INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
programa
de
13.Janeiro.2025
I
INTRÓITO
OS ARTIFÍCIOS, SUGESTÕES E EMBUSTES
NO DOMÍNIO DOS APARELHOS ACÚSTICOS
VL
Uma mina, a exploração dos idosos com surdez ou sujeitos a exames, em regra fictícios, que os dão com surdez.. para lhes impingir aparelhos auditivos.
Uma das televisões denunciou o escandalo há dias. Com uma larga soma de episódios que levam sobretudo os consumidores idosos e desprovidos de protecção ao sobre-endividamento ou à miséria, já que os obrigam, mercê de insuficiência económica (ó suma contradição!), a firmar contratos de crédito! Que os levam a um excessivo endividamento, atentos os valores envolvidos...
E, no entanto, as autoridades permanecem em silêncio como se não tivessem de intervir sempre que haja notícia de situações reais, como estas.
Em 2024, o jornal PÚBLICO, denunciava, em manchete, em toda a primeira página:
“VENDA DE APARELHOS AUDITIVOS A CRÉDITO LESA CENTENAS DE IDOSOS”
O que haverá a dizer a este propósito?
MF
A um deles, por arrastamento, até um desumidificador terão vendido.
A um outro “implicaram-no” em três contratos de crédito acoplados aos de compra e venda.
Os procedimentos adoptados não são nem regulares nem legais.
A agressividade dos procedimentos é patente.
Com a contracção de créditos, ante as míseras pensões que auferem, solvidos os encargos, mal ficam as vítimas com dinheiro para comer.
Nas televisões, as empresas usam figuras com implantação nacional e que gozam de efectiva notoriedade para atrair os incautos.
Muitos dos pretensos “rastreios” são feitos em furgonetas ambulantes, outros em quartéis das corporações de bombeiros ou em estabelecimentos físicos sediados um pouco por toda a parte.
Há “empresas” a atrair os idosos mediante contactos telefónicos em que varrem sucessivas zonas de cidades, vilas e aldeias.
De onde em onde há alarido nos “media”.
Em 2024, como bem o significou, o jornal PÚBLICO, denunciava, em manchete, na extensão da primeira página::
“VENDA DE APARELHOS AUDITIVOS A CRÉDITO LESA CENTENAS DE IDOSOS”
Com efeito, aos contratos de compra e venda é vulgar acoplarem-se contratos de crédito com a chancela de conhecidas sociedades financeiras de aquisições a crédito.
Os créditos são concedidos sem a necessária avaliação de solvabilidade que a lei exige imperativamente desde 2009 e a directiva (ainda não transposta) reforça sobremodo.
E, no entanto, a despeito de tais factos se revestirem de notoriedade, as autoridades responsáveis permanecem em silêncio como se não tivessem de intervir sempre que haja notícia de situações destas.
O que haverá a dizer a este propósito?
Perante a vaga de ‘assaltos’ perpetrada contra hipervulneráveis por essa ‘corja’ sem escrúpulos que leva a mais miséria ainda do que a que oferecem as pensões de aposentação, um sem-número de passos se devem encetar para travar os ‘instintos assassinos’ desses meliantes.
VL
E que sugestões traz? O que entende que se deve fazer?
MF
Eis o que se nos afigura factível:
l A denúncia das vítimas ou seus familiares de tais casos à DGC - Direcção-Geral do Consumidor e à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abandonada a ideia de o fazerem nos livros de reclamações inexistentes nos veículos de “acolhimento”;
l Uma acção colectiva (inibitória e ressarcitória) perpetrada pela DGC, no uso da legitimidade processual que lhe assiste, em ordem à condenação das empresas que enredam os consumidores nos seus sórdidos processos de venda em indemnização pelos males cometidos contra todos e cada um;
l Uma outra acção contra as sociedades financeiras de aquisições a crédito que inobservam os procedimentos de avaliação da solvabilidade dos consumidores que a Lei do Crédito ao Consumo, em vigor, impõe e “esvaziam” por completo os meios de subsistência das vítimas;
l O ressarcimento de todos os idosos defraudados por tais vilões;
l O desencadeamento de uma campanha de informação dirigida aos idosos nos meios de comunicação de massas a fim de os ‘industriarem’ a não cair em tais esparrelas;
l A criação de canais breves, nas freguesias e nos municípios, para que as reclamações contra esses usurpadores da miséria alheia transitem com facilidade e se consiga ter a noção da extensão do prejuízo e os fautores de tão demolidoras acções;
l A dotação de meios às associações de consumidores autênticas, autónomas e genuínas para que encetem acções junto das populações advertindo-as para os ominosas práticas de tais empresas.
l Responsabilizar os interventores em campanhas de publicidade em que usando da sua geral aceitação junto do grande público instem os idosos e os mais a procurar tais casas quando as insígnias que “representam” participem em tais acções.
