Afirma-se que em Portugal não há norma que estabeleça directamente sanção para a recusa da moeda com curso legal: o euro.
Ordenamentos houve que negligenciaram uma tal medida e, entretanto, arrepiaram caminho: no caso, entre outros, o espanhol que, ante a explosão do fenómeno da recusa por mor da massificação do dinheiro digital (dos cartões…), se permitiu aditar à Lei Geral dos Consumidores e Usuários norma expressa assistida de coerção.
Portugal pode fazê-lo: entre outras hipóteses, a reformulação, ao que se nos afigura, na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, do artigo 9.º, ao qual se aditaria um n.º 4 do teor seguinte:
“4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.”
Reajustar-se-iam os números subsequentes, aditando-se ainda, in fine, um outro inciso (o 12).
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