INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
PROGRAMA
24.Junho.2025
I
INTRÓITO
VL
O Governo divulgou o seu programa para a legislatura.
Que novidades em matéria de política de consumidores?
MF
Desde logo, que não se deslocou para a Justiça a política de consumidores como direitos fundamentais que são os dos consumidores, talqualmente sucede com o Governo da União Europeia.
Depois, com excertos, afinal, da política prosseguida no plano europeu:
XXV GOVERNO CONSTITUCIONAL
POLÍTICA DE CONSUMIDORES
A proteção dos consumidores deve acompanhar as novas dinâmicas económicas que se desenvolvem hoje, em larga medida, em ambiente digital. A consequente alteração nos padrões de consumo, torna cada vez mais importante a promoção de iniciativas de capacitação dos consumidores potenciando a proteção dos seus interesses económicos e concretizando o desígnio constitucional dos seus direitos à informação e à formação.
Neste ponto, é particularmente relevante:
Apostar no desenvolvimento de campanhas de informação com o envolvimento das entidades públicas e privadas que integram o Sistema de Defesa do Consumidor, colocando os consumidores no centro da política económica e empoderando-os para o exercício de uma cidadania plena;
Promover a comunicação eficaz da Direção-Geral do Consumidor (DGC) bem como da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) junto dos consumidores, visando o maior reconhecimento da sua missão junto do seu público-alvo;
Apoiar a realização de projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores, com destaque para projetos de capacitação dos consumidores mais vulneráveis, designadamente população sénior, crianças e jovens em idade escolar;
Promover fóruns de discussão e análise sobre práticas digitais influenciadoras do consumo jovem, bem como a publicidade no ambiente digital;
Combater a obsolescência programada, reforçando os direitos do consumidor;
Afirmar a atuação da ASAE no âmbito da prevenção e fiscalização do cumprimento das regras relativas ao exercício das atividades económicas, através do reforço dos meios humanos, logísticos, capacitação tecnológica e intervenção infraestrutural.
A consagração constitucional dos direitos dos consumidores reclama, do mesmo modo, a atuação eficaz por parte do Estado na proteção desses direitos, na vertente regulamentar, no controlo fiscalizador dos mercados e na facilitação do recurso a meios alternativos de resolução de litígios.
VL
Mas nisso cabe tudo e não cabe nada, afinal…
MF
Com efeito, não se prevê a inserção da educação para o consumo nos curricula escolares, como manda o artigo 6.º da LDC.
Nem a execução do programa de informação que consta do artigo 7.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.
Pouco relevando será a tal estratégia de comunicação para que se dê a saber o que faz a DGC e a ASAE.
Importaria ter planos de acção para a capacitação dos consumidores e não é o que parece constar do programa, na vaga enunciação de “apoiar a realização de projectos”…
VL
Mas há expressa referência aos conflitos de consumo e dos meios para os solucionar.
MF
Sim, diz-se, com efeito, que neste âmbito importa:
Aumentar o recurso a meios alternativos de resolução de litígios de consumo, reconhecendo o papel dos Centros de Arbitragem/ Resolução Alternativa dos Litígios de Consumo, garantindo uma rápida resolução de conflitos de consumo, operacionalizando eficaz exercício de direitos dos consumidores.
Mas também:
Assegurar a fiscalização da publicidade privilegiando as redes sociais e o ambiente digital, acompanhando a crescente digitalização da economia;
Combater a economia paralela, a fraude, as práticas fraudulentas na área alimentar, no âmbito das práticas comerciais desleais e na segurança dos produtos;
Reforçar a fiscalização e inspeção quanto à segurança dos alimentos e ao controlo do cumprimento das regras aplicáveis às atividades económicas dirigidas aos consumidores, em setores estruturantes da economia nacional como o turismo, a restauração, o retalho alimentar e não alimentar e, de forma transversal, o comércio eletrónico;
Assegurar a adoção, a nível nacional, dos instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria proteção dos consumidores, em especial no âmbito da sua saúde e segurança, designadamente no âmbito da fiscalização do mercado e segurança geral dos produtos;
Apoiar o reforço da cooperação com entidades europeias internacionais, no âmbito da capacitação e do controlo e fiscalização dos mercados.
Claro que aqui há uma “mistura de alhos com bugalhos”, como se se não descortinasse com limpidez que terrenos se quer abarcar.
Além disso, afigura-se-nos um rematado disparate a junção do Turismo, do comércio e os serviços, numa patente desvalorização de um domínio que é o que repõe equilíbrios em matéria de balança de pagamentos e provavelmente, se não se esquecerem, aquele em que residualmente cabe a “defesa do consumidor” que não surge explicitamente enunciado.
Aguardar para ver… mas nada de bom se augura!
VL
Vamos concluir hoje as questões relacionadas com as fraudes em ambiente digital e a iniciativa legislativa tendente à publicação de um Acto de Equidade ou de Justiça Digital.
