de todo o país, que incentiva o estudo, promove o debate e potencia a reflexão sobre políticas públicas.

Trata-se da Public Policy Debate Competition, uma iniciativa que reúne 18 equipas de 5 elementos e que, ao promover a reflexão, desafia os jovens a contrariar cenários que perpetuam visões preconcebidas e exploram, de forma justa e critica, pontos de vista opostos.

A iniciativa enfatiza a necessidade de compreender argumentos (a favor e contra cada política) para formar opiniões informadas e promover o estudo e a exposição de ideias no contexto das políticas públicas.

Na sua primeira edição, a Public Policy Debate Competition reuniu mais de 60 alunos, vindos de universidades de todo o país e provenientes de mais de 10 nacionalidades. Na presente edição a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto junta-se à iniciativa e, para facilitar a participação de equipas que venham do norte do país, recebe uma das primeiras fases da competição.

A 1.ª fase da competição, agendada para janeiro de 2026, determinará as equipas que irão participar nos debates das semifinais e finais, que se realizarão entre fevereiro e abril de 2026 no campus de Carcavelos da Nova SBE. Os diferentes debates vão decorrer em inglês. No final, o prémio pecuniário total de 10 mil euros será distribuído pelas 3 primeiras equipas classificadas.

As candidaturas para a 2.ª edição do Public Policy Debate Competition, abertas até ao próximo dia 25 de outubro, podem ser feitas mediante o preenchimento do formulário e a submissão dos documentos requeridos. Mais informações aqui.

Diário de 3-10-2025

 


Diário da República n.º 191/2025, Série I de 2025-10-03

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a assunção de encargos orçamentais e a realização das despesas inerentes ao ­fornecimento de energia, na categoria de gás natural, ao abrigo do procedimento centralizado a conduzir pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a assunção de encargos orçamentais e a realização das despesas inerentes ao ­fornecimento de energia, na categoria de eletricidade, ao abrigo do procedimento centralizado a conduzir pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Finanças

Divulga as taxas de variação do deflator do produto interno bruto e do produto interno bruto por trabalhador, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do Código do IRS.

Finanças e Ambiente e Energia

Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração.

Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à criação e implementação dos projetos-piloto de serviço de apoio domiciliário designado por SAD+Saúde.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Recomenda ao Governo Regional a realização de um plano estratégico de redução da despesa.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Recomenda ao Governo Regional dos Açores a implementação de medidas para a gestão eficiente da quota do goraz.

Imprensa Escrita - 3-10-2025





 

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Memorável Jornada após mais de três décadas de intensa cooperação

 


A convite da Secretaria de Estado da Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, sob o proficiente comando de Gutenberg Paula da Fonseca, e do Instituto Nêmesis, a que preside o eminente Prof. Werson Rêgo, participámos no Congresso Internacional “35 anos do Código de Defesa do Consumidor”.

Ali se debateu o caminho percorrido ao longo de mais de três décadas da promulgação de uma autêntica “Carta de Alforria” do Consumidor brasileiro num País-Continente como é o Brasil com tantos contrastes e uma dimensão, a todos os títulos, surpreendente.

E o que se projecta ante a inexpugnável realidade que é a de ora nos confrontarmos com uma sociedade digital que a cada dia nos surpreende.

O Código foi projectado para uma sociedade analógica, como o referiu a Prof.ª Lais Bergenstein, do Paraná. E curial será que se adapte, se ajuste às exigências da sociedade digital que ora nos envolve. Ler mais

Economia de A a Z

 No programa de hoje e tendo em conta o Natal, falamos da economia do dar e receber vai muito além das transações financeiras. Assenta em ...