“INFORMAR PARA PREVENIR”
“PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
30 de Junho de 2026
I
INTRÓITO
VL
A propósito da garantia dos bens de consumo, parece que ainda ninguém sabe quais são as suas responsabilidades.
O Prof., ao que parece, tem aí uma história para contar.
Com a escusa de um vendedor de responder pela garantia de um fogão.
Quer contar-nos esse episódio?
MF
Pela centésima milionésima vez…
Um fogão de marca, adquirido em 2024, no comércio local, em Coimbra, com a garantia legal em vigor.
Vidro do forno que se estilhaça em pleno funcionamento sem quaisquer causas externas que o houvessem provocado, ferrugem que dele se apossou, ruído extravagante que provoca quando se roda o marcador para o “eco”.
Fornecedor de imediato contactado.
Resposta – surpreendente? – do outro lado da linha:
“Nós só vendemos, não fabricamos, não temos nada com isso! Vá à marca, queixe-se à marca”!
Tentativa de explicação de que o contrato fora celebrado com ele, por sinal, o titular do estabelecimento que fornecera o produto.
Intransigência absoluta!
Invocámos a lei!
Desconfiado do que se lhe explicava, disparou: “Isso não é assim. Onde é que foi buscar essa treta do vendedor?”
Resposta: “à lei, estamos fartos de a divulgar, há anos que procuramos mostrar aos consumidores (e consumidores somos todos nós!), sem o conseguirmos decerto, no quadro da nossa missão de “defesa do consumidor”!
Reacção imediata, já a passar-se dos carretos: “E ainda por aí com essa coisa dos consumidores, julga se calhar que tem mais direitos que os outros (?!)”.
Ouve-se e já nem sequer se pasma!
Tornámos à explicação, com uma paciência de Job…
Lá avançou, relutante: “dê-me a direcção da casa para eu ver se falo com a marca”!
VL
É, na verdade, preciso ter muita paciência…
MF
E nós perguntamo-nos:
O que é preciso fazer para que a Lei da Compra e Venda de Consumo (que entrou em vigor em 2022) “entre”, deveras, na “cabeça” dos vendedores?
A própria lei, em termos de informação, diz num dos seus preceitos:
“Artigo 50.º
Capacitação dos consumidores
A Direção-Geral do Consumidor promove ações destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.”
A formulação da lei anterior era algo diversa: “A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.”
O facto é que nem os fornecedores, ao que parece, conhecem as suas obrigações.
Porque não há cultura de informação em Portugal.
Não é só por chicana. É pela mais abjecta ignorância!
Onde é que a lei, como é natural, imputa responsabilidades ao fornecedor?
“O [fornecedor] é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12),
E é natural porque a eficácia do contrato opera nas relações entre vendedor e comprador.
O produtor (o fabricante) não participou do contrato. Não é parte no contrato.
Responde, em primeira linha, o fornecedor, o vendedor.
E tem de responder por todos os remédios que a lei prevê: reparação, substituição, redução adequada do preço, extinção do contrato com justa causa.
Excepcionalmente, à escolha do consumidor, o produtor (ou seu representante) pode ser chamado a capítulo, mas não responde por todos os remédios: há justificáveis limitações.
Onde é que a lei diz isso? No n.º 1 do seu artigo 40, sob a epígrafe “responsabilidade directa do produtor”
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o [fornecedor], o consumidor que tenha adquirido um bem … que apresente uma falta de conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição…”
É uma situação excepcional de eficácia externa do contrato. À escolha do consumidor. Com limitação quanto aos remédios imputáveis ao produtor.
Ao produtor só se pode exigir ou a reparação ou a substituição.
Não se lhe pode exigir nem a redução proporcional ou adequada do preço nem a extinção do contrato com a devolução do bem e a restituição do preço.
Quando é que os fornecedores se inteiram dos seus direitos para “aliviar” a vida aos consumidores?
Os conflitos gratuitos não aproveitam a ninguém!
É altura de todos se inteirarem dos seus direitos.
É hora do Estado fazer a sua parte!
E das associações de interesse económico também para se não estar a assistir sistematicamente a estas “touradas”, passe a expressão…
Não é fácil esgrimir em Portugal direitos com tanta resistência no cumprimento das leis!
