terça-feira, 15 de outubro de 2024

RÁDIO VALOR LOCAL - DIRE©TO AO CONSUMO

 


RÁDIO VALOR LOCAL

DIRE©TO AO CONSUMO

“INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

programa

15. Outubro.2024

 

VL

“À entrada dos estabelecimentos “Dallas Burger” (ou na Rede de Padarias “Gleba”), em Lisboa,  um CARTAZ:

“Pagamento só com Cartão”!

Estaremos ou não, na circunstância, perante “condições gerais dos contratos”, no âmbito dos contratos de consumo?

E a afixação de tais condições num suporte desses não viola qualquer lei, é conforme com a lei em vigor?”

 

NA RECUSA AO DINHEIRO COM CURSO LEGAL…

HÁ PENALIDADES, AFINAL?

MF

No que tange à forma, extensão, conteúdo e autoria, rege a Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985 que, no seu artigo 2.º, prescreve:

“…todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” cabem no domínio referenciado.

Portanto, quando as condições gerais dos contratos são anunciadas, na praia, por megafone, nas cidades, por meio de altifalantes de veículos em andamento, nos restaurantes por inscrições em ardósias ou quadros escritos com marcadores de ponta de feltro, estamos perante exemplos de suportes que servem de veículo a condições gerais dos contratos, cujos termos os consumidores ou aceitam e têm acesso aos bens ou não os aceitam e deles são excluídos.

Aqui, no “Dallas Burger”,  é de um contrato de adesão que se trata com uma cláusula de preço (ou se aceita e é servido ou se recusa e não se tem acesso aos bens) que contrasta com a regra-mãe do dinheiro com curso forçado, com curso legal que é a moeda soberana do Estado.

Aqui, no “Dallas Burger” a cláusula imposta aos CONSUMIDORES viola, consequentemente, a norma impositiva que não permite que as notas e moedas com curso legal se proscrevam do tráfego jurídico:

“1. Quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:

a)     Aceitação obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.

b)     Poder para cumprir obrigações de pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia).”

Uma tal exclusão constitui expressão da proibição constante da alínea a) do artigo 21 da Lei das Condições Geras dos Contratos (LCGC), a saber:

“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.” Designadamente, as assumidas por mor de disposições legais com carácter imperativo.

De há algum tempo a esta parte (desde 28 de Maio de 2022), a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas cláusulas constitui ilícito de mera ordenação social, como emerge do n.º 1 do art.º 34 - A da Lei das Condições Gerais dos Contratos:

“Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, incluindo as previstas nos artigos 18.º e 21.º” (DL 446/85)

Incumbe ao Regulador, ao que se nos afigura, no caso, o Banco de Portugal, a fiscalização, instrução e aplicação de coimas, de harmonia com o que estabelece o n.º 1 do artigo 34 – C da LCGC:

“A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação sectorialmente aplicável.”

E o Regulador, na circunstância, será o Banco de Portugal (matérias que se prendem com a moeda com curso legal que não algo com mera incidência nos preços dos bens) que não a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, tanto quanto se nos afigura. Ler mais

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