quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

“Os Fundos-abutres inquinam as acções colectivas: advogados ao serviço de ínvios interesses?”

Cartas ao Leitor

(Exercício do Direito de Resposta)

Ao Senhor ‘Presidente do Tribunal Arbitral de Coimbra’

“Os Fundos-abutres inquinam as acções colectivas: advogados ao serviço de ínvios interesses?”

Invectivou-nos V. Ex.ª, n’ “As Beiras”, há semanas, ante o teor do consultório de 2 de Dezembro p.º p.º, de nossa lavra,  sob o título em epígrafe.

1.    E fá-lo na qualidade de “presidente do Tribunal Arbitral”, cargo que de todo inexiste, confundindo decerto estatutos, para defender estranhamente, depois, a ”honra ultrajada” de uma distinta entidade…

 2.    Jamais envolvemos o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra, cuja fundação se nos deve, em querelas de qualquer natureza nem há ali eventual alusão a tão prestante instituição cuja actividade nos merece, aliás, os maiores encómios, extensivos a quantos dedicadamente se lhe consagram.

 3.    Alude a uma tal “Ius Omnibus” que nem sequer é visada no consultório sub judice. Como nenhuma outra, aliás. O texto é inequívoco. Daí que se não perceba a extrapolação.

 4.    Não entende V.Ex.ª o conceito de Fundo-abutre aplicado ao financiamento privado de acções colectivas que lhes rendem somas milionárias em detrimento das vítimas, mas é esse o sentido e alcance que ora também se lhes confere e não passa despercebido a quem anda decerto ligado às lides.

 5.    O fogo nutrido que desfere impiedosamente sobre nós falha rotundamente o alvo: nem de modo reflexo se pretendeu atingir qualquer instituição, fosse qual fosse, nem nenhum advogado em particular ou sociedade de advogados em concreto.

 6.    Partindo de um “acordo de financiamento por terceiros” de acções colectivas que dadas instituições celebram com tais fundos, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na concreta hipótese de facto, pronunciou-se e concluiu  pela sua nulidade: disso nos fizemos eco em resposta a uma advogada que nos consultara. Nada mais.

 7.    Ali se  enunciam os preceitos do Estatuto da O.A. em cuja violação incorrem os advogados que assumiram ou  assumem, em tais circunstâncias, o patrocínio judiciário.

 8.    Estranhas, por conseguinte, as imputações em que nos envolve e as acusações que deduz, considerando-nos, além do mais, ‘ignorante’ (“mal informado’) de quanto se passa no seio da associação por que ora entende terçar armas: nem nisso se tocou sequer ao de leve, achando-nos  à margem do mais, conquanto detentor de informação bastante acerca dos acordos de financiamento que proliferam um pouco por toda a parte, entre nós.

 9.    Temos, de resto, connosco um exemplar do contrato objecto de análise pela O.A., ‘vergastado’ de alto a baixo, nos seus termos, pelo parecer do seu Conselho Geral.

 10.  Garantiram-nos, infundadamente decerto, que V.Ex.ª, reconhecendo a descortesia e a injustiça da posição que subscrevera, estaria na disposição de se retractar das imputações que inapropriadamente nos dirigiu.

Como o não fez, daí o direito de resposta para que aos espíritos menos afeiçoados ao tema não restem dúvidas acerca da isenção e do rigor que pomos em tudo a que nos dedicamos e que V. Ex.ª entendeu desprimorosamente pôr em causa.

Cumprimentos, como elementar dever de urbanidade.

Mário Frota

colaborador regular do diário ‘As Beiras’


 

Sem comentários:

Enviar um comentário

Isto é o Povo a Falar

Ouvir