RÁDIO VALOR LOCAL
DIRE©TO AO CONSUMO
‘INFORMAR PARA PREVENIR’
‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’
PROGRAMA
06 de Setembro de 23
RVL
Na semana que passou o Professor tomou posição acerca da falta de cumprimento da lei no que toca ao acesso à justiça colectiva, às acções colectivas, quer se trate de acções populares, quer de acções inibitórias, como as que vigoram em território nacional.
Quer abordar directamente a questão perante os nossos ouvintes?
MF
Há dois temas interligados: um é exactamente o de uma omissão legislativa, como tantas outras, no que toca a uma lei que está por publicar e já lá vão vinte anos.
Eis a posição por nós assumida a esse propósito:
Lei de 2004 (a Lei n.º 34/2004), em obediência a uma Directiva do Conselho de 27 de Janeiro de 2003 (a Directiva CE n.º 2003/8) que contempla “regras mínimas comuns relativas à assistência judiciária e ao apoio judiciário em matéria civil, comercial e de consumo”, prescrevia numa das suas disposições (n.º 3 do seu artigo 6.º ) o que segue:
“1 - A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
2 - A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
3 - Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
4 - No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei.”
“Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.”
Volvidos 20 anos, a regra diluiu-se no tinteiro e jamais viu a luz do dia.
A tutela dos interesses colectivos ou difusos (com maior propriedade a tutela dos direitos colectivos “lato sensu”), a saber, os interesses e direitos individuais homogéneos, os colectivos “stricto sensu” e os difusos protraiu-se para as calendas e jamais se legislou nesse particular.
Como, aliás, sucedeu com a acção inibitória, em geral, que instituída na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor em 31 de Julho de 1996, jamais se regulamentou, conquanto a própria lei o exigisse (e já lá vão 27 anos…)!
Convém indagar do Ministério da Justiça o que se lhe oferece dizer a tal propósito. Sem olvidar o Ministério da pretensa política de Consumidores (o MPPC, que é o da Economia e do Mar.
Já o escrevemos, in “Das Acções Colectivas em Portugal (DGC, Dezembro de 2006):
“No domínio da acção popular, há como que – sem as formalidades exigidas noutros ordenamentos – uma conta especial, para que reverterão os valores relativos a direitos prescritos.
No n.º 5 do artigo 22.º da LAP – no capítulo da responsabilidade civil e penal – se estabelece:
“os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria…, e ao apoio no acesso ao direitos e aos tribunais de titulares de direito da acção popular que justificadamente o requeiram.”.
Não se trata de um verdadeiro fundo de direito colectivos que se destine a acudir a estritas necessidades das entidades que revelam da sociedade civil e se envolvam na persecução dos objectivos imbricados no escopo, em particular, das associações de consumidores (ou do ambiente ou do património histórico-cultural).
E curial será se constitua – de jure condendo – um fundo com características análogas às que se impõem no direito comparado.”
O facto é que os Fundos-abutres vêm invadindo o mercado sem que surja regulamentação que discipline a indisciplina reinante! Ler mais
Sem comentários:
Enviar um comentário