Urge se actue sem detença para que as hostes de vítimas inocentes se não avolumem assustadoramente.
I
CONSULTÓRIO
1. Campanhas, manhas e artimanhas…
Contratos ocos para ouvidos moucos…
VL
“Atraído por uma comunicação comercial insistente, deslocámo-nos a determinadas instalações, em Coimbra, para experimentar um aparelho de audição para a minha Sogra. Após uma breve experiência, comprámos o aparelho pelo preço de 550 euros.
Ajustaram-no, mas com a indicação de que deveríamos tornar a um centro de apoio 15 dias depois para as afinações devidas.
De volta a casa, verificámos, afinal, que o aparelho não funcionava.
Queremos devolvê-lo. Estamos a encontrar muitas resistências. Teremos direito à devolução?”
MF
Perante os factos, o direito aplicável:
1. Primeiro há que qualificar o contrato e, depois, apurar qual o regime da compra e venda de bens de consumo aplicável.
2. Ante a descrição efectuada, estaremos decerto perante um contrato de compra e venda fora de estabelecimento.
3. O contrato fora de estabelecimento é também, entre outros, o celebrado no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial que se lhe haja dirigido [DL 24/2014: subal. vi, alínea i) do artigo 3.º].
4. O contrato celebrado nestas circunstâncias tem de ser de papel passado. Com efeito, a lei é expressa em significar que
“1 - O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações determinadas pelo artigo 4.º
2 - O fornecedor… deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro …” [DL 24/2014: art.º 9.º].
5. Se for meramente verbal, o contrato é nulo de pleno direito: o que significa que, invocada a nulidade, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, a saber, o consumidor procede à restituição do bem e o fornecedor à devolução do preço pago [Código Civil: n.º 1 do art.º 289].
6. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal: não dependendo, pois, de prazo [Código Civil: art.º 286].
7. Se o contrato fosse válido, disporia, porém, o consumidor, de 14 dias para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito, após a entrega do bem, contanto que tal cláusula constasse do contrato [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º].
8. Se a cláusula não figurar no contrato, o consumidor disporá, não de 14 dias, mas de 12 meses (que acrescem aos 14 dias iniciais) para dar o dito por não dito [DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º ].
9. Se o contrato fosse válido e eficaz, em caso de não conformidade do bem com o contrato (vício, defeito, avaria, divergência entre as especificações e o bem…), o consumidor disporia de 3 anos para exercer, no quadro da garantia legal, o seu direito à reparação ou substituição, redução proporcional do preço ou extinção do contrato [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12 e art.º 15].
10. E após a comunicação ao fornecedor da não conformidade, poderia o consumidor exercer o seu direito nos dois anos subsequentes à aludida comunicação [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 17].
EM CONCLUSÃO
a. Tratando-se de contrato havido por fora de estabelecimento, tem de obedecer à forma legal prescrita, isto é, tem de constar de escrito particular [cfr. n.º 4 supra].
b. A lei obriga a que seja entregue um exemplar do contrato ao consumidor [idem].
c. Nestes casos há sempre um período de reflexão dentro do qual o consumidor pode retractar-se: se a cláusula constar do contrato, 14 dias; ser não constar: 12 meses que se seguem aos tais 14 dias [cfr. n.ºs 7 e 8 supra].
d. Se não for observada a forma legal prescrita, o contrato é nulo de pleno direito [cfr. n.º 5 supra].
e. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal [cfr. n.º 6 supra].
f. Se o contrato fosse válido, disporia de uma garantia legal de três anos, podendo o consumidor exercer os seus direitos no lapso de dois anos após comunicação da não conformidade ao fornecedor [cfr. n.ºs 9 OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA, ardilosamente estabelecida, é “trama” bem arquitectada pelos ‘tratantes’ desta “vida”
2. OBSOLESCÊNCIA: A INDECÊNCIA COMO ATITUDE
VL
“Comprei uns aparelhos auditivos há 5 anos. Custaram-me, na altura, uma fortuna: 5.000 €. Um deles está avariado. Por não estarem a funcionar convenientemente, voltei à casa que mos havia vendido. Dizem-me que o aparelho não tem reparação: que há uns novos, mais caros, mas mais ‘performantes’, por 6.000 €. E que o preço não é problema. Terei sempre a hipótese de recorrer a um crédito por 5 anos, que fica numa ‘ninharia’ por mês…
Descontinuaram o produto, sem mais estas nem aquelas. E, agora, nem assistência lhe dão?”
MF
RESPOSTA:
1. O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, que está na Constituição, visa em todos os actos de consumo garantir o consumidor contra os artifícios, as sugestões e embustes do mercado com prejuízo da sua bolsa.
2. E tem expressão na Lei de Defesa do Consumidor - LDC, no seu artigo 9.º, em múltiplos aspectos da vida corrente dos consumidores.
3. Eis três das hipóteses aplicáveis à situação descrita, os n.ºs de 5 a 7 de um tal artigo:
3.1.“O consumidor tem direito à assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”
3.2.“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros [como no caso do financiamento encavalitado na venda dos aparelhos].
3.3.“É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.”
4. Este último dispositivo prende-se com a denominada obsolescência programada, que – para além do mais – constitui crime em determinados ordenamentos jurídicos, v.g., em França.
5. A Nova Lei das Garantias, conquanto se aplique só aos actos de consumo posteriores a 1 de Janeiro deste ano, tem um artigo que é interpretativo da LDC no que toca à assistência pós-venda:
5.1. É o artigo 21.º, sob a epígrafe “Serviço pós-venda e disponibilização de peças”
“1 — Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.
…
4 — No momento da celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”
6. Aliás, os 10 anos - que traduzem, em geral, o ‘tempo útil de vida’ dos produtos -emergem já quer do regime da Responsabilidade do Produtor por Produtos Defeituosos de 6 de Novembro de 1989, quer da Lei Antiga das Garantias.
Senão, vejamos:
6.1.Responsabilidade do Produtor por Produtos Defeituosos [violação da obrigação geral de segurança]:
“Artigo 12.º
Caducidade
“Decorridos 10 anos sobre a data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.”
6.2.Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2003:
Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor
…
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos: …
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.”
7. Ademais, há sempre lugar, por direitas contas, à indemnização pelos danos patrimoniais [materiais] e não patrimoniais [morais] causados ao consumidor, de harmonia com o n.º 1 do artigo 12 da LDC.
EM CONCLUSÃO
1. A denegação de assistência técnica em aparelhos adquiridos há 5 anos constitui violação de norma imperativa da LDC: n.º 5 do artigo 9.º
2. O tempo médio de vida útil de cada um dos produtos, salvo excepção, é de 10 anos, por aplicação paralela de leis em vigor: DL 383/89: art.º 12; DL 67/2003: al. e) do n.º 2 do art.º 6.º; DL 84/2021: al. e) do n.º 2 do art.º 40.
3. Se a denegação persistir, ao consumidor cabe lançar mão do instituto da responsabilidade civil a fim de ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais causados: LDC: n.º 1 do art.º 12.e 10 supra].
3. FORA DE ESTABELECIMENTO, UM TORMENTO: AUDIÇÃO RIMA COM EXCURSÃO? E RETRACTAÇÃO COM DEVOLUÇÃO?
VL
“Oferta de uma excursão a
Elvas e Badajoz.
No destino, uns testes de audição. E a venda de aparelhos adequados à perda de audição de cada um de nós.
Pagamento através de um contrato de crédito passado a escrito. O valor por 60 prestações (5 anos). Foi o único contrato assinado.
Não me sinto bem. O aparelho não me parece afinado. É intenção devolver. Ainda vou a tempo? Ouvi dizer que teria 14 dias para o fazer.”
MF
Ante uma tal formulação, eis o que se nos oferece dizer:
1. O contrato de compra e venda celebrado no decurso de uma excursão constitui uma modalidade do contrato fora de estabelecimento (DL 24/2014: subal. v da al. i) do art.º 3.º).
2. Um contrato celebrado em tais condições tem de ser reduzido a escrito, ou seja, de papel passado (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).
3. Ora, ao que diz o consulente, o contrato de compra e venda não foi reduzido a escrito, logo está ferido de nulidade (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º; Cód. Civil: art.º 220)
4. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, para além do seu conhecimento oficioso pelo tribunal (Cód. Civil: art.º 286).
5. A nulidade importa a restituição da coisa e a devolução do preço (Cód. Civil: art.º 289).
6. A invalidade (a nulidade ou a anulabilidade) ou a [retractação] do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado; logo, o contrato de crédito cai e o consumidor não fica obrigado perante a sociedade financeira (DL 133/2009: n.º 2 do art.º 18).
7. Se o contrato de compra e venda fora de estabelecimento fosse válido (por observar a forma escrita) e dele constasse, como cláusula, a do direito de retractação (o de dar o dito por não dito), o consumidor disporia de 30 (trinta) dias, e não 14 (catorze), para o exercício de um tal direito (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º).