II
ENERGIA: FACTURAS, FARTURAS, FRACTURAS
PORTUGAL não tem, de há muito, uma qualquer política de consumidores. Que nem sequer resulta de uma concertada actuação dos diferentes Ministérios em tal escopo confluentes.
Antes nos revela meros arremedos que nem sequer se traduzem, em termos, numa política de navegação à vista…
E a observação sobe de tom quando se trata de SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, em que a ENERGIA ELÉCTRICA E O GÁS se incluem.
MF
A FACTURA DA ENERGIA ELÉCTRICA, em radiografia que há anos fizéramos, em pleno consulado socratista, apresentava, no cômputo, 2/3 (66%) de impostos e taxas.
Hoje, a crer nos dados que nos revelam, é de 55% a percentagem de impostos e taxas no valor global da factura. Se o preço a pagar pelo consumidor for de 100 €, 45 são de consumo e 55€ de impostos e taxas. O que, em bom rigor, é algo de desproporcionado.
E, no que toca ao gás, os impostos e taxas ascendem a 25%.
Portugal é o segundo país da UNIÃO EUROPEIA, a 27 Estados-membros, com a FACTURA ENERGÉTICA mais escaldante, que queima mãos e bolsa dos consumidores, com a "energia" mais cara por via de tais embustes. O SEGUNDO, note-se! O SEGUNDO…!
Para além da FACTURA, pesada, desproporcional à bolsa, inconsequente, há OUTROS DESVIOS a que ninguém parece prestar a devida atenção.
A lei proíbe os consumos mínimos.
A lei proíbe a cobrança do aluguer do contador.
Ora, a TAXA DE POTÊNCIA, na electricidade, e o TERMO FIXO NATURAL (bizarra expressão, na fértil imaginação que faz de “sacar” o verbo de maior ocorrência quotidiana!), no gás, de que tanto se fala, CORRESPONDE ou a um CONSUMO MÍNIMO dissimulado ou a um ALUGUER DO CONTADOR encapotado. Como diziam os romanos, "tertium non datur" (terceira hipótese não há)!
A que acresce uma violação do princípio da PROTECÇÃO DOS INTERESSES ECONÓMICOS DO CONSUMIDOR ao promover-se a FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA, cuja norma permissiva é, incontestavelmente, INCONSTITUCIONAL.
FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA que é susceptível de gerar quer a SOBREFACTURAÇÃO quer a SUBFACTURAÇÃO. Com reflexos assinaláveis na gestão dos orçamentos domésticos, nos equilíbrios dos orçamentos das famílias.
A SUBFACTURAÇÃO, com os acertos ulteriores, em termos de ENCONTROS DE CONTA, desequilibra, quantas vezes, tais orçamentos, em regra, contados. E a SOBREFACTURAÇÃO faz de uma só penada, mês após mês, outro tanto…
Paulo de Morais, da Frente Cívica, diz, a justo título, que a AUSTERIDADE não desaparecerá enquanto o IVA na FACTURA DA ENERGIA se mantiver nos 23%.
E assim parece ser, na verdade!
Desde sempre a apDC reivindicou o retorno aos 6% para que a electricidade e o gás não fossem havidos como PRODUTOS DE LUXO, por assim dizer… E fê-lo desde a primeira hora! Sem que ninguém parecesse preocupar-se verdadeiramente com o fenómeno…
O simulacro de baixar o IVA do escalão inferior (3,45 KVA) da TAXA DE POTÊNCIA, cuja cobrança é inconstitucional e ilegal, é de uma baixeza sem par: representa uma INDIGNIDADE, uma TORPEZA sem nome! Porquê? Porque só baixa na pretensa TAXA DE POTÊNCIA, que NÃO NO CONSUMO.
Até porque se traduzirá, para as famílias atingidas, numa redução da ordem dos 80 cêntimos/mês nas respectivas facturas…
Como é que é possível fazer-se este número de mágica, iludindo os consumidores, insultando-os verdadeiramente na sua INTELIGÊNCIA, sem consequências de qualquer ordem?
Como é possível que isto se passe em pleno século XXI, num Portugal que se quer adulto, desempoeirado, perfilado com os demais países desenvolvidos do seu quadrante?