E o passo seguinte é aquele em que se fala de anúncios disfarçados ou dissimulados.
O que são ANÚNCIOS DISFARÇADOS OU DISSIMULADOS?
MF
10. Anúncios disfarçados: os anúncios que parecem fazer parte da interface, como conteúdo editorial ou botões, são outra forma de padrões obscuros. Os consumidores podem clicar nesses anúncios pensando que estão a interagir com a plataforma, apenas para serem direcionados para conteúdos ou produtos externos.
Eis um exemplo simples:
Um site de notícias publica um artigo intitulado "Por que os especialistas recomendam esta nova pílula para emagrecer?". O artigo parece jornalismo real, mas na verdade é uma promoção paga do laboratório que produz a pílula.
Outro exemplo simples:
Um consumidor acede a um site para baixar um software gratuito. Há vários botões "Baixar agora", mas apenas um leva ao download anunciado. Os outros botões são anúncios disfarçados que levam a sites de terceiros.
VL
O que é o SHADOW BANNING, que traduzido para português dá ‘Proibição de Sombras’?
MF
11. Shadow Banning. Em algumas plataformas sociais, os consumidores podem ser banidos de forma oculta, ou seja, o seu conteúdo permanece visível para eles, mas oculto para todos os outros. Isso impede que os consumidores percebam que foram banidos, incentivando o engajamento contínuo e impedindo que seu conteúdo alcance outras pessoas. Esse padrão explora a necessidade psicológica de validação e feedback.
Aqui está um exemplo simples:
Um vendedor online oferece um produto que compete com o item da marca própria da plataforma. Seu anúncio é silenciosamente movido para o final dos resultados de busca de outros consumidores, tornando-o praticamente invisível para os compradores. O vendedor nunca fica sabendo disso.
Aqui está outro exemplo simples:
Um consumidor simples (não "premium") contribui frequentemente para um grande fórum de discussão. Os moderadores impõem uma restrição silenciosa à sua conta, tornando suas postagens visíveis apenas para ele e algumas outras pessoas. O consumidor nunca recebe uma notificação.
VL
O que é a OFUSCAÇÃO POR MEIO DE TERMOS JURÍDICOS?
MF
12. OFUSCAÇÃO POR MEIO DE TERMOS JURÍDICOS. Embora seja necessário fornecer termos e condições, algumas empresas intencionalmente elaboram contratos jurídicos excessivamente longos, repletos de jargões e termos jurídicos complexos. Essa ofuscação jurídica impede que os usuários compreendam plenamente as consequências de seu consentimento, explorando sua falta de conhecimento jurídico.
Aqui está um exemplo simples:
O usuário se cadastra em uma rede social e precisa concordar com os Termos de Serviço (TdS). A política de privacidade tem mais de 30 páginas, repletas de jargões jurídicos complexos. A plataforma, imersa no texto, reserva-se o direito de compartilhar dados pessoais com anunciantes terceirizados. O usuário, sem saber, concorda com o rastreamento extensivo de dados por não compreender o texto complexo.
Aqui está outro exemplo simples:
Um aplicativo de previsão do tempo exige que o usuário aceite a política de privacidade antes de usá-lo. A política é redigida em termos jurídicos vagos, como: "Podemos processar determinadas informações de identificação pessoal para fins de aprimorar o engajamento do usuário por meio de parcerias com terceiros". Na realidade, isso significa que o aplicativo vende dados de localização para anunciantes, mas o usuário não consegue entender isso a partir do texto.
Aqui está mais um exemplo simples:
Um usuário compra um produto em uma loja de comércio eletrônico. A política de devolução estabelece: "Todas as compras estão sujeitas a um processo de avaliação com base nas condições descritas na Seção 2.2 do contrato do usuário". Posteriormente, o comprador descobre que as devoluções são permitidas em até 3 dias, apenas para itens com defeito, e exigem uma solicitação por escrito via correio ou um telefonema para o serviço de atendimento ao cliente, onde o cliente deve aguardar por horas.
VL
O que é a PARTILHA DE DADOS OCULTOS?
MF
13. Partilha de dados ocultos. Envolve processos ocultos em menus ou botões aninhados, exigindo que o usuário os descubra e desative ativamente. Por exemplo, um aplicativo pode rastrear dados de localização por padrão, e a configuração para desativá-los está oculta em várias camadas no menu de configurações de privacidade, dificultando a proteção da privacidade dos usuários.
VL
O que é a COLECTA DE FEEDBACK DISFARÇADA OU DISSIMULADA?
MF
14. COLECTA DE FEEDBACK DISFARÇADA. Em alguns casos, as plataformas coletam o feedback do usuário disfarçado de outra coisa, como uma simples pesquisa de satisfação. No entanto, o feedback também pode ser usado para fins não relacionados à pesquisa, como promoção de produtos ou construção de perfil para marketing personalizado. Os usuários muitas vezes não sabem que suas contribuições estão sendo monetizadas.