8. Se do contrato tal cláusula não constasse, passaria a dispor de 12 meses que acresceriam aos 30 dias iniciais após a entrega da coisa para o exercício do direito de retractação (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
EM CONCLUSÃO
a. Um contrato celebrado no decurso de uma deslocação proporcionada pelo fornecedor subsume-se na categoria de contrato fora de estabelecimento (DL 24/2014: subal. v da al. i) do art.º 3.º).
b. Tal contrato tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).
c. O contrato em análise é, pois, nulo.
d. A nulidade do contrato repercute-se no contrato de crédito, validamente celebrado: o contrato de crédito cai, liberando o consumidor de quaisquer encargos (DL 133/2009: n.º 2 do art.º 18).
e. A nulidade é invocável a todo o tempo, donde não haver restrições de tempo a tal propósito (Cód. Civil: art.º 286).
f. Se o contrato fosse válido, o período de ponderação ou reflexão para o exercício do direito de retractação seria, não de 14, mas excepcionalmente de 30 dias (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º).
g. Se do contrato não constasse o direito de retractação e seus termos, o período para o exercício do direito alargar-se-ia por 12 meses que acresceriam aos 30 dias iniciais (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
4. .
VL
De um consumidor da Trofa:
“Com 82 anos, a insistência da empresa, dirigi-me ao balcão de Guimarães, a 24 de Outubro p.º, para um teste de audição gratuito.
Manobras alegadamente de teste no momento em que preenchia um documento (ocultando o cabeçalho): exigência de cartão do cidadão e bancário (!) que supus necessários para o “relatório”…
Pediu-me que o assinasse. Recusei sem o consentimento do meu filho.
Ao sair, deu-me o aparelho. Disse-lhe: não quero nem posso comprar. Que o levasse e ali tornasse a 29.
Assim fiz. Voltei e, como tardasse, devolvi-o ao balcão, identificando-me. Da entrega, nenhum papel.
Pelo correio, voltou o aparelho. Não o levantei.
Aparece-me agora uma factura de 4 900 €.
Que fazer?”
MF
Apreciados os factos, cumpre oferecer resposta:
1. Caso típico de exploração de idosos a que se dedicam “certas empresas” (que de empresas nada têm…).
1. É de um contrato fora de estabelecimento que se trata: com a presença física simultânea do fornecedor… e do consumidor em local que não o do estabelecimento comercial …, em que se incluem os que ocorrem:
i) No próprio estabelecimento comercial imediatamente após contacto, pessoal e expresso, com o consumidor em local que não seja o do estabelecimento;
ii) no domicílio do consumidor;
iii) no local de trabalho do consumidor;
iv) em reuniões em que a oferta de bens … se promova por demonstração perante um grupo… no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor…;
v) numa deslocação organizada pelo fornecedor … fora do respectivo estabelecimento comercial;
vi) no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor…
1. “Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado… fora do estabelecimento comercial, o fornecedor… deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível”, um rol de informações que constituem, afinal, o clausulado do contrato (de a a z) (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 4.º).
1. O contrato é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, informações (o clausulado) na íntegra (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).
1. “O fornecedor de bens… deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel…(DL 24/2014: n.º 2 do art.º 9.º).
1. Logo, nem sequer há contrato; nem vale para haver um indício de contrato o confiar-se ao visado o aparelho com a obrigação de devolução.
1. A inobservância do rol de informações pré-contratuais e do requisito de forma do contrato constituem contra-ordenação económica grave (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 31).
1. As coimas aplicáveis variam segundo a dimensão da empresa:
· Microempresa - 1 700 a 3 000 €;
· Pequena empresa - 4 000 a 8 000 €;
· média empresa - 8 000 a 16 000 €;
· Grande empresa, - 12 000 a 24 000 € (DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
1. A sujeição da factura a pagamento no montante de 4 900 € constitui ainda uma contra-ordenação económica grave por prática comercial enganosa:
“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
“Incluir … factura ou documento equiparado solicitando o pagamento, dando ao consumidor a impressão de já ter encomendado o bem ou serviço comercializado, quando tal não aconteceu (DL 57/2008: al. y) do art.º 8.º)
1. A moldura das contra-ordenações económicas graves é a que consta de 8 supra (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 9/2021: al. b) do art.º 18)
EM CONCLUSÃO:
1. Contrato celebrado em estabelecimento após contacto à distância para um teste à audição é como se fora contrato fora de estabelecimento (cfr. i) do n.º 2).
2. A inobservância das regras de informação e de forma legal constituem contra-ordenação grave passível de coima (cfr. n.ºs 7 e 8)
3. A remessa da factura, sem titular qualquer compra e venda, constitui também ilícito contra-ordenacional grave por prática enganosa (cfr. nºs 9 e 10).
4. O leque de coimas é o constante do n.º 8 supra.


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