(que deveria ter vindo a lume na edição de 15 de Setembro de 2023
do diário ‘As Beiras’, mas que por razões naturalmente de falta de espaço não veio)
Preço mascarado,
IVA descartado
Sem factura,
100; com factura, 123…
De um leitor de Salvaterra de Magos:
“Regressei há poucos meses a Portugal, depois de 30 anos no Canadá. Precisei de trocar o escape do meu carro e fui a uma oficina perto de casa. Pedi orçamento e o senhor disse-me que eram € 235. Quando fui buscar o carro, a factura passou para € 289,05, com o acréscimo do IVA.
Achei estranho o facto de não darem os preços já com o imposto, como lá fora.
O gerente estava disponível para me cobrar os € 235, mas sem factura. Achei que se tratava de um prática incorrecta. Apesar de não reduzir em nada os meus impostos, entendo que é dever de todos ajudar o país pagando o que for devido à Fazenda Nacional.
É correcta a prática da oficina?”
Preço é o preço global
O não esqueça o consumidor
É assim em Portugal
Como pelo mundo em redor…
1. De harmonia com a Lei dos Preços de 1990, preço é “o preço total em que se incluem todos os encargos, taxas e impostos” [DL 138/90 republicado pelo DL 162/99: n.º 5 do art.º 1.º].
2. O orçamento, quando solicitado, deve ser passado a escrito (ou em suporte digital) e dele devem constar obrigatoriamente um sem-número de elementos, a saber [DL 10/2015: art.º 39]:
· Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço electrónico, se houver;
· Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços;
· Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor;
· Descrição sumária dos serviços a prestar;· Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:
o Valor da mão-de-obra a utilizar;
o Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;
· Datas de início e fim da prestação do serviço;
· Forma e condições de pagamento;
· Validade do orçamento.
3. O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário
4. Ao falar-se do preço há que ligar-se o preço à Lei dos Preços: quando se diz 235 € entende-se, de harmonia com os seus termos, que é já o preço total, em que se incluem todos os encargos, taxas e impostos [DL 162/99: n.º 1 do art.º 5.º ].
5. Os comerciantes, os titulares de estabelecimentos e seus prepostos (pessoas nomeadas para os dirigir) não podem ignorar a lei; quando se referem a um preço é esse o valor que conta, não poderão exigir montante superior invocando encargos outros, taxas que ao preço se somam e mais impostos.
6. Se ao preço indicado algo acrescer, seja a que título for, haverá especulação. Os prestadores de serviços têm de conhecer minimamente as leis para as cumprir em absoluto. Quando dizem o preço, é o preço, ponto final; não há cá ponto parágrafo; é que nada mais acresce ao valor indicado.
7. Se se tratar de especulação, estaremos perante um crime passível de prisão e multa: prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias sendo que, no limite, cada dia de multa pode atingir € 500 [DL28/84: art.º 35].
8. A não emissão de factura constitui contra-ordenação fiscal passível de coima de € 150 a € 3750 [Lei 15/2001 – RGIT: n.º 1 do art.º 123].
9. A não exigência de factura pelo consumidor constitui também contra-ordenação fiscal cujo leque é de € 75 a € 2.000 [Lei 15/2001 – RGIT: n.º 2 do art.º 123].
EM CONCLUSÃO
a. Preço é o preço total em que se incluem todos os encargos, taxas e impostos (DL 139/90: n.º 1 do art.º 5.º)
b. Do orçamento deve constar o preço total (DL 92/2010: al. a) do n.º 3 do art.º 20; DL 10/2015: art.º 39)
c. A indicação de um dado preço ao consumidor, no orçamento, e a cobrança de um valor superior, a pretexto de que ao preço base acresce o IVA, é, no limite, crime de especulação, passível de prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35)
d. A não emissão de factura-recibo constitui uma contra-ordenação fiscal passível de coima de € 150 a € 3.750 e a não exigência de factura é cominada com coima de € 75 a € 2.000 (Lei 15/2001: n.ºs 1 e 2 do art.º 123, respectivamente)
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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