“Atraída expressamente por uma
empresa para um teste de audição, acabei por sair de lá, tão perturbada com a
lavagem ao cérebro a que fui submetida, com um aparelho que importou em 3 600
€ e um contrato de crédito de valor equivalente.
Ainda não decorreu um mês, já
lá voltei para afinações, mas o facto é que não noto nenhumas melhorias.
Continuo a ouvir com graves
deficiências.
O que fazer?”
Importa
oferecer a resposta que se nos afigura adequada:
1.
O contrato celebrado tem os contornos de uma
venda fora de estabelecimento (DL 24/2014, de 14 de Fevereiro)
2.
Com efeito, são também consideradas vendas fora
de estabelecimento as efectuadas…
2.1. no
estabelecimento comercial ou através de quaisquer meios de comunicação à
distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente,
contactado em local que não seja o do estabelecimento (DL 24/2014: subal. i) da
al. i) do art.º 3.º).
2.2. no
local indicado pelo fornecedor (o estabelecimento) a que o consumidor se desloque, por sua conta
e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita próprio fornecedor …
(DL 24/2014: subal. vi) da al. i) do art.º 3.º).
3.
O contrato celebrado fora do estabelecimento
comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma
clara e compreensível e em língua portuguesa, o clausulado constante da lei (DL
24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).
4.
O fornecedor deve entregar ao consumidor uma
cópia do contrato assinado…, em papel ou, se o consumidor concordar, noutro
suporte duradouro (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 9.º).
5.
Se o contrato não tiver sido celebrado por
escrito, a venda é nula por falta de forma legal (Cód. Civil: art.º 220; DL
24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).
6.
A nulidade é invocável a todo o tempo por
qualquer interessado e pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (Cód.
Civil: art.º 286).
7.
Se o contrato tiver sido regularmente
celebrado, a saber, de papel passado, terá 14 dias para lhe pôr termo, contanto
que a cláusula conste do contrato (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º)
8.
Se do contrato não constar, o período para o
efeito prolonga-se por mais 12 meses contados do termo dos 14 dias originais,
tempo dentro do qual ‘pode dar o dito por não dito’ (DL 24/2014: n.º 2 do art.º
10.º)
9.
No entanto, se o lapso para o efeito se tiver esgotado,
há ainda uma hipótese, já que a consulente fala de avaria, de vício, de não
conformidade: é que pode lançar mão da Lei da Compra e Venda de Consumo que versa
sobre as garantias legais e contratuais (DL 84/2021, de 18 de Outubro).
10. Em princípio teria de observar uma dada hierarquia
no recurso aos remédios previstos na lei: primeiro, reparação ou substituição
e, só depois, os outros remédios ali consignados (DL 84/2021: art.º 15).
11. Como, porém, a deficiência detectada nos
aparelhos ocorreu nos 30 dias subsequentes à entrega, pode desde logo pôr termo
ao contrato sem observar a enunciada hierarquia: “Nos casos em que a [não] conformidade
se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode
solicitar a imediata … resolução do contrato”: é o denominado “direito de
rejeição” (DL 84/2021: art.º 16).
12. Com a
extinção do contrato (por meio de resolução), o consumidor devolve os aparelhos
e o fornecedor restitui-lhe o preço pago: no caso, porém, há um contrato de
crédito que titula o pagamento.
13. Em
tais circunstâncias, “a invalidade ou a [retractação] do contrato de compra e
venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado”, logo, o
contrato de crédito caduca, cai com as consequências daí resultantes; ou, no
caso de não conformidade, o contrato de crédito também se extingue (DL
133/2009: n.º 2 do art.º 18; al. c) do n.º 3 do art.º 18, respectivamente).
EM CONCLUSÃO:
a. Tratando-se
de um contrato subsumível na categoria de fora de estabelecimento (ainda que
outorgado no espaço do estabelecimento do fornecedor), a sujeição a forma é
inevitável, o contrato tem de ser reduzido a escrito (DL 24/2014: n.º 1 do
art.º 9.º).
b. Não o
sendo, o contrato é nulo (Cód. Civil: art.º 220; DL 24/2014: n.º 1 do art.º
9.º).
c. A
nulidade obriga à devolução da coisa e à restituição do preço (Cód. Civil: 289).
d. Sendo
esta a factualidade, dispensa-se, na conclusão, por fastidioso, a síntese das
hipóteses a propósito aventadas de 7 a 11 supra.
Tal é, salvo melhor juízo, o
nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal