terça-feira, 9 de julho de 2024

Diário de 9-7-2024

 


Diário da República n.º 131/2024, Série I de 2024-07-09

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo medidas no âmbito dos suplementos alimentares e da nutrição.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a valorização da respetiva carreira e a abertura de procedimentos de recrutamento.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Comissão Eventual de Acompanhamento da Execução do Plano de Recuperação e Resiliência e do Programa Portugal 2030.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de licenciamento de software para os serviços e organismos do Ministério da Administração Interna.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Designa o Conselho de Gestão da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova medidas que melhoram o acesso dos cidadãos às entidades públicas que prestem atendimento presencial ao público.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»

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