Aqui está um exemplo simples:
Um usuário conclui uma compra online e é questionado: "Como foi sua experiência de compra?". Ele clica em "Ótimo!". Mais tarde, seu nome e avaliação são exibidos no site como um depoimento de cliente, sem sua permissão explícita.
Aqui está outro exemplo simples:
Um aplicativo móvel solicita que os usuários avaliem sua experiência com: "Você está gostando deste aplicativo?". Se selecionarem 5 estrelas, serão imediatamente redirecionados para a App Store para publicar uma avaliação. Se selecionarem 3 estrelas ou menos, serão direcionados para um formulário de feedback privado. Isso manipula as avaliações públicas, permitindo que apenas feedbacks positivos sejam publicados.
VL
O que é o SPAM DE AMIGOS?
MF
15. SPAM de amigos. Alguns serviços, especialmente plataformas dos media sociais, pedem para ceder aos contactos do consumidor sob o pretexto de o ajudar a conectar-se com amigos. No entanto, essas plataformas podem enviar mensagens ou convites não solicitados aos contactos do consumidor, muitas vezes sem consentimento explícito. Essa forma de pressão social utiliza conexões pessoais para gerar engajamento ou cadastros.
VL
O que é o SCROLL JACKING, que, ao que parece, não tem tradução?
MF
16. Scroll Jacking. Nessa técnica avançada, os sites sequestram o comportamento de rolagem do consumidor, dificultando ou impossibilitando a rolagem livre. Por exemplo, a rolagem pode acionar pop-ups, slide-ins ou carregamento automático de conteúdo adicional (rolagem infinita), impedindo o consumidor d de navegar pela página com facilidade, como pretendia.
VL
O que é a ASSINATURA COM PREÇOS DINÂMICOS?
MF
17. ASSINATURA COM PREÇOS DINÂMICOS. Algumas empresas utilizam algoritmos de preços dinâmicos em modelos de assinatura, nos quais o custo de um serviço varia de acordo com o comportamento do usuário, como a frequência de uso ou o histórico de compras. Combinados com uma armadilha de assinatura (que dificulta o cancelamento), os usuários podem, sem saber, pagar preços flutuantes, acima do esperado.
Aqui está um exemplo simples:
Um usuário lê com frequência um determinado jornal online. O site monitora seu histórico de visitas e seu nível de engajamento. Quando finalmente decide assinar, recebe uma oferta de € 15/mês. Outro novo visitante vê uma oferta de € 9/mês pela mesma assinatura. O algoritmo de preços detecta o interesse e cobra mais dos leitores fiéis.
VL
O que é a AMPLIFICAÇÃO ALGORÍTMICA OBSCURA?
MF
18. AMPLIFICAÇÃO ALGORÍTMICA OBSCURA. Envolve plataformas que utilizam algoritmos para amplificar conteúdo ou sugestões que aumentem o engajamento do usuário, mesmo que o conteúdo seja prejudicial, inflamatório ou viciante. Por exemplo, algoritmos de mídia social podem priorizar postagens divisivas ou com forte carga emocional, pois têm maior probabilidade de gerar interações, mesmo que reduzam o bem-estar do usuário.
Aqui está um exemplo simples:
Uma plataforma de compras utiliza um algoritmo que inflaciona artificialmente a demanda por produtos. Mesmo para itens amplamente disponíveis, o site exibe mensagens como "Restam apenas 3! 20 pessoas estão vendo isso agora!" para pressionar os usuários a comprar. Na realidade, os níveis de estoque não mudam, e a urgência é fabricada para manipular as compras.
VL
E o que é a FADIGA DA DECISÃO?
MF
19. A FADIGA DE DECISÃO refere-se à deterioração da qualidade das decisões após uma longa sessão de tomada de decisão. Padrões obscuros exploram isso, criando escolhas excessivamente complexas ou sistemas difíceis de navegar.
Aqui está um exemplo simples:
Um usuário deseja desativar o rastreamento de dados em um site. Em vez de um simples botão "Aceitar tudo" ou "Rejeitar tudo", as configurações exigem a desativação manual de mais de 30 opções de rastreamento diferentes (por exemplo, análises, personalização, publicidade, cookies específicos de terceiros etc.). Frustrado, o usuário desiste e clica em "Aceitar tudo" para prosseguir.
Aqui está outro exemplo simples:
Membros online desejam cancelar a assinatura. Para cancelar, o site exige que eles confirmem o cancelamento nas configurações da conta, insiram seus dados pessoais, preencham uma "pesquisa de feedback", conversem com um representante que oferece descontos para estadia, recebam um e-mail solicitando um clique extra de confirmação, etc.

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