Reparem que não é fácil “andar por aqui”.
Quem pode, com, efeito, dizer que domina todos estes meandros?
Eis o que manda a lei a propósito, em parte, das menções obrigatórias que hão-de constar do contrato:
ANEXO III
A — Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público
Cumpre-lhes fornecer as seguintes informações:
1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:
i) os níveis de qualidade mínima dos serviços, incluindo o prazo para activação dos serviços e o prazo para a reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade mínima, na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade garantida;
ii) o direito dos consumidores a uma compensação em caso de incumprimento do prazo para activação dos serviços ou do prazo para a reparação de avarias contratualmente fixados, bem como de falta de comparência nas datas acordadas para o efeito.
Caso não sejam oferecidos outros níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma declaração a este respeito.
O Regulador pode, após procedimento de consulta pública, estabelecer regras de compensação automática dos utilizadores finais, incluindo limites mínimos.
2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.
3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, incluindo os eventuais encargos de denúncia, em caso de fidelização:
i) qualquer utilização ou período de fidelização exigido para beneficiar de condições promocionais;
ii) eventuais encargos relacionados com a mudança de empresa que oferece serviços e os regimes de indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de empresa, bem como as informações sobre os respectivos procedimentos;
iii) informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré -pagos ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de empresa;
iv) eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais.
4) Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável, referências explícitas aos direitos dos consumidores em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se a empresa der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma vulnerabilidade.
5) A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base de dados dos incumpridores (Lista Negra de Devedores), quando aplicável.
6) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a ameaças ou vulnerabilidades.
B — Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
I — Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações:
1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:
i) Eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo em consideração as orientações do ORECE, no que diz respeito a:
Para os serviços de acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de pacotes;
Para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao
público, caso controlem pelo menos alguns elementos da rede ou tenham um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos termos do anexo II; e
ii) Sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, eventuais condições, incluindo encargos, que a empresa impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos.
2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respectivos preços de activação, incluindo o da instalação, quando aplicável, do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo:
i) Os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os volumes de comunicações (como Mb, minutos, mensagens) incluídos por período de facturação e o preço das unidades de comunicação suplementares;
ii) No caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações predefinido, a possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de facturação anterior para o período de facturação seguinte, se esta opção estiver incluída no contrato;
iii) Os mecanismos para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de utilização;
iv) Informações sobre os preços aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais;
v) O preço dos diferentes elementos dos pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, na medida em que se comercializem em separado;
vi) Dados e condições, incluindo encargos, de eventuais serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente; e
vii) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre os preços e os encargos de manutenção aplicáveis.
3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, a indicação da duração do período de fidelização, a identificação e quantificação das contrapartidas associadas ao estabelecimento desse período, o procedimento e os meios disponíveis para a comunicação da denúncia do contrato e, no caso de pacotes de serviços, quando aplicável, as condições de cessação do pacote ou de alguns dos seus elementos.
4) Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 [Regulamento Geral de Protecção de Dados], as informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da prestação do serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço.
5) Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como essas informações podem ser obtidas.
6) As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e transfronteiriços, previstos no artigo 144.º da Lei das Comunicações Electrónicas.
II — Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem igualmente as seguintes informações:
1) Eventuais limitações ao acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização do chamador por falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores finais efectuem chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração.
2) O direito do utilizador final de decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
III — Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015 [Regulamento de Acesso à Internet Aberta].
O que estabelece o Regulamento de Acesso à Internet Aberta no ponto a que se alude supra?
Artigo 4.º
Medidas de transparência para garantir o acesso à Internet aberta
1. Os prestadores de serviços de acesso à Internet asseguram que os contratos que incluam serviços de acesso à Internet especifiquem, pelo menos, o seguinte:
a) Informações sobre o impacto que as medidas de gestão do tráfego aplicadas pelo prestador de serviços poderão ter na qualidade do serviço de acesso à Internet, na privacidade do utilizador final e na proteção dos seus dados pessoais;
b) Uma explicação clara e compreensível do impacto que, na prática, a limitação do volume, a velocidade e outros parâmetros de qualidade do serviço podem ter nos serviços de acesso à Internet e, nomeadamente, na utilização de conteúdos, aplicações e serviços;
c) Uma explicação clara e compreensível do impacto que, na prática, os serviços a que se refere artigo 3.º, n.º 5, subscritos pelo utilizador final, poderão ter nos serviços de acesso à Internet que lhe sejam prestados;
d) Uma explicação clara e compreensível sobre o débito mínimo, o débito normalmente disponível, o débito máximo e o débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes fixas, ou sobre a estimativa do débito máximo e do débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes móveis, e sobre a forma como desvios significativos em relação aos débitos de descarregamento e carregamento respectivamente anunciados podem afectar o exercício dos direitos dos utilizadores finais previstos no artigo 3.º, n.º 1;
e) Uma explicação clara e compreensível das medidas correctivas à disposição dos utilizadores nos termos do direito nacional em caso de discrepância, contínua ou recorrente, entre o desempenho real do serviço de acesso à Internet no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho indicado nos termos das alíneas a) a d).
Os prestadores de serviços de acesso à Internet publicam as informações a que se refere o primeiro parágrafo.”
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