Portugal carece instantemente de uma POLÍTICA DE CONSUMIDORES, com particular enfoque nos SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL, nos produtos e serviços básicos, para apetrechar os desvalidos da fortuna de meios adequados à sua sobrevivência e para dotar os mais de uma plataforma suficiente em ordem ao precedente planeamento da vida corrente, da vida do dia-a-dia!
Praza a Deus que não tarde!
Hoje faz 50 anos que se fundiram 13 empresas no monopólio EDP-
A EDP está hoje nas mãos dos chineses.
II
CONSULTÓRIO
A.
De um ouvinte de Gaia:
ÁGUA: uma factura de há quatro meses por pagar.
Facturas seguintes pagas no tempo e no lugar próprios.
Uma “notificação” na última das facturas em letra miúda: 10 dias úteis para pagar sob pena de interrupção. Coisa imperceptível.
Consumidor inadvertido, não se apercebeu da “notificação”. Volvido esse tempo, o corte.
Tal procedimento é regular?
Se o não for, como actuar?
MF
1. O Regulamento em vigor, emanado do Regulador, prescreve imperativamente (art.º 54), sob a epígrafe “interrupção do serviço de abastecimento de água por facto imputável ao utilizador”:
“A [empresa ou serviço] pode (‘cortar’) o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao consumidor (e equiparado)” quando:
i. Não for titular do contrato e não mostrar que está habilitado a usar o serviço;
ii. Não for possível o acesso ao sistema para inspeção ou, determinadas as reparações, se não efectuarem no prazo fixado, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que o justifique;
iii. Não assegurar as condições necessárias para a substituição do contador;
iv. Se recusar a entrada no prédio para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
v. Se viciar o contador ou usar de fraude para acesso à água;
vi. Se modificar o sistema e alterar as condições de fornecimento;
vii. Se detectar ligações clandestinas ao sistema público;
viii. Houver mora no pagamento da factura de fornecimento;
…”
2. No entanto, o ‘corte’ não pode ser feito às cegas em caso de não pagamento.
2.1. O tal Regulamento exige (art.º 104) pré-aviso escrito, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 dias da data do ‘corte’.
2.2. Do pré-aviso constarão:
i. Referência à(s) factura(s) em dívida, com as datas nelas apostas, e seu valor;
ii. Meios para que o consumidor evite o ‘corte, com indicação exaustiva para o seu uso
iii. E a retoma do fornecimento;
iv. Valor da tarifa para a retoma.
3. Se invocada fundadamente a prescrição da dívida ou a caducidade da diferença do preço (que ocorre seis meses após a emissão da factura), não há lugar ao ‘corte’.
4.Se a empresa ou serviço incumprir tais obrigações e, ainda assim, proceder ao ‘corte’, fica em maus lençóis: terá não só de restabelecer a ligação, sem mais, como se obriga a indemnizar o consumidor (e indemnizar significa ‘ficar sem dano’) de todos os prejuízos materiais e morais que a situação lhe tiver acarretado.
5. Para tanto, o consumidor terá de fazer contas ao milímetro e apresentar à empresa ou serviço relapso o rol dos valores com que fora atingido pelos procedimentos ilegais observados. Como, por exemplo,
i. o tempo de privação da água,
ii. as despesas de substituição da água encanada em que incorreu,
iii. o tempo despendido para resolução do problema (tempo é dinheiro), ou seja, a privação do rendimento pelo tempo despendido na resolução do problema, que não é caso de simples incómodos sem relevância jurídica,
iv. o vexame por que passou por o terem por incumpridor, caloteiro (a honra tem preço, ainda que incalculável) e
v. as mais despesas a que a situação o obrigou.
6. A acção de indemnização será intentada ou nos tribunais de consumo (até 5 000 €) ou nos julgados de paz (até 15 000 €), se os houver na malha geográfica do lugar de residência (para os de consumo, em caso de inexistência, o nacional, supletivamente competente em razão do território).
7.Abundam os casos de incumprimento de todas estas regras pelo fornecedor. O que terá de ter necessariamente consequências.
