sexta-feira, 26 de setembro de 2025

FORA DE ESTABELECIMENTO, UM TORMENTO: AUDIÇÃO RIMA COM EXCURSÃO? E RETRACTAÇÃO COM DEVOLUÇÃO?


“Oferta de uma excursão a Elvas e Badajoz.

No destino, uns testes de audição. E a venda de aparelhos adequados à perda de audição de cada um de nós.

Pagamento através de um contrato de crédito passado a escrito. O valor por 60 prestações (5 anos). Foi o único contrato assinado.

Não me sinto bem. O aparelho não me parece afinado. É intenção devolver. Ainda vou a tempo? Ouvi dizer que teria 14 dias para o fazer.”

 

Ante uma tal formulação, eis o que se nos oferece dizer:

 

1.    O contrato de compra e venda celebrado no decurso de uma excursão constitui uma modalidade do contrato fora de estabelecimento (DL 24/2014: subal. v da al. i) do art.º 3.º).

 

2.    Um contrato celebrado em tais condições tem de ser reduzido a escrito, ou seja, de papel passado (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).

 

3.    Ora, ao que diz o consulente, o contrato de compra e venda não foi reduzido a escrito, logo está ferido de nulidade (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º; Cód. Civil: art.º 220)

 

4.    A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, para além do seu conhecimento oficioso pelo tribunal (Cód. Civil: art.º 286).

 

5.    A nulidade importa a restituição da coisa e a devolução do preço (Cód. Civil: art.º 289).

 

6.    A invalidade (a nulidade ou a anulabilidade) ou a [retractação] do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado; logo, o contrato de crédito cai e o consumidor não fica obrigado perante a sociedade financeira (DL 133/2009: n.º 2 do art.º 18).

 

7.    Se o contrato de compra e venda fora de estabelecimento fosse válido (por observar a forma escrita) e dele constasse, como cláusula, a do direito de retractação (o de dar o dito por não dito), o consumidor disporia de 30 (trinta) dias, e não 14 (catorze), para o exercício de um tal direito (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º).

 

8.    Se do contrato tal cláusula não constasse, passaria a dispor de 12 meses que acresceriam aos 30 dias iniciais após a entrega da coisa para o exercício do direito de retractação (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).

 

EM CONCLUSÃO

a.    Um contrato celebrado no decurso de uma deslocação proporcionada pelo fornecedor subsume-se na categoria de contrato fora de estabelecimento (DL 24/2014: subal. v da al. i) do art.º 3.º).

 

b.    Tal contrato tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).

 

c.    O contrato em análise é, pois, nulo.

 

d.    A nulidade do contrato repercute-se no contrato de crédito, validamente celebrado: o contrato de crédito cai, liberando o consumidor de quaisquer encargos (DL 133/2009: n.º 2 do art.º 18).

 

e.    A nulidade é invocável a todo o tempo, donde não haver restrições de tempo a tal propósito (Cód. Civil: art.º 286).

 

f.     Se o contrato fosse válido, o período de ponderação ou reflexão para o exercício do direito de retractação seria, não de 14, mas excepcionalmente de 30 dias (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º).

 

g.    Se do contrato não constasse o direito de retractação e seus termos, o período para o exercício do direito alargar-se-ia por 12 meses que acresceriam aos 30 dias iniciais (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

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