O Supremo Tribunal de Justiça, pelo punho de Maria da Graça Trigo,
negara em 2015 a uma consumidora a hipótese de substituição de um
veículo (Mercedes Benz – topo de gama) após sucessivas reparações que,
pelos vistos, não satisfizeram a vítima porque as desconformidades não
desapareceram:
“III – Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere.
IV – Efectuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré representante da marca [e por quem é que deveriam ser suportados, sim, por quem?], os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo cumprimento (???).” Ler mais

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