8.Em geral, como no caso, omissão absoluta da exigência de correio registado (com aviso de recepção para maior garantia)
9.Outras vezes, cobrança da taxa de reactivação, como “multa civil”, sem ter havido corte: o que é patentemente um crime de especulação passível de prisão e multa.
10. Os serviços públicos essenciais estão ao serviço dos cidadãos. As empresas que o prestam não podem usar do “seu poder” para, como “cão por vinha vindimada,” ultrapassarem as regras a que se sujeitam ou ignorarem-nas pura e simplesmente, como se lhes fosse lícito passar uma esponja sobre todo esse articulado porque “acima da lei”!
B.
Usado e ‘engasgado’, logo rejeitado e sem detença empandeirado...
VL
“Um rapaz comprou numa oficina um carro já usado e com alguns anos…e, poucos dias depois, começou a ter problemas, o que motivou o regresso à mesma oficina para reparar…Contudo, não aconteceu, a avaria continuou e, poucos meses depois, regressou definitivamente à mesma oficina, onde se encontra até hoje…”
E, se se tratar de uma reparação, fora do âmbito da garantia por ter acabado o prazo estabelecido na lei, haverá – em relação a tal – uma eventual garantia?”
MF
Ante os factos, eis o que cumpre opinar:
1.A compra e venda de usados é também assistida de garantia legal de conformidade: “o [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].
1.1.Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos... pode ser reduzido até 18 meses [DL 84/2021: n.º 2 do art.º 12].
1.2.O prazo suspende-se desde o momento da comunicação da [não] conformidade até à [sua] reposição..., devendo o consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do fornecedor sem demora injustificada [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12].
2.A reposição da conformidade opera ou por reparação ou por substituição, à escolha do consumidor [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15].
3.A reparação é gratuita e terá de se efectuar, em princípio, nos 30 dias subsequentes ao da comunicação da não conformidade [DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 2 e n.º 3, respectivamente, do art.º 18].
4.Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses até ao limite de quatro reparações: o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado, transmitirá ao consumidor tal informação - em suporte papel - para valer [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18].
5.Por se haver denunciado a não conformidade nos 30 dias subsequentes aos da entrega, o consumidor goza do direito de rejeição, i. é, pode pôr - desde logo - termo ao contrato (mediante a figura da resolução), contanto que o comunique ao fornecedor por escrito, devolvendo o bem e fazendo jus à restituição do preço pago [DL 84/2021: art.º 16; n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 18].
6.Se se tratasse de mera reparação, expirada que fora a garantia legal, beneficiaria - em relação ao órgão específico do veículo objecto de reparação - de garantia igual à da compra e venda, no caso de três anos por aproveitar à prestação de serviços o regime da compra e venda [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º e n.º1 do art.º 12].
7.Nos dois primeiros anos não necessitaria de fazer prova de que a não conformidade da reparação existia no momento da entrega do bem porque há em seu favor uma presunção: só no terceiro ano é que o ónus da prova recairia sobre o consumidor, o que seria praticamente impossível cumprir (prova diabólica) [DL 84/2021: n.ºs 1 e 4 do art.º 13].
EM CONCLUSÃO
a. A garantia legal de bens móveis usados é também, em princípio, de três anos: confere-se, porém, a faculdade de negociação aos contraentes, sendo que a garantia não poderá ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
b. A recomposição da conformidade far-se-á pela reparação ou substituição, por opção do consumidor: a reparação é gratuita e terá de ocorrer, em princípio, em 30 dias (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15 e n.º 3 do art.º 18).
c. Por cada uma das reparações acrescerá à garantia legal o período de 6 meses até ao limite de quatro (DL 84/2021: ).
d. Se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor goza do direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao contrato (devolvendo o bem e sendo restituído do preço pago) (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18 ).
e. As prestações de serviços também estão cobertas pela garantia legal de três anos, já que o regime da compra e venda se lhes aplica por força de lei (DL al.b) do art.º 3.º e n.º 1 do art.º 12).
f. Nos dois primeiros anos, o consumidor goza da presunção de que a não conformidade da prestação de serviços existia já no momento da entrega do bem; no terceiro ano o ónus da prova recai sobre o consumidor, o que apresenta manifesta dificuldade ou efectiva impossibilidade (‘prova diabólica’) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 13).

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